TJCE - 0763145-47.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:48
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 20156273
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156273
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06/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156273
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06/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18147607
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18147607
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26/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147607
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17790096
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17790096
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06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790096
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06/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16431295
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16431295
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0763145-47.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARCELO MESSIAS BARROS, FERNANDO CRUZ JANUARIO DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 15594561), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4/EP -
11/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16431295
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04/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997581
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0763145-47.2000.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADOS: MARCELO MESSIAS BARROS, FERNANDO CRUZ JANUARIO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMA 942 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O presente recurso impugna decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que determinou que o ente público converta o tempo de serviço desempenhado, pelos autores/recorrido, em condições comprovadamente especiais. 2.
O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isto que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral. 3.
No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 942), consolidou o entendimento pela possibilidade da conversão, em tempo comum, do serviço prestado em condições especiais, considerando tratar-se de consequência lógica da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Por meio do julgamento de embargos de declaração, prestou-se esclarecimentos acerca da tese firmada no mencionado tema, dispondo que "O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, (...) para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria". 5.
Inexistência de motivos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa à parte agravante no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática de ID 7305330 que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou "que o ente público converta o tempo de serviço desempenhado em condições comprovadamente especiais, quanto aos períodos de 17/10/1992 a 17/04/2004 e 17/09/1992 a 17/04/2004, pelo fator 1.40, respectivamente aos promoventes Sr.
Fernando Cruz Januário e Marcelo Messias Barros".
Nas razões de ID 7882856, o ente agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 ao caso, sob o argumento de que esta autorizou tão somente "a concessão de aposentadoria especial a servidor público, segundo as regras dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social", não tendo tratado, todavia, da conversão de tempo de serviço, instituto diverso.
Assevera que o "STF limitou a discussão de seus precedentes à concessão da aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, excluindo expressamente a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de percepção de aposentadoria comum".
Sustenta a ausência de esteio legal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que "os requerentes estão amparados por regime jurídico estatutário, o que leva, por si só, à conclusão inarredável de se afastar as regras (...) consubstanciadas na Lei nº 8.213/91 e nos Decretos que a regulamentaram".
Pontua não haver omissão na espécie, mas sim expresso afastamento do "regramento previdenciário comum no trato dos servidores públicos", razão pela qual o caso não deve ser resolvido por analogia.
Defende, outrossim, a necessidade de comprovação da condição especial de trabalho por meio de prova técnica, não se prestando para esse fim "a simples apresentação de contracheques que indiquem a percepção de adicional por insalubridade, gratificação por risco de vida ou equivalentes".
Acrescenta que para "a concessão da aposentadoria especial, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) período de carência; e b) comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado", sendo necessário laudo pericial, para fim de constatação das condições penosas, insalubres ou perigosas.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que seja o presente recurso levado a julgamento colegiado, a fim de ser integralmente reformado o decisum.
Apesar de devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente agravo adversa a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou "que o ente público converta o tempo de serviço desempenhado em condições comprovadamente especiais, quanto aos períodos de 17/10/1992 a 17/04/2004 e 17/09/1992 a 17/04/2004, pelo fator 1.40, respectivamente aos promoventes Sr.
Fernando Cruz Januário e Marcelo Messias Barros".
Da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum agravado não merece reforma, porquanto as razões de seu convencimento encontram assento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso.
Com efeito, a matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito dos autores, servidores públicos estaduais, à contagem do tempo de serviço de forma diferenciada, para fim de aposentadoria, dado o exercício de atividades insalubres.
De logo, ressalte-se que o argumento que diz respeito à ausência de comprovação dos requisitos para concessão de aposentadoria especial não é pertinente ao caso concreto, uma vez que não houve a concessão de aposentadoria aos autores, mas somente determinação de contagem especial de tempo de serviço.
De fato, da simples leitura da sentença, percebe-se que foi concedido apenas o direito à conversão do tempo de serviço em que os autores laboraram em condições insalubres e não a aposentadoria especial.
Atente-se para a parte dispositiva da sentença (ID 6126857): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o ente público converta o tempo de serviço desempenhado em condições comprovadamente especiais, quanto aos períodos de 17/10/1992 a 17/04/2004 e 17/09/1992 a 17/04/2004, pelo fator 1.40, respectivamente aos promoventes Sr.
Fernando Cruz Januário e Marcelo Messias Barros".
Feitas essas considerações, veja-se que o direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista, que comprovadamente laborou em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos, sendo isto que decidiu o plenário da Suprema Corte, quando do exame do RE nº 612.358/ES, em sede de repercussão geral, na relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado no DJe de 27/8/2010.
Confira-se (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE 612358 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16).
Nesse sentido é que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal entende que "O tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, em período anterior à instituição do regime jurídico único, uma vez comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, constituiu direito adquirido para todos os efeitos." (STF - RE 612358 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, Processo Eletrônico DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020.
Sem grifos no original).
