TJCE - 0201174-85.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159196709
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159196709
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201174-85.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO DE SOUSA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
23/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196709
-
19/06/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136764833
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136764833
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136764833
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136764833
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201174-85.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO DE SOUSA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos deste processo.
Narra a parte promovente que é titular de benefício junto ao INSS e que ao verificar seu extrato de empréstimos, tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado, no valor de R$11.418,00, a ser pago em 60 parcelas de R$190,30 cada, oriundo de contratação, segundo a parte autora, não conhecida ou autorizada.
A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente.
Decisão de Id 99540484, recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade, determinando a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação ao Id 104222735, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, e intimadas as partes para apresentarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Ids 107031600 e 128167362). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Ademais, as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
II. a) Preliminares Impugnação à justiça gratuita Com relação à impugnação a gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega.
Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita.
Portanto, mantenho inalterado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do mérito.
II. b) Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados ao seu benefício previdenciário, alegando que não contratou com a parte requerida referido empréstimo.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidora e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária.
Pelo compulsar dos autos, coligindo as provas até então produzidas com os fatos narrados, resto-me convencido de que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, a autora nega a existência de relação jurídica com a ré, porém, nos documentos apresentados, o banco réu juntou o comprovante da portabilidade do empréstimo consignado em questão (Ids 104222741 e 104222748), solicitada pela autora conforme operação realizada em 25.05.2018, por meio de assinatura eletrônica, via SISBB.
Ademais, os demais documentos apresentados pelo Banco confirmam a realização da transação (Id 104222737/104222748).
Solicitação de Portabilidade de Id 104222737 informando o Banco Bradesco como credora original, Contrato de adesão assinado pelo autor ao Id 104222740, comprovante de solicitação de empréstimo ao Id 104222741, extratos da conta ao Id 104222744, Demonstrativo de CDC ao Id 104222746, histórico da portabilidade ao Id 104222748.
Anoto que, a respeito dos contratos eletrônicos, o consentimento se dá por meio de (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Ambos os procedimentos são devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 411, II, do CPC, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Dessa maneira, no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURAELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DOÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E, NOMÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n. 010123335178, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade de fotografia selfie do autor, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização.
Com base na cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010123335178, realizado no dia 29 de março de 2023, com valor total de R$ 13.683,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), com data de início de descontos em abril de 2023.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pelo próprio autor / apelante. 5.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORJOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201207-13.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço (fato do serviço).
Essa responsabilidade objetiva é excepcionada pelo próprio CDC quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fornecedores de serviços que são, às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ, de nº 297.
Sobre a culpa exclusiva de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente há exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de "fortuito externo".
Se o caso for o caso de "fortuito interno", persiste a obrigação de indenizar.
O fortuito interno está relacionado com a organização da empresa, sendo um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Já o fortuito externo não está relacionado com a organização da empresa, sendo um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor por ser uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
Nesse sentido, foi a aprovada a Súmula de nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, contudo, conforme acima mencionado, foi juntado aos autos o comprovante da solicitação da portabilidade assinada eletronicamente pela autora, registro da portabilidade no histórico do INSS, bem como a liberação dos valores na conta da promovente.
Ora, ao requerer a portabilidade do empréstimo consignado, a autora confirma a realização do empréstimo originário.
Importante frisar que a parte autora não contestou as informações trazidas pelo Banco, mesmo devidamente intimada para tal.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado que a instituição agiu com negligência, imprudência ou imperícia na realização da transação contestada, a responsabilidade deve ser afastada, haja vista a inexistência nos autos de qualquer elemento de convicção a demonstrar prática de qualquer ilícito pela parte requerida, não havendo, consequentemente, dever de indenização por dano material ou por dano moral.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento.
Diante das provas apresentadas, resta evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e, por isso, deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, afinal, postulou em juízo a anulação de dívida legítima e, para isso, falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte ré, razão pela qual deverá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 81, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764833
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25/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764833
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24/02/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031600
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031600
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201174-85.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO DE SOUSA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107031600
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107031600
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16/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031600
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16/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031600
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14/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:49
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/08/2024 14:45
Mov. [8] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:01
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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19/08/2024 13:21
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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25/07/2024 21:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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