TJCE - 0200108-73.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Embargos
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02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/03/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
09/01/2025 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 19/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109453879
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200108-73.2023.8.06.0203 AUTOR: JOSIAS DANTAS FILHO REU: MUNICIPIO DE OCARA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais manejada por Josias Dantas Filho, em face do Munícipio de Ocara, nos termos da exordial Id. 70534043 e documentos. Na exordial, a parte promovente alegou, em síntese, que possui uma casa localizada no município de Ocara/CE e atrasou por um período os pagamentos do imposto IPTU referente ao seu imóvel, o que ocasionou o processo de cobrança dos valores em atraso, conforme processo autuado sob o nº 0050431-71.2020.8.06.0203, em trâmite nesta Vara. Diante do processo autuado, alegou que para regularizar a sua situação efetuou o pagamento da dívida parcelado em 6 (seis) vezes, entre março e outubro de 2021, o que resultou no total de R$ 710,07 (setecentos e dez reais e sete centavos), conforme documentos juntados ao Id. 70534045 (fls. 2-5). A parte promovente aduziu que lhe foi informado por uma funcionária do município de Ocara/CE, ainda em 2021, que diante do pagamento do débito seria dado baixa em seu processo. No entanto, alega em exordial, que no ano de 2023 foram realizados 2 (dois) bloqueios em contas correntes de sua titularidade, nos valores de R$ 152,59 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 102,00 (cento e dois reais), referentes ao ofício nº 20.***.***/7226-17-00007.
Ao comparecer no setor de tributos do município lhe foi informado que os advogados responsáveis ainda não haviam dado baixa na sua situação. Por fim, requereu na presente demanda a reparação de danos morais sofridos e a restituição do indébito em dobro dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Decisão de Id. 70534041 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte promovida para contestar o feito ou apresentar proposta de acordo. Em 04/05/2023 ao Id. 70534038 foi certificado o prazo para cientificação da citação eletrônica disponibilizada à Procuradoria Geral do Município de Ocara o que esgotou-se, assim foi considerado como efetivada a citação eletrônica. Em petitório ao Id. 7053404 a parte promovente requereu a decretação de revelia da parte ré, vez que deixou transcorrer o prazo e nada foi apresentado. Decisão de Id. 70534036 decretou a revelia da parte promovida, contudo deixou de aplicar o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido em razão do interesse público relativo à atuação do ente requerido em demandas dessa natureza, conforme art. 345, II, do CPC, bem como intimou a parte promovente para especificar provas que pretende produzir. A parte promovente afirmou ao Id. 71157767 afirmou que não pretende produzir mais provas. Desta feita, autos concluso para o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalta-se acerca da decretação de revelia ao promovido, no caso, o Município de Ocara/CE. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme artigo 346, parágrafo único, CPC. Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo promovente são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juízo julgue antecipadamente a demanda, quando houver provas suficientes dos fatos alegados na inicial. Desta feita, imprescindível a produção de provas, o que as partes foram devidamente intimadas, assim, o Munícipio permaneceu inerte e a parte promovente alegou não haver mais provas a serem produzidas.
Portanto, nesse ponto, aplica-se os efeitos processuais da revelia em face à Fazenda Pública. Em relação ao mérito, no caso, o Sr. Josias Dantas Filho sofreu execução fiscal (proc. nº 0050431-71.2020.8.06.0203) por dívida de IPTU.
Ocorre que, realizou o pagamento da dívida administrativamente de forma parcelada, conforme documentos juntados ao Id. 70534045 (fls. 2/4). Contudo, por desídia do ente municipal, não houve a devida comunicação do parcelamento ao Juízo condutor da referida execução fiscal, razão pela qual fora determinado o bloqueio on-line de valores nas contas-corrente da parte promovente, consoante se extrai dos documentos acostados aos Id. 70534046 e Id. 70534047. Consoante disposição do art. 151 do Código Tributário Nacional CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cabendo ao exequente informar, de imediato, tal fato ao julgador condutor do processo, a fim de viabilizar a suspensão da execução.
Observa-se o teor do dispositivo, a seguir: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI. o parcelamento ." (grifou-se). O ente público não contestou o feito e nada apresentou acerca dos bloqueios efetuados nos autos do processo autuado sob o nº 0050431-71.2020.8.06.0203, desta feita, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente. Sabe-se que que a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com o que preconiza o § 6º do art. 37 da CF/88, que assim dispõe: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, é suficiente a ocorrência do dano resultante de ato omissivo ou comissivo da administração, independente de aferição de culpa (lato sensu), vez que o dolo ou a culpa stricto sensu são apuráveis apenas quanto ao direito de regresso. Deste modo, mostra-se incontroverso o fato alegado, cabendo ao Município de Crato indenizar a autora por sua inércia ao não contestar o feito e ainda em não informar nos autos da execução fiscal o parcelamento do débito e sua posterior quitação. Neste sentido, é a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência a seguir: ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1755463/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) (grifou-se). Em relação ao pedido de repetição do indébito à condenação do ente público ao pagamento referente aos valores bloqueados nas contas correntes do promovente, não assiste razão ao deferimento do pedido. A parte promovente comprovou o bloqueio online e a restrição veicular (Id. 70534046, fls. 4/5) de seus ativos financeiros e veículos registrados em seu nome, no entanto, não restou comprovado o levantamento de valores, bem como levantamento junto ao RENAJUD ao tribunal. Além disso, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, não impõe medida ao deferimento. Em relação ao dano moral suportado pelo autor, caracteriza-se patente.
