TJCE - 3001681-88.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            08/08/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 08:41 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            12/07/2025 01:05 Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358625 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358625 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001681-88.2024.8.06.0221 Origem 24ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente(s) MICHAEL AUGUSTO AMÉRICO Recorrido(s) NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DEVIDAMENTE INFORMADAS.
 
 MERO ARREPENDIMENTO CONTRATUAL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
 Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Aduziu o autor ter firmado contrato com a requerida para reduzir o saldo devedor do financiamento de seu veículo, cabendo à requerida quitar a dívida junto ao C6 Bank.
 
 O autor pagou seis parcelas de R$ 930,00, totalizando R$ 5.580,00, mas a requerida não cumpriu o acordo, e a dívida original aumentou para R$ 50.950,91, com oito parcelas em atraso.
 
 Por isso, o autor requer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em sentença monocrática, o Douto Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida a restituir a quantia de R$ 1.580,00, com correção monetária e juros conforme a legislação.
 
 Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por falta de fundamento, e também rejeitou o pedido da ré de condenar o autor por litigância de má-fé. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso inominado, para que a sentença seja parcialmente reformada para o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a devolução integral da quantia de R$ 5.580,00, devidamente atualizada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO. VOTO O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Não merece reforma o julgado a quo, senão vejamos: No mérito, compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante. Analisando os autos, vê-se que o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, prevê expressamente tratar-se apenas de contrato de prestação de serviços de educação e planejamento financeiro, não havendo o compromisso de assumir a dívida do autor com o C6 Bank. Além disso, no Termo de Ciências e Declarações, o autor se declara ciente da possibilidade do pedido de busca e apreensão do veículo pelo credor. Verifica-se que as cláusulas explicam claramente a forma de prestação de serviços não restando dúvidas quanto às obrigações assumidas por ambas as partes, bem como aos limites e condições do contrato, o que afasta alegações de obscuridade ou falta de transparência no ajuste celebrado. Trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova a abusividade, falta de informação e lesão aos direitos do consumidor. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Por conseguinte, o valor pleiteado de R$ 5.580,00 não deve ser devolvido ao autor porque, conforme previsto contratualmente, em caso de cancelamento ou rescisão por iniciativa do contratante, como ocorreu no presente caso, são devidos os chamados "custos iniciais".
 
 A sentença reconheceu que o próprio autor descumpriu o contrato e o rescindiu unilateralmente, o que, segundo a cláusula terceira do contrato, autoriza a retenção desses custos pela requerida. Assim, do total pago pelo autor (R$ 5.580,00), a requerida reteve R$ 4.000,00 a título de despesas iniciais, conforme expressamente previsto e discriminado no contrato.
 
 Como a negociação com o Banco não foi concluída, não houve incidência dos "custos finais".
 
 Por esse motivo, restou determinada apenas a restituição da diferença de R$ 1.580,00, afastando-se o pedido de devolução integral feito pelo autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
 
 JUNTADA DO CONTRATO E DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
 
 DESCONTOS LEGÍTIMOS.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007629320168060152, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/10/2019) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000155120218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) Ato contínuo, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não há que se falar em danos morais, uma vez que o autor apenas se arrependeu do contrato celebrado, não havendo demonstração de qualquer violação a direitos da personalidade.
 
 Embora afirme desconhecer os termos pactuados, restou claro que ele tinha pleno conhecimento das cláusulas e condições, não podendo alegar surpresa ou engano. Sendo assim, a sua insatisfação decorre exclusivamente de um arrependimento posterior, o que não configura, por si só, situação capaz de gerar indenização por danos morais.
 
 O mero descumprimento contratual ou o descontentamento com os efeitos do ajuste não ensejam reparação extrapatrimonial, na ausência de prova de dano efetivo e relevante à esfera pessoal do contratante. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários pela parte vencida, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            16/06/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358625 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 15:43 Conhecido o recurso de MICHAEL AUGUSTO AMERICO - CPF: *36.***.*98-98 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/06/2025 14:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/06/2025 13:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/06/2025 12:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20759378 
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                                            27/05/2025 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20759378 
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                                            26/05/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20759378 
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                                            26/05/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 20:02 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
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                                            21/04/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001681-88.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MICHAEL AUGUSTO AMERICO PROMOVIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, o 1º Grau permanece com o juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
 
 Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor do Autor fora deferida em sede de sentença, uma vez que é patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira.
 
 Intimar a parte promovida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
 
 Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
 
 Intimações necessárias.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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