No que diz respeito ao período posterior à instituição do regime jurídico único, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1.988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, sendo este o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, razão por que o Supremo Tribunal Federal, colocando fim à celeuma, editou a Súmula Vinculante nº 33, abaixo transcrita, a qual, como é cediço, deve ser aplicada, obrigatoriamente, por todos os órgãos do Poder Judiciário: Súmula Vinculante nº 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (D.O.U. de 24/04/2014) À luz das explanações feitas até aqui, observe-se que, ao contrário do aduzido pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 942), firmou o entendimento pela possibilidade da conversão, em tempo comum, do serviço prestado em condições especiais, considerando tratar-se de consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, ad litteram (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (STF, RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
Por meio do julgamento de Embargos de Declaração, nos autos do RE 1014286, supratranscrito, à medida que se rejeitou a modulação de efeitos, prestou-se esclarecimentos acerca da tese firmada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Confira-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021).
Assim, não merece prosperar o argumento recursal de que a "conversão de tempo de serviço segundo os dispositivos da Lei n.° 8.213/91" não seria permitida, tampouco o da "impossibilidade de aproveitamento de regras federais do RGPS", uma vez que o entendimento firmado, acima reproduzido, foi claro ao consignar que: "O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, (...) para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria".
Outro não é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina de Justiça, ad litteram (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
MÉDICOS.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO REGIME CELETISTA ANTERIOR E NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ART. 40, §4º, DA CF.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO ART. 62 DO DECRETO Nº 611/92.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF (TEMAS 293 E 942).
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará adversando a decisão monocrática desta Relatoria (fls.130/139), que negou provimento ao recurso de apelação também ajuizado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária movida por José Artur Costa D¿almeida, José Nicomedes Bastos Aires e Maria Aparecida Fortaleza de Araújo. 2.
No caso ora em apreço, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em examinar o direito à contagem especial do tempo de serviço dos autores para efeito de concessão de aposentadoria, uma vez que trabalharam em condições insalubres e perigosas desde antes do advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 3.
Restou devidamente comprovado nos autos que os servidores recorridos exerciam suas atividades em condições perigosas, penosas e/ou insalubres e foram, de fato, regidos pelo Regime Celetista, e posteriormente, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 4.
Ressalte-se que não se está apreciando o direito à aposentadoria de nenhum dos servidores, mas somente estabelecendo-se os parâmetros da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria a ser apreciada pelo ente público recorrente. 5.
A inércia legislativa não pode impedir o direito consagrado na Lei Maior, impondo a aplicação do art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 62 do Decreto nº 611/92 em supressão à exigência da complementação legislativa.
Precedentes. 6.
Aplicação dos Tema 293 e 942 de Repercussão Geral do STF.
Reconhecimento do direito adquirido pelos demandantes/apelados de computarem o tempo de atividade insalubre exercido durante o regime celetista, para fins de aposentadoria especial (Tema 293).
Aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, até a edição da EC 103/2019 (Tema 942). 7.
A fim de abolir quaisquer dúvidas porventura existentes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, no sentido de que ¿aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica¿. 8.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0753389-14.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024); ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 1014286, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492).
APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
O acórdão prolatado anteriormente afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ratificando o entendimento sentencial pelo direito à contagem do tempo de serviço na forma especial dos servidores públicos que exerceram suas funções em condições de insalubridade, à época que eram regidos pelo regime celetista.
Entretanto, quanto ao período em que os servidores passaram a ser vinculados ao regime estatutário, o acórdão se posicionou pela ausência de previsão no Regime Jurídico Único acerca da contagem diferenciada do tempo de serviço, razão pela qual proveu parcialmente o apelo, reconhecendo o direito dos autores tão somente quanto ao período celetista. 3.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do RE nº 1014286, Tema nº 942 de repercussão geral, estabelecendo a tese segundo a qual, os servidores que exerciam suas funções em condições insalubres, como comprovadamente é o caso, fazem jus à contagem diferenciada da conversão do tempo de contribuição exercido sob atividades especiais em tempo comum, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando então dependerá de legislação complementar afeta ao tópico. 5.
Exercendo juízo de retratação, este órgão julgador reforma parcialmente o acórdão anteriormente prolatado, para prover, em parte, a Remessa Necessária e a Apelação, reformando, em parte, a sentença para determinar o direito de conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres em tempo comum somente até o advento da EC 103/2019, quando, a partir de então, deverá obedecer à legislação complementar dos entes federados. (Apelação / Remessa Necessária - 0701197-07.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0700386-47.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024). No caso concreto, os autores juntaram prova do exercício de atividade insalubre (vide IDs 6126718 a 6126720 e 6126724 a 6126725), afigurando-se certo que não pairam dúvidas acerca do direito à contagem especial do tempo de serviço, para fim de aposentadoria, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991, no período estabelecido na sentença.
Por fim, no tocante ao argumento acerca da necessidade de apresentação de laudo pericial para atestar a efetiva exposição dos autores a agentes nocivos, trata-se de verdadeira inovação recursal, porquanto o ente público acionado em nenhum momento levantou tal matéria no juízo a quo, o que inviabiliza o exame do tópico.
Dessarte, sem maiores dificuldades interpretativas, resta cristalino que tal circunstância reclamava a aplicação da regra contida no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…) Em mais, mostrando-se manifestamente improcedente o recurso que se cuida, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC/2015, se o julgamento resultar unânime.
Ante essas ponderações, conheço do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida e aplicando, em desfavor da parte recorrente, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997581
-
16/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997581
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730033
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730033
-
27/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730033
-
27/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10703813
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10703813
-
05/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10703813
-
05/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Marcelo Messias Barros em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Fernando Cruz Januario em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7305330
-
31/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7766032
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
03/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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