TJCE - 3000983-77.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151924018
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151924018
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151924018
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24/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:52
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132208522
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132208522
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132208522
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14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132208522
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14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109434878
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17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000983-77.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA E SILVA REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria de Fátima Ferreira Lima, qualificada nos autos, em face do Estado do Ceará. Narra, a inicial, que a autora é portadora de ARTRITE PSORIÁSICA (CID10-M07.3) e OSTEOPOROSE COM RELATO DE FRATURA EM PUNHO ESQUERDO (CID10-M80), necessitando, em razão disto, com urgência, fazer uso do medicamento TERIPARATIDA 250 MCG/ML (12 canetas por mês).
Todavia, o referido fármaco não é fornecido pelo SUS, e a paciente não é capaz de arcar com a sua aquisição. Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento da referida fármaco, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas. Com a inicial, vieram os documentos de IDs n.º 106999219-106999222. É o que importa relatar. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Processe-se com prioridade na tramitação (art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). Passo à apreciação do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, postula a autora o fornecimento do fármaco TERIPARATIDA, registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, para tratamento de Artrite Psoriásica (CID10-M07.3) e Osteoporose com relato de fratura em punho esquerdo (CID10-M80).
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE." No caso, ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora juntou laudo médico (ID n.º 106999219 - págs. 01-04), atestado médico (ID n.º 106999219, pág. 08), e receituário (ID nº 106999219, pág. 09), os quais comprovam o diagnóstico médico do(a) autor(a), conforme descrito na inicial, e indicam a necessidade urgente do medicamento postulado, sob o risco de "agravar o quadro e ocasionar o óbito" (ID n.º 106999219 - pág. 03).
Ademais, o mencionado relatório pontua que o fármaco em questão é registrado na ANVISA, mas não é fornecido pelo SUS, e que o tratamento equivalente disponível no âmbito da rede pública de saúde (alendronato de sódio, carbonato de lítio + vitamina D) não surtiu efeito no paciente. A despeito disto, a nota técnica (NT) 686/2021, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/CE, para caso semelhante em processo que tramitou nesta unidade judiciária, indica que o fármaco TERIPARATIDA não possui eficácia superior aos fármacos atualmente disponibilizados pelo SUS, inexistindo estudos científicos que comprovem a sua superioridade em face das alternativas de mais fácil aquisição.
A referida nota técnica ressalta que "Na plataforma digital e-NatJus consta Parecer Técnico-Científico (PTC) elaborado pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC)/Ministério da Saúde em dezembro de 2018, intitulado "Teriparatida para osteoporose com alto risco de fratura".
Os autores avaliam que "não há diferença [entre a teriparatida e os bisfosfonatos testados] do ponto de vista estatístico para os desfechos primários avaliados.
A metanálise observou um impacto na redução de fraturas vertebrais, consideradas desfechos secundários".
O PTC conclui que "não é possível afirmar que a teriparatida é superior aos medicamentos disponíveis no SUS para redução de fraturas nãovertebrais, incluindo fratura de quadril, considerada um desfecho primário importante".
Os autores também apontam que a necessidade de aplicações subcutâneas diárias e os cuidados de conservação são limitações que podem comprometer a adesão e a efetividade da droga" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/10/TERIPARATIDA-FORTEO%C2%AE-PARA-PACIENTE-IDOSA-PORTADORA-DE-OSTEOPOROSE-GRAVE-PREVIAMENTE-TRATADA-COM-ALENDRONATO.pdf).
Ademais, as notas técnicas 349/2019 e 365/2020 destacam, igualmente, que "as evidências científicas atuais revelam que a teriparatida é efetiva na prevenção de fraturas associadas à osteoporose, mas sem diferença significativa quando comparada às outras opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ou seja, a medicação é melhor que o placebo, mas não que outras medicações ativas" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/02/teriparatida-forteo-e-denosumabprolia-para-paciente-com-artrite-reumatoide-artrose-osteoporose-e-outras-doencas.pdf). Desse modo, entendo que, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito alegado, devendo os fatos serem melhor esclarecidos ao longo da instrução. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos. Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109434878
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14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109434878
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14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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