TJCE - 3001608-10.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 13:59
Desentranhado o documento
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23/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 02:46
Decorrido prazo de RILKE COSTA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:14
Decorrido prazo de RILKE COSTA SOARES em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 105037992
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001608-10.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RILKE COSTA SOARES RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
RILKE COSTA SOARES, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face do NU PAGAMENTOS S.A., alegando que recebeu mensagens, "SMS", com a informação de tentativa de compra em uma loja, utilizando cartão de crédito Nubank.
Aduz, que no corpo da mensagem existia um número de contato para impugnação.
Assim, telefonou para o referido número, sendo atendido por suposto preposto Nubank, com a solicitação de confirmação de e-mail e posteriormente envio de protocolo para o endereço eletrônico.
Na ocasião, fora informado localização da suposta compra e a explanação de necessidade de pagamento de um boleto para bloqueio do cartão em 24hrs.
Dessa forma, a numeração do boleto fora enviado via "SMS", e após pagamento resolveu ligar para outro número do Nubank, que não confirmou o ocorrido, sendo informado ter sido vítima de golpe.
Relata que contestou administrativamente as operações, mas a instituição financeira negou-se a ressarcir os valores.
O Nubank, apresentou contestação, arguindo como preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação, visto que afirma não ter ocorrido fragilização dos sistemas, produtos e processos por parte do Banco; Culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima; aduz que transações regulares com uso de senha não são passíveis de indenização por danos, pois autorizadas pelo autor.
Audiência de conciliação, realizada, infrutíferas tentativas de acordo.
Réplica não apresentada.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, uma vez que do episódio narrado, ocorreu tratativa com o promovido, assim, entendo ser parte legítima para ser deliberado acerca da responsabilidade ou não dos fatos.
Mérito.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ora, é fato a se reconhecer que os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos à disposição desse Código.
O reclamante afirma, que foi vítima de golpe, por falha na segurança do Banco, pois recebeu suposta mensagem do reclamado, assim, acreditando na veracidade do contato, realizou pagamento de boleto emitido pelo atendente, com a promessa de bloqueio de cartão de crédito após ação, configurando como favorecido do pagamento a parte Ré, conforme ID 72367723.
Compulsando os autos, destaco que consoante a análise do contexto fático probatório, o autor comprovou que logo após ocorrer o infortúnio, entrou em contato com o promovido para que fosse realizado bloqueio de pagamento do boleto, ID 72369227.
Ressalto, que do fato mencionado, fora solicitado documentação para efetivação do requerimento, e enviado pelo autor quase que instantaneamente após comunicação.
Todavia, o promovido estabelece prazo de 5 dias para análise de documentação.
Da mesma forma, após verificação dos dados, estipula prazo de 11 dias para possível resolução da demanda, sem que determine qualquer segurança acerca do bloqueio do pagamento do boleto.
O caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo, deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor de serviço, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
O banco reclamado alega, em suma, que as movimentações ocorreram mediante uso de informações de segurança, suscitando a culpa exclusiva do autor.
Todavia, constatada a existência de suposta fraude pela parte autora, e imediata comunicação ao Banco, cabe ao promovido operar de forma emergente, impedindo que o pagamento percorra seu caminho indevido.
Ora, é sabido que a compensação de um boleto acontece em torno de um dia, a 72horas, tendo a própria ré indicado tal prazo em seu contato com o autor (Id. nº 72369233).
Dessa forma, diante da urgência, inviável consentir resolução da demanda por prazo estendido, superior a 10 dias úteis, como fora apresentado pelo promovido, o que entendo falha na prestação de serviço, pois o reclamado não foi diligente na resolução do problema apresentado pelo demandante, que, repiso, instantaneamente procedeu com a informação quanto ao pagamento indevido do boleto fraudulento, tendo a ré tempo suficiente para bloquear a compensação do boleto, mas quedou-se inerte, prejudicando o autor.
Nesse sentido, os seguintes julgados: 1) Golpe realizado pelo Sistema Financeiro - Comunicação ágil da vítima ao seu Banco - dever do fornecedor de serviços bancários de adotar rápidas providências no sentido de, ao menos, se tentar o bloqueio da quantia fraudulentamente transferida - Inércia da instituição financeira que chama para si obrigação de reparar a perda do seu consumidor, por conta da teoria da perda de uma chance; 2) Hipótese dos autos em que nenhuma providência foi comprovada, nem mesmo a comunicação do Banco destinatário da operação - responsabilidade reconhecida; 3) Recurso provido - Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 00011085120228260048 SP 0001108-51.2022.8.26.0048, Relator: Cleverson de Araújo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022). (grifo nosso) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - TRANFERÊNCIA BANCÁRIA - GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. 3.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 4.
Comprovado o dano material correspondente ao envio do pix, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10254216320238110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Importante destacar que em se tratando de questão atinente à segurança interna dos dados dos correntistas, das contas e operações bancárias mantidas junto ao banco réu, a sua responsabilidade resta consolidada pelo que dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Certo é que o banco deveria ter reconhecido este fato administrativamente, sem necessidade de intervenção do judiciário.
A respeito dos danos morais pleiteados pela parte reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, conforme entendimento de julgados mencionados.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado NU PAGAMENTOS S.A, a título de danos materiais, a restituir ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a valor do boleto contestado, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO o reclamado, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105037992
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15/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105037992
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15/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:47
Juntada de réplica
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14/05/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:45
Decorrido prazo de RILKE COSTA SOARES em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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