TJCE - 3000485-69.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106746575
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000485-69.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Concessão] Requerente/Exequente: REQUERENTE: ERVANIA FLOR LIMA Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Processo(s) associado(s): [] EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM 50%.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
LEI ESTADUAL Nº 11.160/1985.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM ATÉ 02 (DUAS) HORAS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
ERVANIA FLOR LIMA alvitrou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em suma, que: 1.1. É servidora pública estadual, ocupando o cargo de agente penitenciária, vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), e é mãe da menor Marina Lis Flor de Sousa, nascida no ano de 2019, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em grau severo; 1.2.
Em virtude do diagnóstico de sua filha, precisa levá-la a terapias e a consultas especializadas; 1.3.
Requereu, administrativamente, a redução da sua carga horária de trabalho para que possa prestar mais auxílio à filha, contudo não obteve qualquer retorno; 1.4. Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da servidora, sem compensação de horário e redução de seu remuneração.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. 2.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 79443824 a 79445891. 3.
Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, se absteve de designar audiência de conciliação, ordenou a citação do réu para apresentar defesa e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, conforme ID 79614370. 4.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 83107016, aduzindo, em suma, que: 4.1.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 11.160/1985, combinado com o artigo 111 da Lei Estadual nº 9.826/1974, autoriza a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais, mas, para a redução, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de excepcional do filho, por junta médica oficial; a prova da indispensabilidade do genitor servidor público estadual para prestar assistência ao filho; e que não tenha sido deferido o mesmo benefício ao outro genitor do menor, caso também seja servidor público estadual; 4.2.
Não há qualquer autorização legal para a redução pretendida de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos; 4.3.
Não pode o administrador conceder um benefício maior do que o previsto no ordenamento jurídico; 4.4.
Não há qualquer omissão na legislação estadual a respeito da redução da carga horária dos servidores público que tenham um familiar com deficiência; 4.5.
A autora juntou apenas laudos particulares, não cumprindo o requisito da necessidade de constatação por junta médica oficial, e ainda não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ser a responsável pelo acompanhamento da filha com deficiência; 4.6.
O cronograma de terapias informa que cada sessão dura 40 minutos, motivo pelo qual a redução da jornada em 50% (cinquenta por cento) é desnecessária. 5.
A promovente apresentou réplica no ID 84151322, corroborando os termos da inicial. 6.
No ID 84645282, foi determinada a intimação das partes para manifestação de interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 7.
Nos IDs 88120260 e 88325379, as partes dispensaram a produção de novas provas. 8.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO: A presente ação cinge-se na possibilidade de redução da carga horária da autora, servidora pública estadual, em 50% (cinquenta por cento), para prestar auxílio à filha diagnosticada com transtorno do espectro autista.
No ID 79445888, a promovente anexou aos autos o cronograma de terapias da filha, que, em outubro de 2023, ocorriam às segundas, nos horários de 13h45min e 14h25min, e às quintas-feiras, nos horários de 13h45min, 14h25min e 15h05min.
No ID 79445888, a requerente anexou um laudo médico datado do mês de junho de 2021 e subscrito pelo médico Dr.
Jose Araujo de Andrade Neto (CRM 14.793), que atesta que a menor apresenta transtorno do espectro autista, com involução no desenvolvimento da fala, socialização empobrecida, comportamento repetitivo e estereotipado.
Outrossim, a promovente anexou a declaração escolar da filha no ID 79445890, além de receituários médicos nos IDs 79445887 e 79445891.
Inicialmente, destaco que o caso não se assemelha àqueles em que servidores públicos municipais pleiteiam a redução da sua jornada de trabalho com fundamento em princípios constitucionais e em legislações de outros entes da federação, em virtude da ausência de previsão legal na legislação municipal acerca da redução da jornada para situações como a descrita nos autos.
Isto porque, no âmbito estadual, existe lei dispondo sobre a redução da jornada de trabalho pretendida pela autora.
O Estado do Ceará tem norma específica, a qual permite o afastamento em até 02 (duas) horas, desde que a condição do filho de excepcional seja comprovada por junta médica oficial. Lei nº 11.160/1985 Artigo 1º.
Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial. Lei nº 9.826 /1974 Artigo 111.
Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias , ao funcionário que freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. Destarte, não é possível aplicar à servidora estadual, por analogia, outra lei que não a Lei Estadual nº 11.160/1985, eis que não há omissão legislativa na esfera estadual.
