TJCE - 0200327-75.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168875656 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168875656 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200327-75.2024.8.06.0066 Requerente: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO NETO Requerido: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO NETO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial o autor alega ter celebrado um contrato de empréstimo com a ré, mas sustenta que os descontos realizados em sua fatura de energia elétrica ocorrem em valores e prazo superiores ao que fora pactuado.
 
 Afirma que as cobranças deveriam ter cessado, mas continuaram indevidamente.
 
 Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito nos moldes cobrados, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.356,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos.
 
 Em decisão interlocutória (ID 107468728), foi deferido o benefício da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107464420), na qual defende a regularidade da contratação.
 
 Sustenta que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor.
 
 Apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos comprobatórios da operação.
 
 Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 129527242). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
 
 Em despacho saneador (ID 142479746), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora fática e jurídica, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos efetuados na fatura de energia do autor. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A alegação autoral de inexistência de contratação nos moldes apresentados atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 107468728, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Tal inversão, contudo, não isenta o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, mas impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, por possuir maior aptidão técnica e documental para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373, § 1º e 429, II)". A contratação por meios eletrônicos, incluindo o uso de biometria facial e assinatura digital, é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio.
 
 O art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, estabelecendo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 
 Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite o uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não utilizem a certificação da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento No caso dos autos, a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
 
 A instituição financeira apresentou um conjunto de provas coeso, que inclui: A Cédula de Crédito Bancário nº 1667725, datada de 26/07/2022, que detalha o empréstimo no valor de R$ 1.200,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 214,26, com assinatura digital do autor (id. 107464414). . Em contrapartida, o autor, após a juntada da contestação e dos documentos comprobatórios pela ré, quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica (ID 129527242). Tal omissão processual reforça a veracidade dos fatos e documentos apresentados pela defesa, pois o autor não impugnou especificamente a autenticidade do contrato em tela. Cumpre salientar que o autor admite a efetiva celebração do contrato, contudo, quedou-se inerte quanto à formulação de pedido de perícia na fase instrutória destinada à produção de provas. Ademais, tendo o autor reconhecido a celebração do contrato, competia-lhe igualmente carrear aos autos o referido instrumento, a fim de corroborar suas alegações e permitir a plena aferição do direito invocado. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, os descontos realizados pela ré constituem exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar.
 
 Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em compensação por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar.
 
 Para a caracterização da má-fé, é necessária a comprovação do dolo processual da parte, ou seja, a intenção de causar dano ou de alterar a verdade dos fatos, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos, não se podendo presumir a má-fé pelo simples ajuizamento da demanda, que constitui exercício do direito de ação.
 
 Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com base no art. 98, §3º, do CPC.
 
 A obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            20/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168875656 
- 
                                            18/08/2025 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/08/2025 17:36 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/04/2025 12:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/04/2025 03:38 Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 03:38 Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142479746 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142479746 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142479746 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142479746 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200327-75.2024.8.06.0066 AUTOR: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO NETO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP D E S P A C H O O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
 
 I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Assim, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
 
 Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, após conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
 
 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            27/03/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142479746 
- 
                                            27/03/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142479746 
- 
                                            26/03/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 16:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2024 16:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 02:47 Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            21/11/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125929474 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125929474 
- 
                                            18/11/2024 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125929474 
- 
                                            18/11/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/11/2024 00:03 Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 08/11/2024 23:59. 
- 
                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109520933 
- 
                                            17/10/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200327-75.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VICENTE DO NASCIMENTO NETO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, cujo despacho repousa no ID nº 107468728, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 OBS: Intimação realizada para fins de regularização de prazo pós migração ao PJE. CEDRO/CE, 15 de outubro de 2024. JACKSON BRENDO ALVES DA FONSECA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
- 
                                            16/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109520933 
- 
                                            15/10/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109520933 
- 
                                            11/10/2024 22:07 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            09/10/2024 19:34 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409 
- 
                                            08/10/2024 07:55 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/10/2024 16:55 Mov. [13] - Certidão emitida 
- 
                                            19/07/2024 22:41 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/05/2024 16:52 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
- 
                                            09/05/2024 16:39 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            09/05/2024 10:15 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802966-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 09:47 
- 
                                            09/05/2024 09:39 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802965-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 09:32 
- 
                                            06/05/2024 17:33 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            03/05/2024 18:23 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802832-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2024 18:05 
- 
                                            18/04/2024 09:44 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287 
- 
                                            16/04/2024 02:18 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/04/2024 12:22 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/03/2024 09:01 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            26/03/2024 09:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021176-06.2015.8.06.0151
Municipio de Quixada
Gervanio Martins de Arruda
Advogado: Rosana Macario Menezes Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0200359-72.2022.8.06.0059
Jose Cipriano de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 10:53
Processo nº 0200359-72.2022.8.06.0059
Banco Mercantil do Brasil SA
Jose Cipriano de Sousa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:12
Processo nº 0202333-69.2024.8.06.0029
Banco do Brasil S.A.
Francisca Felipe de Almeida
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:22
Processo nº 0202333-69.2024.8.06.0029
Francisca Felipe de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:46