TJCE - 3001045-50.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 14:20
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/02/2025 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660905
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131660905
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131660905
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001045-50.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACE RECLAMADO: MARY LANE PEDROZA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da reclamada.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo da promovida, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 130285181), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660905
-
07/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660905
-
07/01/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:32
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125792307
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125792307
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125792307
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125792307
-
26/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792307
-
26/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792307
-
16/11/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VIRNA DE CASTRO SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 104787017
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001045-50.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACE RECLAMADO: MARY LANE PEDROZA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, no valor de R$ 14.775,22 (planilha atualizada Id nº 34941732).
Alega a parte autora que as taxas condominiais são da unidade 701 Condomínio Residencial Saint Anthony Place, sendo a autora a atual proprietária do bem, por meio do contrato de compra e venda de imóvel anexado ao processo.
Ao final requer a procedência da ação com a consequente condenação da ré no pagamento do débito.
A reclamada apresenta contestação, na oportunidade impugna a cobrança de taxa de gás e os encargos apresentados na planilha (multa, juros e correção monetária).
Aduz que não questiona os valores cobrados a título de taxa condominial, mas requer o parcelamento da dívida.
Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera.
Ato contínuo, a demandada pagou o valor que entende devido, no importe de R$ 9.935,46 (nove mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Réplica foi apresentada.
Decido.
Trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64.
O requerente trouxe aos autos planilhas da dívida, demonstrando o débito da parte reclamada (id 34941732).
A parte demandada é proprietária do imóvel e apresentava-se como responsável pelos pagamentos das taxas, perante o condomínio, inclusive, com a quitação dos débitos, tendo concordado com o pagamento das taxas condominiais ordinárias pleiteadas neste processo.
Assim, no compulsar dos autos restou incontroversa a dívida condominial, referente as taxas ordinárias, tendo a ré impugnado apenas a cobrança de taxa de gás e os encargos apresentados na planilha.
Pois bem.
No que tange a cobrança da taxa de gás, cabia à parte requerida comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento, no entanto, nada trouxe a seu favor, limitando-se a argumentar que o Condomínio não apresentou nenhum tipo de documento que comprovasse o consumo de gás.
No que concerne à cobrança dos encargos, em razão da inadimplência da reclamada, entendo que a planilha de cálculo, referente às taxas mensais, juros e correção, utilizou os parâmetros legais, esclarecendo de forma objetiva o valor devido, a data de início, a devida atualização e os percentuais utilizados.
Assim, o cálculo representa apenas a mera reposição da moeda, tudo previsto na Convenção Coletiva do Condomínio.
Dessa forma, quanto aos juros moratórios temos o limite de 1% ao mês como razoável, de acordo com art. 406 do Código Civil, combinado com art.161, §1 do CTN: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161, §1 CTN § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
No que tange a multa de 2% entendo devida, e dentro da razoabilidade.
Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento das taxas condominiais cobradas, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a parte requerida no pagamento das taxas em atraso, nos moldes da planilha anexada ao id 34941732, no valor de R$ 14.775,22 (quatorze mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), desse valor deve ser subtraído o importe pago pela reclamada, de R$ 9.935,46 (nove mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), perfazendo o valor da condenação um total de R$ 4.839,76 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
Ao final, sobre o valor da condenação deve ser acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/Ce, da data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104787017
-
15/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104787017
-
14/09/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79249123
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79249123
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79249123
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79249123
-
07/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249123
-
07/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79249123
-
22/02/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:16
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002275-21.2024.8.06.0151
Francisco Jose Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 19:40
Processo nº 3001855-69.2024.8.06.0101
Banco do Brasil S.A.
Francisco de Assis Farias
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 13:07
Processo nº 3001855-69.2024.8.06.0101
Francisco de Assis Farias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 09:18
Processo nº 3005175-26.2024.8.06.0167
Luiz Paulo Pereira Barbosa
Joao Paulo Monteiro Carvalho
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 11:01
Processo nº 3000330-60.2024.8.06.0066
Vicente Trajano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefany Jainy Alexandre de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 12:52