TJCE - 3002672-30.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162637016
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162637016
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162637016
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30/06/2025 15:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157003832
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157003832
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3002672-30.2024.8.06.0297 Apenso n° [0230232-97.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ROMULO TAVARES DE ALMEIDA Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em autoinspeção. Trata-se de embargos à execução ajuizados por ROMULO TAVARES DE ALMEIDA, contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, referente à ação de execução de nº 0230232-97.2022.8.06.0001. O embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, em despacho de id: 135387638, fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, comprovando informações atuais e precisas a respeito de seus ativos e passivos, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial, e/ou declarações de imposto de renda, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física, no sentido de ser apreciado o pedido de justiça gratuita e demais pedidos na exordial ou ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). O embargante se manifestou nos autos, reiterou o pedido de gratuidade, e juntou o extrato de conta no banco Santander, no período de 60 dias (id: 136694810). Ocorre que na ação de execução de título extrajudicial de nº 0230232-97.2022.8.06.0001, fora proferida decisão de id: 156944192, conforme se expõe a seguir: (...) Ante do exposto, em face dos fundamentos de fato e de direito, bem como da documentação constante nos autos, quanto à matéria preliminar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por outro lado, acolho o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da condição de pessoa idosa do executado. Outrossim, rejeito a alegação de nulidade da penhora por ausência de citação, tendo em vista tratar-se de bloqueio decorrente de arresto online, além do comparecimento espontâneo do executado aos autos, o que supre a falta de citação. Todavia, acolho parcialmente os argumentos da parte executada/impugnante, reconhecendo que os valores bloqueados em suas contas estão protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Diante disso, decido: A) determinar que seja realizado o desbloqueio no SISBAJUD de todos os valores bloqueados nas contas do executado ROMULO TAVARES DE ALMEIDA; B) intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, e requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes via DJE.
Cumpra-se. Isso posto, considerando a decisão proferida nos autos da execução, bem como a identidade dos pedidos formulados nos presentes embargos e na ação de execução, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento dos presentes embargos, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso. Cumpra-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003832
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27/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135387638
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135387638
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3002672-30.2024.8.06.0297 Apenso n° [0230232-97.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ROMULO TAVARES DE ALMEIDA Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls.
Cuidam-se de Embargos à Execução em que o embargante ROMULO TAVARES DE ALMEIDA, requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, compulsando os autos, se percebe que os documentos juntados, por si só, não se prestam para comprovar a apontada ausência de condições para suportar os encargos do processo.
Desse modo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emendar a inicial, comprovando informações atuais e precisas a respeito de seus ativos e passivos, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial, e/ou declarações de imposto de renda, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física, no sentido de ser apreciado o pedido de justiça gratuita e demais pedidos na exordial ou ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC); 2) ou, não emendando a inicial, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e seu cancelamento na distribuição (arts. 102, parágrafo único, 290, 801 e 918, II, ambos do CPC).
Intime-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135387638
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11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2024 17:36
Declarada incompetência
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07/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 106913674
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002672-30.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: AUTOR: ROMULO TAVARES DE ALMEIDA Parte Executada: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cogita-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RÔMULO TAVARES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Conclusos, vieram-me os autos.
De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico.
Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. Noutro giro, constato que a presente o presente feito foi de embargos à execução fundada em título extrajudicial deveria ter sido distribuído por dependência ao processo de Execução de Título-Extrajudicial de n° 0230232-97.2022.8.06.0001 que tramita sob o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, conforme art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil.
Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 9 de outubro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106913674
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16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106913674
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16/10/2024 11:38
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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