TJCE - 0051139-04.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136922566
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136922566
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051139-04.2021.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922566
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24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:41
Juntada de informação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129461787
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11/12/2024 15:29
Juntada de petição
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129461787
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SENADOR POMPEU 2.ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0051139-04.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação denominada de ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer os contratos que originaram descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho inaugural - id n° 107300884.
Audiência de Conciliação - id n° 107300900.
A parte demandada apresentou contestação - id n° 107300916.
Houve réplica - id n° 107302933 Decisão Saneadora - id n° 107302936, deferindo a perícia grafotécnica.
Laudo pericial colacionado - id n° 109530630.
Instados a se manifestaram acerca do laudo pericial, a defesa da parte autora manifestou-se na petição sob id n° 125806604.
Já a defesa da parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame das preliminares.
Da Prescrição O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos.
Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria.
Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes.
Passo ao mérito.
Mérito.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.
Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.
Realizada a perícia grafotécnica (id n° 109530630), esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." - fl. 50 (SIC). Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); B) DECLARAR nulo os contratos de empréstimo n° 632123904; 637502978; 624633250; 610853886; 591033807; 613354175 e 576248474 celebrado entre Francisco Alves de Lima e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Haja vista que a parte requerida juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais - id n° 107302969 e 107302968 - conforme determinado em decisão de id n° 107302936, expeça-se a Secretaria de Vara o alvará judicial para o respectivo pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, em favor da perita - Sra.
PRICILA OLIVEIRA AGUIAR, CPF: *54.***.*39-19.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito -
10/12/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461787
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10/12/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109531502
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0051139-04.2021.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 109531481. SENADOR POMPEU/CE, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO DA SILVA BENICIO NETO Servidor à diposição -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109531502
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15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109531502
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15/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:55
Juntada de informação
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11/10/2024 21:32
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 09:23
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1442/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 12:45
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:38
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:36
Mov. [83] - Petição
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18/09/2024 09:43
Mov. [82] - Expedição de Carta
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17/09/2024 09:59
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos. Autorizo a coleta de padroes caligraficos de forma remota. Intime-se a perita, Sra. Pricila Oliveira Aguiar para que proceda com os expedientes necessarios. Cumpra-se.
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05/09/2024 17:27
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 15:46
Mov. [79] - Petição
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05/09/2024 11:22
Mov. [78] - Documento
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05/09/2024 11:14
Mov. [77] - Expedição de Carta
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02/09/2024 11:09
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:52
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 11:29
Mov. [74] - Petição
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20/08/2024 10:05
Mov. [73] - Documento
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20/08/2024 09:57
Mov. [72] - Expedição de Carta
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20/08/2024 09:44
Mov. [71] - Documento
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14/08/2024 16:57
Mov. [70] - Mero expediente | Acolho a escusa do perito nomeado e determino que e a Secretaria nomeie novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Expedientes necessarios.
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06/08/2024 14:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 14:28
Mov. [68] - Petição
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12/06/2024 09:46
Mov. [67] - Documento
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12/06/2024 09:45
Mov. [66] - Documento
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12/06/2024 09:37
Mov. [65] - Expedição de Carta
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07/06/2024 15:39
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos. Aceito a escusa (fl. 492) e DESTITUO o perito Maiko Felipe Freire de Lima. Por fim, diligencie a Secretaria novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Cumpra-se.
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22/05/2024 16:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 16:07
Mov. [62] - Petição
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07/05/2024 13:35
Mov. [61] - Documento
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07/05/2024 13:28
Mov. [60] - Expedição de Carta
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07/05/2024 10:31
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos. Ante ao lapso temporal, intime-se o perito nomeado - Sr. MAIKO FELIPE FREIRE DE LIMA para acostar aos autos o laudo pericial grafotecnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais.. Cumpra-se.
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07/02/2024 15:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 14:42
Mov. [57] - Petição
-
18/12/2023 12:15
Mov. [56] - Documento
-
18/12/2023 11:47
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
18/12/2023 11:41
Mov. [54] - Documento
-
06/11/2023 11:15
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos. Diligencie a Secretaria novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Cumpra-se.
-
01/11/2023 15:51
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 09:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809856-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 09:29
-
16/10/2023 23:04
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1293/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 02:39
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 22:59
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 14:00
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
10/08/2023 13:56
Mov. [45] - Documento
-
10/08/2023 12:42
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
09/08/2023 09:17
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Ante ao lapso temporal, intime-se o perito nomeado, Sr. Joao Arthur Silva de Araujo para acostar aos autos o laudo pericial grafotecnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Expedi
-
04/08/2023 14:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 09:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 14:02
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 08:46
Mov. [38] - Petição
-
09/05/2023 16:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 14:17
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:25
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 09:05
Mov. [34] - Petição
-
10/02/2023 23:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801120-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 22:59
-
09/02/2023 17:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801018-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 16:58
-
23/01/2023 09:23
Mov. [31] - Petição
-
19/01/2023 10:51
Mov. [30] - Documento
-
19/01/2023 10:39
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
19/01/2023 10:08
Mov. [28] - Documento
-
16/12/2022 04:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1610/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 11:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 17:04
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 07:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 22:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01806295-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2022 22:06
-
05/07/2022 20:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1031/2022 Data da Publicacao: 06/07/2022 Numero do Diario: 2878
-
04/07/2022 14:46
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 18:16
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 17:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802880-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 17:13
-
06/04/2022 12:33
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/04/2022 12:31
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/04/2022 12:30
Mov. [16] - Documento
-
06/04/2022 12:29
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/04/2022 10:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 12:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802434-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2022 11:38
-
05/04/2022 12:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802433-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2022 11:37
-
13/02/2022 19:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/02/2022 22:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 14:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/02/2022 14:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 13:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0236/2022 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 06/04/2022 as 10:00h. Advogados(s): Jefferson Fernandes dos S
-
10/01/2022 14:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 06/04/2022 as 10:00h.
-
22/11/2021 11:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/04/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
16/11/2021 10:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/11/2021 07:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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