TJCE - 3001928-08.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155832832
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155832832
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26/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise de admissibilidade do Recurso Inominado pela promovida recebo-o por tempestivo e com o devido preparo, concedendo os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Assim, determino a intimação da promovente, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832832
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23/05/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:06
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152202486
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152202486
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152202486
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152202486
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos autos da ação de indenização por danos morais movida por DAYANE KATHARYNE DE SOUZA, alegando a existência de omissão na sentença quanto aos critérios de atualização do valor da condenação.
Aduz o embargante que, embora tenha sido fixado o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00, a sentença teria deixado de especificar adequadamente a incidência dos juros de mora e a forma de correção monetária, pleiteando, nesse sentido, que a incidência dos juros de mora se dê pela SELIC, com a dedução do IPCA desde a data do arbitramento e, subsidiariamente, que a correção monetária seja aplicada pelo IPCA a partir do arbitramento.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a sentença foi clara ao determinar a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mera inconformidade do embargante com o julgado, o que não encontra guarida na via eleita.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência Alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições.
Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
BEM DOMINICAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos.
Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento.
Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis.
Não há falar em prequestionamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material.
In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, o valor da condenação foi alçado de acordo com as provas apresentadas nos autos, não sendo possível, mais uma vez, a reapreciação da fixação por meio de embargos declaratórios, cabendo a parte que se sinta prejudicada ingressar com o recurso cabível, nos termos da Lei 9.099/95.
Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152202486
-
29/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152202486
-
25/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142356229
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142356229
-
01/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142356229
-
26/03/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136773490
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136773490
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773490
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136773490
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001928-08.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que no dia 28/09/2024 teve uma compra no valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) recusada pelo requerido, apesar de ter efetuado o procedimento de confirmação pelo aplicativo.
Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 130540222), o réu: a) alega a falta de interesse de agir da demandante e a ausência de pretensão resistida; b) assevera que não houve falha na prestação dos seus serviços; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 130822306). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O demandado cita a inexistência de pretensão resistida, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
Também entendo por rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir da acionante, uma vez que esta ajuizou a ação pleiteando reparação pelos danos imateriais que alega ter suportado, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que teve uma compra no cartão de crédito recusada pelo banco acionado, apesar de possuir limite suficiente para tanto.
Por sua vez, o réu apresentação contestação genérica, deixando de comprovar os motivos pelos quais a transação não foi aceita, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Destarte, no caso dos autos, não há dúvida de que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira enseja o dever de indenizar, tendo em vista que a requerente se viu impossibilitada de realizar a compra pretendida mesmo possuindo limite de saldo bastante para concluí-la.
Nesse passo, é evidente que tal episódio coloca a consumidora em situação de constrangimento e vexame, o que certamente ultrapassa o mero dissabor e ocasiona efetivo abalo extrapatrimonial.
Vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
LIMITE DISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002367220238060220, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773490
-
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136773490
-
21/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DAYANE KATHARYNE DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109565639
-
17/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 18/12/2024 Horário 11:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWEzMmQzMDMtZWMyMy00YTVmLTg3ZTQtNzIxNjU1OGVmNzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109565639
-
16/10/2024 12:46
Erro ou recusa na comunicação
-
16/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109565639
-
16/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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