TJCE - 3029946-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 20:15
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029946-81.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALEXANDRE FRANCA FONTOURA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE FRANCA FONTOURA em face do Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, alegando estaria habilitado para a segunda fase do certame conforme as regras estabelecidas no edital original.
Tudo conforme petição inicial e documentos. A parte autora relata que a alteração posterior das normas o deixou em situação de "não habilitado", impedindo-o de seguir nas fases subsequentes. Defende que essa mudança viola a vinculação às normas do edital, pois estabeleceu novos critérios após a realização das provas, oportunidade em que requer a nulidade da regra posterior, oportunidade em que sustenta violação ao direito adquirido de regular prosseguimento no certame. Acrescenta ao realizar a prova objetiva, obteve 128 pontos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a apresentação de contestação rogando pela improcedência do pleito sob fundamento de que a parte autora fora aprovado fora das vagas, bem como ressaltando que o Edital de Abertura foi alterado por meio do Comunicado nº 86/2024-CEV/UECE, de 13/08/2024, e a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de 29/08/2024, com a divulgação do Edital nº 02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024.
Réplica repisando os argumentos iniciais e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente reconhecer direito a habilitação para segunda fase do certame, oportunidade em que o candidato alega que a alteração nas regras as condições estabelecidas no edital original permitiam que ele fosse classificado para a segunda fase, com base nos critérios de avaliação e na pontuação obtida na primeira fase. Porém, após a mudança nas regras do certame, que foram comunicadas por meio de publicações oficiais (como o Comunicado nº 86/2024-CEV/UECE e o Edital nº 02/2024 - SEAS/SPS), os critérios de habilitação para a segunda fase foram alterados de forma substancial.
Essa mudança resultou na exclusão do candidato, que, embora tivesse cumprido os requisitos iniciais, passou a ser considerado "não habilitado", ficando impedido de prosseguir nas etapas seguintes do concurso. Em que pese a alegação, entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que o direito adquirido ao regular prosseguimento nas fases posteriores do concurso público só é garantido aqueles candidatos que estiverem, de fato, dentro das vagas previstas no edital. A mudança das regras foi devidamente publicada em órgão oficial sendo de conhecimento de todos os candidatos. Neste sentido, as mudanças nas regras do edital não caracterizam nulidade quando realizadas antes da realização das provas.
Isso ocorre porque, ao modificar o edital antes da aplicação das provas, a organização do certame ainda está no exercício do seu poder discricionário de ajustar as normas e critérios, desde que tais alterações sejam devidamente publicadas e comunicadas a todos os candidatos, garantindo a transparência e o cumprimento dos princípios da publicidade e da ampla concorrência. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo ou mesmo compelir a Administração a nomear candidatos. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191599
-
15/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109422342
-
16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029946-81.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALEXANDRE FRANCA FONTOURA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Pretende o promovente, em tutela de urgência, a anulação do ato que o excluiu do certame para o cargo de socioeducador, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). In casu, infere-se da inicial que o reclamante estava inscrito em concurso público para o cargo de Socioeducador no Município de Fortaleza.
Nos termos do edital colacionado junto ao ID: 109400409, item 14 e Anexo I o referido cargo contava com 510 vagas para disputa na modalidade de ampla concorrência, sendo convocado para a fase subsequente os 1785 candidatos mais bem colocados na prova objetiva, acrescidos de eventuais empates. Nessa ótica, compulsando os autos, diferentemente do que alega o demandante, o fato de não ter obtido pontuação zero em nenhuma disciplina e conquistar nota superior a 50% da prova, por si só, não assegura o candidato a prosseguir no certame, ante a existência de cláusula de barreira específica, conforme mencionado alhures. Assim, considerando os elementos juntados aos autos, inexiste comprovação que o autor atingiu a cláusula de barreira prevista no edital como condição para o prosseguimento nas fases seguintes do certame. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o réu ser citado por carta com aviso de recebimento. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109422342
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109422342
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001150-91.2024.8.06.0062
Bit Informatica LTDA - ME
Jose Ednilson Gomes da Silva
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:51
Processo nº 3029609-92.2024.8.06.0001
Thiago Augusto Teixeira Cesar
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:56
Processo nº 0429072-25.2000.8.06.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Maria Maciel Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/1999 00:00
Processo nº 3002324-67.2024.8.06.0117
Silvio Cicero Pires
Municipio de Maracanau
Advogado: Lya Carvalho Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 11:39
Processo nº 3002324-67.2024.8.06.0117
Silvio Cicero Pires
Municipio de Maracanau
Advogado: Lya Carvalho Veras
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:18