TJCE - 0069055-81.2009.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:50
Juntada de Certidão (outras)
-
11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Oficial do Cartorio de Registro de Imoveis da 3 Zona de Imoveis da Comarca de Fortaleza-CE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 23:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SOBRAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SILENO KLEBER GUEDES FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EMYLY MELO QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA PESSOA MOREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA GIRAO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JAMILLE BARBOSA DA ROCHA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THOMAZ OTHON DE VASCONCELOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FARIAS DE CASTRO E SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO TAVARES CRUZ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE MOTA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 88139590
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0069055-81.2009.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece POLO PASSIVO : Proprietarios Desconhecidos SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Desapropriação c/c Pedido Liminar de Imissão na Posse, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), em desfavor de PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 51569705 a 51569709). Documentação acostada (Id 51569710 a 51570313). Petitórios da expropriante (Id 51570317 e 51570318; e Id 51570319 a 51570321). Decisum concedendo em parte a medida liminar, autorizando a imissão provisória do ente expropriante nos imóveis objeto do feito (Id 51570323 a 51570425). Publicado edital de citação no Diário da Justiça (Id 51570428). Petitório da expropriante (Id 51570431). Imissão da CAGECE na posse provisória dos imóveis (Id 51570432 a 51570436). Petitório da expropriante fazendo juntar a publicação do edital de citação no Jornal o Povo (Id 51570438, com documentos de Id 51570439 e 51570440). Peticionamentos intermédios da expropriante (Id 51570445 a 51570447; Id 51569697, com documento de Id 51569698; e Id 51569690). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 51569699). Petitório da expropriante (Id 78083383). É o RELATÓRIO.
DECIDO. A desapropriação é o procedimento administrativo ou judicial previsto em Lei, de direito público, através do qual o Poder Público, ou seus delegados, transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro, normalmente através de indenização prévia, justa, e em dinheiro. Assim, desapropriada a área, o particular perde a propriedade, mas, em compensação, recebe a indenização correspondente, devida como forma de manter o equilíbrio entre o interesse público e o privado. Isto posto, a desapropriação por utilidade pública encontra disciplina no Decreto-Lei nº 3.365/1941, de onde se destaca a redação contida nos artigos 6º e 9º, in verbis: Art. 6º.
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. […] Art. 9º.
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Como se apreende, descabe ao Poder Judiciário apreciar as razões que levaram à declaração da utilidade pública, externadas, in casu, nos Decretos Estaduais que autorizaram a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) a desapropriar os imóveis em questão para fins de: I) Decreto Estadual nº 28.990/2007 (Id 51569714): construção da Rede Coletora PV - 170-171-Trecho 4 da Bacia SE - 2 para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do Distrito Sede no Município de Fortaleza; II) Decreto Estadual nº 28.987/2007 (Id 51569716 e 51569717): execução da Rede Coletora PV - 170-171 Bacia SE-2 para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do Município de Fortaleza; III) Decreto Estadual nº 29.003/2007 (Id 51569719): execução da Rede Coletora PV - 170-171 Trecho 1 Bacia SE-2 para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do Município de Fortaleza; IV) Decreto Estadual nº 29.005/2007 (Id 51569721): construção da Rede Coletora PV - 170-171-Trecho 3 da Bacia SE - 2 para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário, do Distrito Sede no Município de Fortaleza. De outro lado, compete ao judiciário verificar se foi respeitado a justa indenização aos posseiros/proprietários do imóvel desapropriado, conforme previsto no Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, veja-se: Art. 5º. […] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Acerca da justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Melo1 discorre: Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas […]. No caso concreto, quando do ajuizamento da presente ação, a CAGECE ofertou a quantia de R$219,22 (duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) a título de indenização, o qual não fora objeto de qualquer insurgência, de modo que adota-se este como justa indenização dos expropriados pelo perdimento de bem do respectivo patrimônio.
