TJCE - 3000216-98.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135339443
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135339443
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18/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135339443
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 102201714
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16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000216-98.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIEL SOARES VIANA JUNIOR RECLAMADO: B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O autor afirma, que adquiriu pela Internet um aparelho celular no dia 20 de abril de 2022, da marca Samsung, modelo Galaxy M52, pela valor de R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e três reais), e recebeu o produto dia 26 de abril de 2022, passando a utilizar de imediato.
Todavia, após um ano e meio de uso o aparelho passou a apresentar defeito no tocante a uma linha verde vertical na tela.
Ressalta, que adquiriu garantia estendida de 12 meses por meio do cartão de crédito utilizado na compra, e que para aproveitar o benefício, que seria restituição do valor do conserto, necessitava de documentação específica.
Dessa forma, apresentou solicitação junto a assistência técnica autorizada pelo fabricante em 30 de outubro de 2023, que forneceu prazo de três dia para entrega do orçamento, serviço no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), que afirmar ter sido pago conforme solicitado.
Aduz, que recebeu o orçamento em formatações diversas do que foi solicitado, e que não seria possível utilização do documento para os fins necessário de reembolso, motivo pelo qual solicitou novo documento de orçamento.
Todavia, após demora e reiteradas solicitações de novo orçamento pela assistência técnica reclamada, em 10 de novembro obteve resposta de recusa do conserto pela seguradora devido ao documento estar fora dos padrões solicitado.
Da mesma forma, afirma que recebeu o produto em 15 de novembro pela assistência técnica apresentando o mesmo defeito inicial, o que fez o autor procurar outra empresa para confecção do orçamento.
Diante do ocorrido e das várias tentativas de contato com a empresa B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, afirma ter sofrido diversos transtornos, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais, bem como danos materiais pelo valor pago pelo orçamento diverso do contratado e pelo gasto que teve de deslocamento para solução do problema.
A empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, apresenta em sua defesa preliminar de incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia do caso, bem como revogação de justiça gratuita.
Da mesma forma, afirma não ter responsabilidade no caso pois, o produto estava fora da garantia de responsabilidade da reclamada.
Assim, roga pela improcedência da ação.
Da mesma forma, a empresa B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, aduz, preliminarmente a decadência do direito a reparação, substituição ou ressarcimento conforme artigopo 26 do CDC, bem como ausência de legitimidade passiva e necessidade de perícia técnica com a consequente declaração de incompetência do juizado especial.
No mérito afirma que foi fornecido documento referente a orçamento, e que o conserto não foi realizado por não ter sido realizado pagamento do serviço, bem como pleiteia a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, infrutíferas tentativas de conciliação..
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Incompetência do Juizado - Perícia Técnica.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia levantada pelas reclamadas, pois o Juiz é o destinatário da prova, e no presente caso entendo que as provas anexadas nos autos são suficientes para apreciação do mérito.
Revogação de Justiça Gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Decadência do Direito a Reparação Referente a preliminar de decadência do Direito de ação, rejeito, pois entendo a arguição vazia em razão dos fatos tratar de indenização de danos morais, que não foi caso de prescrição do pedido, circunstâncias que devem ser debatidas na fundamentação.
Legitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a demanda tratar de serviço contratado pela assistência técnica, assim, entendo a reclamada ser responsável pelos serviços prestados de forma autônoma.
Mérito. Inicialmente, destaco que a Lei nº 9099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º). "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel.
Rogério Medeiros).
Assim, o autor afirma que contratou a empresa reclamada B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, para realização de orçamento apresentando pormenores para utilização do documento em solicitação de reembolso pela garantia estendida, de serviço de conserto do aparelho.
Em se tratando da responsabilidade da reclamada SAMSUNG ELETRÓNICA DA AMAZONIA LTDA, dos documentos apresentados nos autos, quais sejam orçamentos (ID 80094608), ordem de serviço (ID 80094606), laudo técnico (ID 80094608 ), este Juízo não identifica relatos de falha que aponte vício na fabricação do produto que enseje a sua responsabilidade.
O autor pleiteia danos materiais, referente a devolução da quantia paga no serviço de elaboração de orçamento, que afirma não ter sido realizado, todavia no ID 80094608, infere-se Laudo técnico e orçamento.
