TJCE - 0015770-66.2016.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDER RODRIGUES DE ABREU em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES RUFINO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997603
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0015770-66.2016.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EDER RODRIGUES DE ABREU, ISMAEL SOARES RUFINO APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES.
ART. 373, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, decorrentes de suposta abordagem policial abusiva. 2.
Em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3.
Na situação sob exame, não há provas que corroborem com a alegação autoral de que os agentes públicos teriam incorrido em excesso durante a abordagem policial, sendo forçoso admitir que o ato ilícito e o nexo de causalidade não restaram suficientemente demonstrados. 4.
Conquanto a violência policial seja uma constante neste país, não se desincumbiram os autores de provar suas alegações, não se desvencilhando do ônus que lhes competia, consoante disposto no artigo 373, I, do CPC. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Ismael Soares Rufino e Francisco Eder Rodrigues de Abreu, adversando a sentença de ID 12366783, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, em sede de ação ordinária, ajuizada pelos ora recorrentes, julgou improcedente o pleito autoral, o qual tinha por viso a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de suposta abordagem policial abusiva. Por meio das razões recursais de ID 12366790, aduzem os apelantes, em síntese, que, no dia 13 de setembro de 2015, dois policiais militares que passavam em viatura, entendendo que Ismael Soares estaria lhes proferindo insultos verbais, jogaram o celular deste no chão e o agrediram com um tapa no rosto.
Acrescentam que tal atitude chocou a população local, que interviu "tentando a todo custo evitar a prisão ilegal dos Recorrentes". Salientam que a mãe de Ismael, "ao ver seu filho sendo levado pelos policiais, passou mal e teve de ser levada ao hospital", bem como que "o fato foi filmado e disponibilizado na internet no site Youtube". Pontuam que "ambos os recorrentes foram presos e levados na viatura policial, mesmo sem terem cometido qualquer tipo de delito", tendo sofrido agressões físicas na viatura e liberados somente após "a exigência da gravação de um vídeo filmado pelos policiais nos quais estes, utilizando-se de coação, obrigaram os recorrentes a desmentir os fatos". Sustentando ter havido abuso de autoridade, além de ter sido provada a violação à honra e dignidade, requerem, ao cabo, a reforma da sentença, condenando o ente público "ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), bem como de danos materiais relativos à danificação do aparelho do recorrente Ismael Soares Rufino". Contrarrazões apresentadas no ID 12366794, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de interesse público relevante na lide (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, decorrentes de suposta abordagem policial abusiva. Em se tratando de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Sobre o assunto, observe-se o que dispõe o art. 37, § 6º, da CF (sem destaque no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que, em se tratando de ato comissivo, a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele decorrente, e desnecessária a comprovação da culpa. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se é devida a reforma da sentença. De logo, vale dizer que, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, é cediço que, a despeito de a pessoa jurídica de direito público responder objetivamente, consoante a teoria do risco administrativo, deve-se comprovar, ao menos, a existência de ato ilícito causador de dano e de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, para se lhe imputar a responsabilidade. Nesse sentido, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: "O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano." (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 237). No caso concreto, há de se destacar, primeiramente, que, fora a afirmação de que Francisco Eder Rodrigues de Abreu teria mantido contato telefônico com Ismael Soares, inexiste qualquer situação envolvendo aquele autor/recorrente e a abordagem policial.
Pelo contrário, da detida análise dos autos é possível extrair que Francisco Eder não estava presente no momento da abordagem, tampouco há indício de que teria sido conduzido à delegacia. Com efeito, os próprios vídeos anexados aos autos (IDs 12366756 e 12366757), notadamente nos trechos em que se afirma que "agora prenderam o Mael" e "ele tá preso, ele desacatou a polícia", dão conta de que a situação envolveu apenas uma pessoa, qual seja, Ismael Soares.
Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha, quando afirma que Ismael Soares é que foi levado pelos policiais (ID 12366775). Desse modo, descabe falar em reparação de danos supostamente sofridos por Francisco Eder. De igual modo, a despeito da alegação de que "os militares jogaram o celular no chão do autor ISMAEL SOARES RUFINO, que atualmente resta completamente inutilizado", não consta dos autos nenhuma prova dessa afirmação, seja um parecer de assistência técnica, orçamento de serviço ou mesmo a foto do celular danificado.
Assim, também não há que se falar em reparação por danos materiais. Por sua vez, não obstante conste da exordial e do apelo a alegação de abuso na abordagem e prisão indevida de Ismael Soares, inexistem elementos mínimos do noticiado excesso imputável aos agentes públicos. É que as únicas provas constantes dos autos são vídeos gravados posteriormente ao ocorrido, sendo um deles o relato de uma criança (ID 12366756), pouco esclarecedor, pois reflete tão somente as impressões da narradora, sem afirmar com precisão a sequência dos fatos e, notadamente, o que teria ocasionado a abordagem policial; e o outro (ID 12366757) sinalizando uma discussão entre populares e policiais, também sem aptidão para comprovar, com a necessária segurança, o que realmente aconteceu antes da sua gravação. Além disso, o depoimento prestado pela testemunha Roberia da Cruz Lima Andrade, no ponto em que afirmou que "não ouviu o que Ismael estava conversando" (ID 12366775), pois estava no andar de cima da residência, demonstra que não há como concluir, categoricamente, que não houve a prática de desacato por parte deste.