Cumpre consignar, neste ínterim, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 865 - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100), com Repercussão Geral reconhecida, sob Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 19.10.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, fixou a tese seguinte: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar a desapropriação dos imóveis indicados na exordial, fixando como justa indenização a quantia de R$219,22 (duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, com termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), cumulados com juros compensatórios, nos termos do Art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e correção monetária com base no IPCA-E, devida desde a data da avaliação, até a data do efetivo pagamento.
Custas pela autora (Art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), já pagas. Sem honorários advocatícios, vez ausente questionamento quanto ao preço ofertado (Art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Não sujeita ao reexame necessário (Art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de transcrição e registro ao ofício imobiliário correspondente, a fim de que possa o expropriante ver transferido o domínio dos imóveis desapropriados ao seu patrimônio. Não estando o Estado do Ceará adimplente com o pagamento de seus precatórios, como evidencia sua sujeição ao regime especial de pagamentos previsto no art. 101 a 105 do ADCT, o valor do complemento acima arbitrado, após sua apuração conforme os critérios fixados, deverá ocorrer mediante depósito judicial em favor da parte autora. Expedientes Necessários. 1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 877. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 88139590
-
14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88139590
-
14/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:59
Decorrido prazo de ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE MOTA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:59
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:59
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO TAVARES CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FARIAS DE CASTRO E SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de THOMAZ OTHON DE VASCONCELOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de JAMILLE BARBOSA DA ROCHA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de ADRIANA GIRAO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de ROBERTA PESSOA MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de EMYLY MELO QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de SILENO KLEBER GUEDES FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA DIONE DA SILVA SOBRAL em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:58
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73179619
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73179619
-
13/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179619
-
11/12/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:34
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 13:57
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 12:05
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/05/2022 11:42
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362900-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2022 10:59
-
27/05/2022 11:39
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
27/05/2022 11:25
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362896-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2022 10:57
-
23/05/2022 09:58
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/05/2022 09:58
Mov. [50] - Documento Analisado
-
19/05/2022 18:07
Mov. [49] - Mero expediente: Abra-se vista à representante do Ministério Público.
-
25/02/2022 22:07
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:07
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 15:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 22:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356729-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 21:45
-
28/09/2021 19:36
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 13:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 12:40
Mov. [26] - Documento Analisado
-
23/09/2021 17:52
Mov. [25] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe sobre requerimento de fls. 154. Expedientes necessários.
-
28/06/2018 13:01
Mov. [24] - Certidão emitida
-
28/09/2015 11:24
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
26/01/2015 08:37
Mov. [22] - Encerrar análise
-
02/12/2014 09:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/11/2014 14:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71624395-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2014 13:59
-
26/11/2014 08:24
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1095 Página: 229
-
24/11/2014 07:35
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2014 11:34
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2014 15:28
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/12/2012 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: Publique-se o despacho de fls. 139 dos autos.
-
29/10/2012 12:00
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de DESAPROPRIAçãO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Desapropriação para Procedimento Ordinário.
-
16/06/2010 11:20
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2010 14:12
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2010 14:19
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2009 17:42
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO COM TUTELA DEFERIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2009 11:07
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 10:08
Mov. [8] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/09/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 15:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2009 17:47
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2009 13:46
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE G-01 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2009 11:34
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2009 11:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2009 11:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO |TERRENOS COM AREA DE 71,43M2, 67,02M2, 23,40M2, 57,37M2| - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 14:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047353-48.2018.8.06.0071
Banco Bradesco S.A.
Jose Rosieldo Figureiredo Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 3001436-13.2024.8.06.0113
Maria Clara de Macedo Soares
Principia Educacao Tecnologia e Servicos...
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 17:03
Processo nº 0001599-35.2008.8.06.0071
Francisco Walter Peixoto
Municipio de Crato
Advogado: Janine Adeodato Accioly
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2020 09:00
Processo nº 0001599-35.2008.8.06.0071
Municipio de Crato
Francisco Walter Peixoto
Advogado: Ernani Brigido Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2008 00:00
Processo nº 0236980-77.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Meneses Sampaio Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 12:03