TJCE - 3000502-24.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JACILENE DA CONCEICAO TRINDADE DIAS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 17782235
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 17782235
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08/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782235
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06/02/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482522
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482522
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482522
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16/01/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15785844
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15785844
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15785844
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13/11/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de JACILENE DA CONCEICAO TRINDADE DIAS em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997599
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000502-24.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA.
AGRAVADO: JACILENE DA CONCEICAO TRINDADE DIAS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUICÍDIO DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
INVERSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ADEQUANDO-SE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo suicídio do marido da autora, ocorrida nas dependências da Penitenciária Industrial Regional de Sobral. 2.
A responsabilidade do Estado - assim compreendidos a União, os Estados-membros e os Municípios - é, em regra, objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 3.
Cuidando-se de conduta omissiva, faz-se necessário analisar se a omissão constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal.
No caso concreto, restou provado que o cônjuge da autora cometeu suicídio quando se encontrava sob a custódia do Estado.
Tratando-se de detento com quadro de depressão, a quem foi entregue, sem monitoramento, instrumento perfurocortante, surge o dever do ente promovido de reparar o dano resultante de sua desídia. 4.
Em abono ao que decidido na decisão monocrática agravada, o STF, no âmbito da Rcl 56265 AgR (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 28/02/2023), considerou coerente a aplicação do Tema 592/STF à hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão monocrática de ID 10689781, que deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, no sentido fixar indenização por danos morais em razão da morte de cônjuge da autora, detento sob a tutela do Estado, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões de ID 11050273, o agravante alega, em suma, que não se encontram presentes os elementos da responsabilidade do Estado, em razão do rompimento do nexo causal tendo em vista que o suicídio do preso não poderia ter sido evitado.
Assevera que apesar de o preso ser acometido por depressão, ele era acompanhado de perto por equipe médica, com recebimento de medicamentos para o seu quadro de doença.
Defende, ainda, que o abandono por parte do seus familiares, inclusive da autora, acarretou o agravamento do estado de depressão do custodiado, não podendo tal reponsabilidade ser repassada ao Estado Sustenta, por fim, que não havia indicação de que o Estado deveria montar uma equipe de vigilância para evitar que o preso ceifasse a própria vida.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática agravada e/ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para fins de provimento. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões sob ID 12171095, nas quais defendeu que houve a conduta omissiva do Estado, tendo em vista que o detento possuía histórico de depressão e que não houve vigilância adequada, pela administração penitenciária, na entrega de lâminas de barbear ao preso.
Solicitou que fosse negado seguimento ao Agravo Interno, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua total improcedência. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do cônjuge da parte autora, ora agravada, ocorrida nas dependências da Penitenciária Industrial Regional, localizada em Sobral/CE (documento de ID 8292526).
Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado está preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes temos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. Acerca da matéria, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." (Grifou-se).
Porém, como já asseverado na decisão recorrida, cuidando-se de conduta omissiva faz-se necessário divisar se a omissão constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal.
No caso concreto, o detento cometeu suicídio através de lesão na artéria femural esquerda, utilizando-se, para tanto, de uma lâmina de barbear que lhe foi entregue para asseio pessoal nas dependências da Penitenciária Industrial Regional de Sobral, fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2023, conforme atesta a certidão de óbito de ID 8292526.
O ente federado argumenta, em sua peça recursal, que não se encontram presentes os elementos da responsabilidade do Estado, em razão do rompimento do nexo causal - tendo em vista que o suicídio do preso não poderia ter sido evitado.
Contudo, sua tese não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que, em regra, a morte de custodiados no interior de unidade prisional revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado.
Analisando a matéria, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841526, sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que o Poder Público é responsável pela integridade física do detento, salvo nos casos em que a mácula a esse bem jurídico for inevitável (Tema 592).
Eis a ementa do citado julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, perfilha idêntico posicionamento, conforme se observa do seguinte precedente (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Tendo em vista que o presente caso trata, especificamente, sob morte de detento em razão de suicídio, é necessário observar como a jurisprudência pátria atualizada vislumbra a responsabilização estatal.
Destaca-se o atual posicionamento do STF (sem destaques no original): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.
Agravo regimental em reclamação ajuizada sob alegada má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, paradigma do Tema 592 da repercussão geral. 2.
Não se vislumbra teratologia na aplicação do tema de repercussão geral à hipótese dos autos.
O órgão reclamado, considerando o conjunto de provas dos autos, decidiu o caso atento às diretrizes fixadas no julgamento do Tema 592-RG: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório, o que é inviável em reclamação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (grifos nossos) (STF - Rcl: 56265 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) Sobre o tema específico, manifestou-se o órgão especial desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 208/211 do Processo n. 0134612-10.2012.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 191/202 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral, porquanto, conforme o acórdão recorrido, o Estado do Ceará não se desincumbiu de demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o evento que culminou com a sua morte, por suicídio, dentro do cárcere. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário (fls. 168/184 do Processo n. 0134612-10.2012.8.06.0001) deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à ausência de prova de que adotou todas as medidas conducentes ao resguardo da integridade do preso sob sua custódia, o qual veio a se suicidar (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). 4.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, incide ao caso o preceituado no Tema 592 da Repercussão Geral: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." 5.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 6.
Em abono ao asserido na decisão monocrática ora combatida, o c.
STF, no âmbito da Rcl 56265 AgR (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 28/02/2023), considerou consentânea aplicação do Tema 592/STF à hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado. 7.
Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório (RE 841.526) expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 01346121020128060001 Fortaleza, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 30/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifou-se). É salutar registrar que não merece prosperar o argumento de que a culpa do Estado estaria descaracterizada por se tratar o caso de "imprevisibilidade" da morte do custodiado, o que romperia o nexo causal.
Isso porque é possível aferir, pela análise da própria peça de contestação (ID 8292530), que o ente estatal tinha ciência que o preso sofria de depressão, condição que exigia o tratamento medicamentoso e acompanhamento diferenciado.
Ademais, constata-se que houve omissão estatal e violação do dever específico de cuidado ao entregar um instrumento perfurocortante (lâmina de barbear) a detento depressivo sem efetuar o devido monitoramento da utilização do aparelho.
Tal fato poderia, ainda, afetar a integridade física de outros presos e da equipe da unidade penitenciária.
Desta feita, não encontra respaldo a alegação veiculada pelo ente público recorrente, segundo a qual a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano não restaram demonstrados na espécie.
Deveras, é dever do Estado implementar providências para resguardar a integridade física daquele que está sob a sua custódia, atentando-se para as condições específicas do detento, o que não ocorreu no caso submetido a julgamento. Tendo em vista que houve a reforma da sentença que condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa (ID 8292536), inverte-se, de ofício, o ônus da sucumbência, para condenar o ora agravante ao pagamento da verba honorária, adequando-se o critério de fixação para 10% sobre o valor da condenação (85, § 2º do CPC/2015).
Por todo o exposto, conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida e condenando-se, de ofício, o ente promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1A1 S1 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997599
-
16/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997599
-
16/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730864
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730864
-
27/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730864
-
27/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JACILENE DA CONCEICAO TRINDADE DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10689781
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10689781
-
09/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10689781
-
07/02/2024 16:11
Conhecido o recurso de JACILENE DA CONCEICAO TRINDADE DIAS - CPF: *52.***.*49-04 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/01/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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