Da mesma forma, da documentação elencada nos autos, concerne extrair considerações do defeito do produto, inclusive, nas conversas realizadas entre as partes, o que entendo que o serviço foi prestado.
O pedido da ação também versa da reparação por danos morais, o autor, aduz,que a forma de elaboração do orçamento e mora da reclamada, ensejaram a negativa do conserto e prejuízos.
Entretanto, não anexou documentação que confirmasse a negativa do reparo com a referida justificativa.
Do mesmo modo, dos fatos narrados pelo autor, em conjunto com as provas colacionadas, não se vê comprovadas ocorrências de fatos que ocasionassem sofrimento ou abalo de relevância que justifique a compensação pecuniária, uma vez que o autor não se desobrigou do ônus de comprovar que os acontecimentos ofenderam os atributos protegidos pela responsabilidade civil.
Ressalto que ao autor recai o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) (grifos nosso).
Nesse sentido: Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
I.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Necessidade de existência de prova mínima.
A inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
II.
Venda de medicamento diverso do constante de receituário médico.
Danos morais não comprovados.
Embora a autora/apelante faça referência aos problemas de saúde supostamente advindos da ingestão do fármaco que lhe fora vendido, por engano, na empresa demandada, não há nos autos prova da ocorrência de tais efeitos colaterais ou, ainda, de que os alegados danos à saúde da apelante sejam decorrentes do uso do medicamento.
A venda, por equívoco, de fármaco diverso daquele constante da prescrição médica, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Não comprovada a ocorrência do dano ou da existência de nexo de causalidade entre a conduta equivocada na venda do medicamento e os danos alegados pela autora, não há como prosperar a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Dano material.
Recibo de compra do medicamento vendido ?errado?.
Ressarcimento devido. É devido o ressarcimento do valor do medicamento erroneamente vendido, posto que comprovado, através de nota fiscal, o valor despendido com a compra.
IV.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Diante da condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se o rateio entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 c/c 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora/apelante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 50044644020208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acórdão 23 de julho de 2023.
Desse modo, não foi demonstrado nos autos o suposto transtorno, perturbação, constrangimento ou humilhação pelo qual teria passado o reclamante que ensejasse a reparação por danos morais.
Diante da situação, também não vislumbro circunstância que tenha liame com reparação por lucros cessantes, conforme pleiteado.
Portanto, verifico que a situação como trazida aos autos não passa de uma tentativa única de receber indenização por dano moral. É a indústria do dano moral. É fato que a ação por danos morais é assegurada constitucionalmente, entretanto, não se deve fomentar a chamada "indústria do dano moral", coibindo-se a sede de pessoas que veem nesta ação um modo de enriquecimento sem justa causa.
A banalização do dano moral, com leniência do Judiciário, está transformando o instituto em prática de comércio, sem aplicação de capital e, com certeza, de lucro fácil.
Reputo, oportuno, transcrever trecho do voto do Des.
Tarcísio Martins Costa, no extinto TAMG, AC nº 2.0000.00448253-3/000, sobre a vulgaridade do pedido de indenização por dano moral: "com efeito, resta aqui evidenciado que o conceito de moral cada vez mais se confunde com valor monetário.
Aliás, nunca as pessoas estiveram tão sensíveis e os conceitos de moral e de honra, valores de extrema subjetividade do ser humano, talvez sob a influência do sistema estão sendo relegados a critérios eminentemente objetivos, o que induz as pessoas à busca desenfreada de obtenção de vantagem financeira a fito de compensar os seus menores melindres." Sobre a indústria do dano moral, e por semelhança, cito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES AO MÉRITO AFASTADAS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INDÚSTRIA DO DANO MORAL - (...) Acrescente-se que o Judiciário não pode se prestar a amparar pretensões desta natureza, sob pena do convívio social tornar-se insuportável e inviabilizada a vida em sociedade.
Imprescindível, pois, muita cautela na condenação em indenização por dano moral, a fim de se evitar que uma "indústria do dano moral" torne inviável a vida em comum, com seus dissabores e contingências próprias. (Recurso Cível , Processo nº 1001842-17.2007.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima) (grifos nosso) Logo, o suposto lesado deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade.
Assim, pelo que consta do processo, com apoio nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, por entender não ter sido comprovado os danos alegados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 102201714
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15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102201714
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15/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:37
Juntada de réplica
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24/07/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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