Ora, a parte promovente sofreu restrições indevidas em suas contas bancárias, tendo valores bloqueados em razão da falta de comunicação do ente municipal nos autos da execução fiscal antes manejada. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento nesse sentido de, em casos análogos, a seguir: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE RESTOU SUSPENSA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 151, III, DO CTN).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). EXERCÍCIO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRESENÇA DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO DO MUNICÍPIO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. 1.
O caso sub examine cinge-se a pedido de reparação por danos morais advindos da equivocada inscrição do contribuinte em dívida ativa e do subsequente ajuizamento de execução fiscal, enquanto pendente de julgamento o recurso interposto na via administrativa. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, (c) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, afiguram-se descabidas as medidas de cobrança adotadas pela Fazenda Pública Municipal, porquanto estava evidenciada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, qual seja, a apresentação de recurso no processo tributário administrativo (art. 151, III, do CTN). 4.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5.
Presente o dano moral, decorrente dos inegáveis infortúnios sofridos pelo autor que, além de ter seu nome inscrito na dívida ativa municipal, teve contra si movida a sobredita ação na qual foram requeridas as medidas judiciais constritivas inerentes à execução, em desrespeito à suspensividade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Denota-se ser razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado ao caráter pedagógico e compensatório da indenização e às circunstâncias fáticas descritas nos fólios.
Precedentes do STJ. 6.
Honorários advocatícios majorados. 7.
Apelações desprovidas." (APC 0073696-48.2008.8.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE IPTU.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO DE HOMÔNIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito a verificar-se a existência de responsabilidade do Município de Pacajus em face do apelante, cujo veículo sofreu gravame de intransferibilidade junto ao Detran/CE, em razão de Ação de Execução Fiscal movida por aquele município em face de homônimo seu. 2.
No que diz respeito à responsabilidade do Ente Público Municipal por danos causados por seus agentes, esta é objetiva, a teor do Art. 37, § 6º, da CF.
Assim, para configurar-se sua responsabilidade é necessário que restem comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do Ente Público Municipal. 3.
Destarte, é possível verificar-se da prova dos autos que, inobstante tratar-se de homônimos, tinha a Administração Municipal elementos suficientes para fornecer a perfeita individualização do executado. Entretanto, embora de posse do número do CPF do real executado, optou por não colocá-lo na petição inicial da Ação de Execução Fiscal e ainda na Certidão de Dívida Ativa, negligência essa que acabou por causar ao apelante a constrição de seu veículo, tratando-se o fato de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 4.
Assim, comprovados o dano, a conduta negligente do Ente Municipal e o nexo de causalidade entre esta e dano sofrido pelo apelante, resta configurado o dano moral, devendo, assim, ser modificada a decisão do magistrado a quo. 5.
Do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo, assim, à condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, finalidade da reparação e que deve a medida observar o caráter punitivo e pedagógico de forma a não incentivar a conduta do ofensor.
Assim, a indenização por dano moral a ser paga pelo Município de Pacajus deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362, do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da data da constrição do veículo, Súmula 54, do STJ. 6.
Na ação de indenização por dano moral, independentemente do valor fixado pelo julgador, não se configura a sucumbência recíproca.
Inteligência da Súmula 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". 7.
Assim, inverto a sucumbência, condenando o ente Público Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC, ou seja, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Apelo provido.
Decisão unânime." (APC 0009446-14.2013.8.06.0136; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; Data de registro: 27/11/2017). (Grifou-se) A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É entendimento jurisprudencial que extrai-se deste Tribunal de Justiça, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO REALIZADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO.
CONSTRIÇÕES.
BLOQUEIO ON-LINE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público municipal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de constrições financeiras indevidas, decorrentes de débito fiscal em execução já quitado pela contribuinte. 2. É fato incontroverso que fora proposta execução fiscal e, posteriormente, a contribuinte quitou sua dívida administrativamente, sem que houvesse a comunicação ao Poder Judiciário. 3.
Assim, devido à desídia do ente público municipal a autora sofreu penhora on-line, restando, pois, caracterizada a responsabilidade civil do Município de Crato. 4.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a medida, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0036718-47.2014.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00367184720148060071 CE 0036718-47.2014.8.06.0071, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 26/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2019) (Grifou-se) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Deste modo, percebo que o valor arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso em análise. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR ao Município de Ocara/CE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para o promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o exposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o seu pagamento, devendo a Secretaria desta unidade providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme preceitua o art. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, 15 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109453879
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16/10/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109453879
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16/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 19:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2023 12:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 08:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/08/2023 16:03
Mov. [10] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 07:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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15/07/2023 21:21
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WOCA.23.01801596-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/07/2023 19:41
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12/07/2023 15:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 00:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/04/2023 13:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2023 11:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/04/2023 13:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2023 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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