Não há, outrossim, elementos suficientes para afirmar se houve reação à abordagem sob exame que justificasse eventual ação de contenção pela polícia. É salutar registrar que, conquanto haja afirmação dos autores/recorrentes acerca de agressões durante a abordagem e dentro da viatura, não se verificam elementos probatórios tais como registro de Boletim de Ocorrência, ou mesmo exame de corpo de delito, o que denota a fragilidade da tese autoral. Também não há qualquer prova de que a liberação de Ismael tenha sido condicionada à gravação de vídeo em que este, por coação, teria sido obrigado a "desmentir os fatos". Efetivamente, os autos carecem de força probante hábil a autorizar a reparação de danos pleiteada. Na verdade, conquanto a violência policial seja uma constante neste país, não se desincumbiram os autores de provar suas alegações, olvidando de apresentar elementos que pudessem conferir robustez à sua pretensão, ônus que lhes competia. Dessarte, observe-se os precedentes deste Egrégio Sodalício envolvendo casos similares (destacou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INADMISSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
INOBSERVÂNCIA DE ATO ILÍCITO.
AGENTES DE SEGURANÇA QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (ART. 144, V E § 5º, DA CF).
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APENAS COMUNICOU ATITUDE SUSPEITA.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se podem os requeridos serem responsabilizados por danos morais e materiais que teriam sido infligidos ao autor em razão de abordagem policial supostamente excessiva em via pública. 2.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e no art. 43 do Código Civil, é fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência.
Já acerca dos danos moral e material, a questão recebeu tratamento constitucional no art. 5º, incs.
V e X, de modo que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou aos seus atributos de personalidade. 3.
Na hipótese, em relação ao dano material, o autor, ora apelante, deixou de acostar quaisquer documentos comprobatórios dos alegados danos materiais sofridos.
Desse modo, não provou ter suportado decréscimo patrimonial, ausência que poderia ter sido suprida por extratos bancários, por exemplo.
Também não atestou de que forma e quanto deixou de ganhar pelo incidente.
Assim, considerando que a reparação por dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, não é possível o acolhimento do pedido nesse ponto.
Precedentes do STJ. 4.
Já referente ao dano moral, da análise do conjunto fático-probatório, especialmente de boletim de ocorrência, procedimento de sindicância no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) e das provas testemunhais produzidas em juízo, conclui-se que a abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento de dever legal. 5.
As polícias militares integram o sistema de segurança pública, cabendo-lhes o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública ¿ conforme art. 144, inc.
V e § 5º, da CF.
Têm, portanto, objetivo preventivo e repressivo, agindo tanto para impedir ações que violem à normalidade coletiva quanto para restabelecê-la.
No caso, o procedimento ocorreu com fito de investigar denúncia e não há qualquer indício que tenha sido motivado por filtragem racial, sexual ou social, de modo que a atuação dos agentes se deu nos limites dos seus deveres funcionais. 6.
Em relação ao comportamento do estabelecimento comercial, também não é possível extrair dos autos qualquer prova de que tenha agido de forma ilícita, já que não foi imputado crime ao autor, mas apenas as forças policiais foram acionadas diante de comportamento que o gerente entendeu como suspeita.
Também aqui não se verifica que a ação tenha sido baseada em raça, sexo, credo ou origem social. 7.
Ausente ato ilícito ¿ ou ato lícito excessivo ¿ apto a estabelecer um nexo de causalidade com os alegados danos, de ordem material ou moral, sofridos pelo autor, bem como ausente efetiva comprovação de prejuízo material, agiu com acerto o judicante singular ao julgar improcedentes os pedidos autorais. 8.
Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o valor atribuído à causa. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0856824-13.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES.
AGRESSÃO FÍSICA AO AUTOR QUANDO ERA MENOR IMPÚBERE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DOS AGENTES.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2.
O recorrente afirma que fora vítima de abordagem policial realizada na residência de seu avô, oportunidade na qual ocorreu busca e apreensão de seis motocicletas, após indicativos de que essas seriam produto de receptação.
Alega haver sido agredido por policiais, pleiteando, em razão desses fatos, danos morais e materiais. 3.
Contudo, analisando detidamente a prova carreada aos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos. 4.
A responsabilidade do Estado é objetiva, sabidamente, porém, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente estatal e o resultado danoso, o que não restou comprovado no caso dos autos. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes Jurisprudenciais. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0124344-62.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, EX VI DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia, portanto, consiste em verificar se restou comprovado o ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais, em decorrência de abordagem policial promovida por agentes públicos do Estado do Ceará. 2.
Não comprovada conduta excessiva ou abusiva, entende-se que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento de dever legal, sendo a inocência do promovente demonstrada somente em sede de instrução criminal.
Apesar da inquestionável situação desagradável pela qual passou o autor, não se vislumbra hipótese de cabimento da responsabilização civil do estado. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0717938-25.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Portanto, não restando demonstrado, na espécie, o ato ilícito perpetrado pelos agentes públicos, tampouco o nexo causal, imperiosa se faz a manutenção da decisão. Ante a tais considerações, conheço do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 12366680). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997603
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16/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997603
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16/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDER RODRIGUES DE ABREU - CPF: *18.***.*85-56 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730871
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730871
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27/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730871
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27/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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