TJCE - 3000292-32.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PIERRE OLIVEIRA BELMINO em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000292-32.2023.8.06.0115 - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa - EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Parte Passiva - EXECUTADO: MARCELO BEZERRA CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE em desfavor do executado MARCELO BEZERRA CASTRO, tendo por objeto a CDA Nº 000000024/2023. O executado foi citado(ID 78854284), porém, não veio notícia acerca do pagamento do débito fiscal e não houve oferecimento de bens à penhora.
Na sequência, o exequente pugnou pela desistência da presente execução (ID 83140166).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Bem analisando os autos, observa-se que, apesar da ocorrência da citação, o executado não apresentou qualquer matéria de defesa.
Ademais, no caso do processo de execução, importante destacar que em Acórdão no REsp 1.769.643, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desistência da execução não implica renúncia ao direito nem exige anuência do executado. Desse modo, considerando que a execução tramita no interesse do credor fiscal, o qual pediu desistência do feito, e tendo em vista que não há necessidade de anuência da parte executada, a ação executória deverá ser extinta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido desistência do presente feito executório, julgando EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.
Isento de custas.
Sem honorários, vez que o executado não apresentou qualquer matéria de defesa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
16/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042165
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16/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042165
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 90042165
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 90042165
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 90042165
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 90042165
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27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042165
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27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042165
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27/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 22:34
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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