Em virtude do princípio da legalidade e da separação dos poderes, havendo previsão legal, não se pode conceder à promovente a pretendida redução de 50% de sua jornada de trabalho.
Saliento que eventual decisão em contrário também infringiria o princípio da isonomia, posto que os demais servidores estaduais submetem-se ao regramento da Lei Estadual nº 11.160/1985, não havendo razão para que a promovente goze de tratamento diferenciado.
Ressalto que este Juízo reconhece a importância da presença materna no tratamento de filho com diagnóstico de transtorno do espectro autista e não nega o direito de a autora buscar, seja na via administrativa ou judicial, o direito à redução da jornada nos termos da Lei Estadual nº 11.160/1985.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Ceará assim já se manifestou: TJCE - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LAUDO NÃO OFICIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA O CASO NA LEI ESTADUAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE ATÉ DUAS HORAS DIÁRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (TJCE - 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará - RI 02537681120208060001 - Relator André Aguiar Magalhães - J. 24/02/2022 - P. 24/02/2022). (Destaquei). TJCE - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
ATO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LIMITADA A 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS A SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DEFICIENTE.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA REDUÇÃO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA.
LEGALIDADE DO ATO COMBATIDO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) A pretensão em epígrafe insurge-se em face de decisão do Secretário de Educação do Estado que deferiu ao impetrante tão somente a redução de 2 (duas) horas diárias de sua jornada, para fins de cuidados especiais de seu filho diagnosticado com autismo (CID 10 F84), a despeito do pedido administrativo formulado pelo impetrante para redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária sem prejuízo aos vencimentos. 2) Em análise distintiva ao caso, destaco inexistir ilegalidade, na decisão do Secretário Estadual, que concedeu o benefício diferenciado, mas em redução de carga horária inferior à pleiteada, ao passo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, existe sim previsão legal de Lei Estadual garantindo a redução de jornada, nessas condições, conforme Art. 1º da Lei nº 11.160/85 c/c Art. 111 da Lei nº 9.826/74. 3) Diante da necessidade de aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais, conforme a normativa constitucional, na qual se incluí o bloco de constitucionalidade como parâmetro, salienta-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York)- incorporada com status constitucional pelo Decreto nº 186/2008, nos termos do § 3º, do Art. 5º, da CRFB/88 consagrou a principiologia da especial proteção e promoção desses vulneráveis, porém, sem delimitar a atuação dos administradores diante da aplicação de ações afirmativas.
Portanto, o ato administrativo impugnado, que se submete ao controle de legalidade, vinculou-se adequadamente aos limites impostos pela legislação infraconstitucional que, por sua vez, guarda extrema consonância e harmonia aos valores constitucionais permeados pelo Sistema Interamericano de Proteção às Pessoas com Deficiência, já que positivou a medida discriminatória positiva. 4) In casu, não será possível a aplicação analógica da legislação federal, qual seja o § 3º do Art. 98 da Lei nº 8.112/97, pois existe efetivamente legislação estadual regente a regulamentar o pedido de redução da jornada que, por sua vez, é inequívoca quanto ao limite máximo de redução, de forma que esse elemento do ato tornou-se vinculativo.
Conquanto, o ato administrativo combatido, na verdade, apenas seguiu o princípio da legalidade estrita, consagrado, no caput do Art. 37 da CRFB/88, imputável ao administrador. 5) Embora pareça justo o pleito de redução da jornada ao percentual de 50% (cinquenta por cento), dada a necessidade objetiva de tempo e atenção diferenciada ao filho deficiente, não caberia ao Poder Judiciário a ingerência sobre o ato da administração que seguiu a legalidade estrita, ao deferir a redução de 2 (duas) horas, consoante autoriza o Art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, sob risco de violação ao princípio da separação dos poderes ou funções típicas (Art. 2º, CRFB/88).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0630168-64.2018.8.06.0000, em que são partes o impetrante, FRANK LANE MACEDO MACHADO, a autoridade dita coatora, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, e a pessoa jurídica de direito público vinculada ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator. (TJCE - Órgão Especial - MS 06301686420188060000 - Relator Haroldo Correia de Oliveira Maximo - J. 20/02/2020 - P. 20/02/2020). (Destaquei). Considerando a inexistência de pedido subsidiário, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 09/10/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106746575
-
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106746575
-
15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83128126
-
26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83128126
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83128126
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83128126
-
22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128126
-
22/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128126
-
22/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79614370
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79614370
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19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79614370
-
14/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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