TJCE - 3000357-87.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMARONY SILVA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ENAILE BARRETO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107002721
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000357-87.2023.8.06.0095 AUTOR: RITA CORREA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida RITA CORREA DA SILVA, em face de Município de Pires Ferreira.
Alega, em suma, a parte autora, que é servidora pública, exercendo a função de merendeira, desde o dia 01 de agosto de 2005, cumprindo a jornada de trabalho de 20h semanais e estando, atualmente, em exercício.
Afirma que recebia, como salário, valores inferiores aos salário-mínimo.
Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando o incremento de sua remuneração, de forma que se amolde aos ditames do art. 7º, IV da CF, ou seja, em valor não inferior a um salário-mínimo, bem como seus reflexos no 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
O município reclamado juntou contestação, em que defende, em síntese, a ocorrência de prescrição das verbas relativas ao quinquênio anterior ao ingresso da ação; além de asseverar que os valores abaixo do salário-mínimo são devidos, uma vez que havia redução na carga horário da servidora.
Por fim, defende que, em eventual condenação, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, assim como os juros moratórios.
A parte juntou réplica rebatendo os argumentos defensivos do município réu.
Era o relatório.
FUNDAMENTOS. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prescrição.
Cumpre destacar que assiste razão o demando com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, os créditos anteriores a 04 de outubro de 2018 foram atingidos pela prescrição, uma vez que a ação foi protocolada em 04 de outubro de 2023.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impere analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de outubro de 2018. Do mérito.
Da diferença salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS. IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Em face dessas considerações, tenho que a autora faz jus às diferenças salariais pelos períodos em que não percebeu verba condizente com o fixado para o salário-mínimo nacional, devendo observar que a prescrição.
Ademais, tal complemento reflete diretamente nas verbas relativas ao 13º salário e férias mais adicional constitucional, uma vez que estão baseadas na remuneração do servidor, devendo tais verbas também serem complementadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a outubro de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Tendo em vista que o autor, em sua inicial, juntou planilha com valores que foram alcançados pela prescrição quinquenal, entendo que deva ser juntada nova planilha com os valores atualizados, respeitando o exposto neste decisum.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107002721
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15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107002721
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15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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