TJCE - 3000260-49.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106917479
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000260-49.2023.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. É imprescindível que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. À vista disso, o recurso de embargos de declaração têm como escopo premente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de maneira a sanar vícios que inquinem a decisão judicial. Destaque-se o que preceitua o art. 1.022 do CPC a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para reformar o julgado. Passo, inicialmente, à análise dos aclaratórios opostos pela parte requerida.
A embargante alega que a sentença retro julgou possui omissão quanto à análise da responsabilidade da empresa XS2 Vida e Previdência, conforme alegado em preliminar suscitada em sede de contestação, bem como alega omissão do julgado ao não indicar o valor devido a título de danos materiais.
Ao analisar a sentença proferida nestes autos, considero que os argumentos da embargante merecem ser acolhidos, ao menos em parte.
Embora o julgado tenha apresentado fundamentação regular sobre a responsabilidade solidária, não enfrentou diretamente o pedido de responsabilização da empresa XS2 Vida e Previdência.
Em relação à alegação de omissão quanto à falta de indicação do valor devido a título de danos materiais, o argumento da parte autora não merece acolhimento, uma vez que o valor devido a título de danos materiais deve ser determinado na fase de liquidação da sentença, não tendo a sentença sido omissa quanto ao ponto alegado pelo embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida e os acolho, em parte, para sanar a omissão, modificando a fundamentação da sentença, que passa a ser integrada pela seguinte redação: "...Verifico que a XS2 Vida e Previdência S/A pertence ao mesmo grupo econômico da parte ora demandada, existindo, portanto, responsabilidade solidária entre as sociedades empresárias.
Com efeito, não há que se falar que a requerida não tenha responsabilidade no seguro, tendo em vista que ela integra a cadeia de consumo que deu origem ao negócio.
Assim, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida possui responsabilidade solidária acerca dos fatos narrados na inicial." Os demais termos da sentença seguem inalterados.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106917479
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16/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106917479
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16/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80996341
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80996341
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13/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996341
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11/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80212780
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80212780
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26/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80212780
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26/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 63663340
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 63663340
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17/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64767026
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64767026
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10/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/07/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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26/04/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:33
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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18/04/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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