TJCE - 0203061-21.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do AR ID nº 174337758, requerer o que for de direito. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º 766 -
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19240497
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19240497
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203061-21.2024.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO: FRANCISCO CORREIA BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203061-21.2024.8.06.0091 POLO ATIVO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO CORREIA BRAGA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO À INSTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO APRESENTADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Depreende-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da apelada.
Denote-se que à instituição recorrente incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, inexistindo prova apta a confirmar a existência de relação jurídica, e a validade dos descontos realizados, o que demonstra a má prestação do serviço da instituição. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 4.
No presente caso, ao contrário do que defende a recorrente, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5.
Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pela autora, que não merece reparos a sentença, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida. 6.
Quanto ao valor dos danos morais, ante a realização de reiterados descontos, não se limitando ao importe de R$ 77,86 como afirmado em sede de apelo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está, em verdade, abaixo dos valores deferidos por esta Câmara, não comportando majoração em razão da ausência de irresignação recursal da parte contrária. 7.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0203061-21.2024.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Master Prev Clube de Benefícios (ID 18604648), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE (ID 18603789), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material movida por Francisco Correia Braga, ora recorrido, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora denominados de CONTRIBUICAO MASTER PREV; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. 2.
Irresignada, a promovida interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que para a configuração do dano moral é essencial a comprovação de que há dano e que este repercute na esfera dos direitos da personalidade.
Destaca que o mero desconto de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no benefício previdenciário da apelada não é apto a acarretar danos morais, vez que não tem o condão de ocasionar dor à parte recorrida, configurando apenas mero aborrecimento.
Defende que os documentos anexados na exordial não são suficientes para comprovar as alegações da parte recorrida quanto aos danos morais.
Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento na real extensão do dano, na repercussão e na conduta do causador, buscando evitar o enriquecimento ilícito.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, excluindo a condenação em danos morais ou,, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título indenizatório. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 18604655, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. 4. É o relatório. VOTO 5.
Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Depreende-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da apelada.
Denote-se que à instituição recorrente incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, inexistindo prova apta a confirmar a existência de relação jurídica, e a validade dos descontos realizados, o que demonstra a má prestação do serviço da instituição. 8.
A corroborar, colaciona-se recente julgado de caso semelhante ao objeto da presente ação envolvendo a recorrente: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cabimento - - Ré que apresenta áudio da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora - Ausência de comprovação de que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita a beneficiária - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar - Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 - Restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser em dobro, por força do disposto no art. 42, § único, do CDC - Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040028820248260637 Tupã, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 9.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 10.
No presente caso, ao contrário do que defende a recorrente, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 13.
Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pela autora, que não merece reparos a sentença, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida. 14.
Quanto ao valor dos danos morais, ante a realização de reiterados descontos, não se limitando ao importe de R$ 77,86 como afirmado em sede de apelo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está, em verdade, abaixo dos valores deferidos por esta Câmara, não comportando majoração em razão da ausência de irresignação recursal da parte contrária. 15.
Para que não reste dúvida quanto ao cabimento do dano moral e o valor que foi arbitrado, acosta-se precedente: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Observa-se que não devem ser acolhidas as razões recursais da Instituição recorrente, sobretudo diante da falta de contratação regular da avença ora discutida.
Embora o apelante tenha afirmado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar que o desconto do valor teria sido autorizado pelo apelado, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, com a apresentação do contrato de cartão, o que não ocorreu. 3.
Percebe-se, claramente, que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em consonância com o entendimento disposto pela Corte Cidadã quando se efetua o cotejo do dano moral arbitrado.
Desta forma, observa-se que o recurso da instituição financeira deve ser conhecido e improvido, estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Quanto ao pleito de redução do valor fixado a título de dano moral, em observância ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se pautou pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que o voto do Recurso Repetitivo de nº 1.199.782 - PR foi claro ao afirmar que: Assim, entendo razoável o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir dessa data (Súmula n. 362) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula n. 54). 5.
Assim, o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com o gravame suportado pelo recorrido, motivo pelo qual deve ser mantido. 6.
Como dito, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo apelado e o valor arbitrado na instância monocrática, verifica-se ser este montante adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que o valor estipulado pelo Juízo a quo está dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
Por este motivo, neste ponto o apelo merece acolhimento. 14.
Por fim, registre-se que os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e razoável, levando em conta os requisitos legais instituídos pelo artigo 85 do CPC, assim como os parâmetros utilizados pelo Superior Tribuna de Justiça. 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0252961-20.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0252961-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) 16.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e consequente exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, o recurso igualmente não merece provimento, posto que as custas recursais foram devidamente recolhidas (ID 18604648 a ID 18604654), sendo incompatível com a gratuidade pretendida. 17.
Isto posto, CONHEÇO do apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos da fundamentação retro. 18. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240497
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875480
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875480
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875480
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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