TJCE - 3029946-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 20:15
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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03/05/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191599
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15/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109422342
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029946-81.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALEXANDRE FRANCA FONTOURA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Pretende o promovente, em tutela de urgência, a anulação do ato que o excluiu do certame para o cargo de socioeducador, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). In casu, infere-se da inicial que o reclamante estava inscrito em concurso público para o cargo de Socioeducador no Município de Fortaleza.
Nos termos do edital colacionado junto ao ID: 109400409, item 14 e Anexo I o referido cargo contava com 510 vagas para disputa na modalidade de ampla concorrência, sendo convocado para a fase subsequente os 1785 candidatos mais bem colocados na prova objetiva, acrescidos de eventuais empates. Nessa ótica, compulsando os autos, diferentemente do que alega o demandante, o fato de não ter obtido pontuação zero em nenhuma disciplina e conquistar nota superior a 50% da prova, por si só, não assegura o candidato a prosseguir no certame, ante a existência de cláusula de barreira específica, conforme mencionado alhures. Assim, considerando os elementos juntados aos autos, inexiste comprovação que o autor atingiu a cláusula de barreira prevista no edital como condição para o prosseguimento nas fases seguintes do certame. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o réu ser citado por carta com aviso de recebimento. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109422342
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15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109422342
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15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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