TJCE - 0012131-56.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 06:48
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 06:48
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JONAS DANIEL NUNES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106965809
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18/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0012131-56.2019.8.06.0112 AUTOR: JONAS DANIEL NUNES REU: ESTADO DO CEARA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Liminar ajuizada por JONAS DANIEL NUNES em face do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) e do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado da Carreira de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) e foi aprovado na prova objetiva (1ª etapa), na posição 762. Argumenta que, quando da 2ª etapa - para aferição da higidez física do candidato - foi considerado inapto em razão de erro médico em laudo atestatório da acuidade visual.
Esclarece que a médica subscritora do laudo cometeu um equívoco quando da digitação do documento de forma a enquadrar o autor com acuidade visual incompatível com o exercício do cargo. Segue aduzindo que o equívoco foi esclarecido em outro laudo posteriormente emitido no qual restou atestada a compatibilidade do autor com as exigências do edital; contudo, o recurso administrativo por ele interposto foi indeferido. Pugnou por liminar que determine aos demandados inclui-lo na lista dos admitidos a prestar exames ao provimento do cargo de SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, (CBMCE), 3ª Fase. Em relação ao mérito, pugnou pelo julgamento de procedência do pedido para confirmar a liminar de forma a considerar o autor apto visualmente ao cargo pretendido, retificando-se a lista de aprovados e inserindo-o na lista de aptos a participarem da terceira etapa do concurso.
Com a inicial, anexou os documentos de ID 42811618 a 42811621. Concedido o pleito liminar em decisão de ID 42811196. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, onde, sustenta que o autor restou reprovado ao se constatar que o mesmo não apresentou valores recomendados pelo edital quanto à acuidade visual e, portanto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade que possa ser atribuída à Administração Pública e, assim, requer o julgamento de improcedência do pedido. O CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Por fim, foi efetivada prova pericial - ID 87453416 e 87453414 e intimadas as partes para manifestação, o autor manifestou concordância ao laudo requerendo o julgamento antecipado do feito ao passo que os demandados, intimados, permaneceram silentes. Conclusos vieram os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental e pericial já produzida dos autos e das considerações tecidas pelas partes para solução da controvérsia. A pretensão do requerente consiste em decisão judicial que, considerando-o apto por atingir a acuidade visual exigida no edital regulador do certame, determine seu retorno à lista de aprovados e aptos a participarem da terceira etapa do concurso para o Cargo de Soldado da Carreira de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Restou amplamente demonstrado pelos documentos anexos que o autor é detentor de acuidade visual exigida no edital regulador do certame, conforme atestam os laudos oftalmológicos de ID 42811620 e prova pericial de ID 87453416 e 87453414. Os demandados, apesar de regularmente intimados para manifestação acerca da prova pericial, não apresentaram nenhuma oposição ao laudo. Face ao exposto JULGO PROCEDENTE, confirmando a tutela de urgência, a pretensão veiculada na presente ação por JONAS DANIEL NUNES em face do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) e do ESTADO DO CEARÁ, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do CPC para determinar aos requeridos considerar o autor apto visualmente ao cargo pretendido, retificando-se a lista de aprovados e inserindo-o, definitivamente, na lista de aptos a participarem da terceira etapa do concurso para o provimento de vagas ao cargo de SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, (CBMCE), 3ª Fase. Como corolário da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) face o pequeno valor atribuído à causa (§§ 2º, 3º e 8º, art. 85, CPC), condenado, ainda, a demandada CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE-UNB) ao pagamento das custas processuais. Sem custas em relação ao Estado do Ceará, face ao disposto no art. 10, I da Lei Estadual 12.381/94. P.R.I. e, caso escoado o prazo recursal sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reapreciação necessária. Juazeiro do Norte/CE, 10 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106965809
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17/10/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106965809
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17/10/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:37
Juntada de petição
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05/04/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 11:16
Juntada de Ofício
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07/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JONAS DANIEL NUNES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:32
Nomeado perito
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10/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 08:58
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 09:20
Mov. [92] - Ofício
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04/11/2022 09:19
Mov. [91] - Ofício
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04/11/2022 09:19
Mov. [90] - Documento
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25/10/2022 10:59
Mov. [89] - Documento
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24/10/2022 10:40
Mov. [88] - Documento
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21/10/2022 18:30
Mov. [87] - Expedição de Ofício
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19/10/2022 20:29
Mov. [86] - Mero expediente: Tendo em vista que a pesquisa SIPER retornou com informação de inexistência de perito oftalmologista, determino que seja oficiado o Conselho de Medicina do Estado do Ceará CRM/CE, para que indique médicos especializados na áre
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19/10/2022 15:48
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 15:47
Mov. [84] - Certidão emitida
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19/10/2022 13:09
Mov. [83] - Documento
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15/08/2022 10:47
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 11:33
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 11:27
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01834616-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 10:59
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29/07/2022 16:42
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 10:54
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2022 14:20
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 12:20
Mov. [76] - Certidão emitida
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07/07/2022 08:57
Mov. [75] - Mero expediente: Certifique-se a SEJUD o decurso de prazo contestatório do requerido, citação de fl.300. Expedientes necessários.
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07/07/2022 08:32
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 11:27
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829735-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 10:58
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23/06/2022 07:36
Mov. [72] - Carta Precatória: Rogatória
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23/06/2022 07:36
Mov. [71] - Ofício
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23/06/2022 07:35
Mov. [70] - Ofício
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07/06/2022 11:26
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01825500-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 11:07
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01/06/2022 17:08
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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04/05/2022 11:32
Mov. [67] - Documento
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04/04/2022 04:52
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/03/2022 11:51
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória
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25/03/2022 08:34
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização: A prova pericial deverá efetivar-se com observância aos princípios da ampla defesa e contraditório e, portanto, após a efetivação da triangulação processual e, assim, INDEFIRO que a prova seja efetivada nes
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23/03/2022 15:18
Mov. [63] - Certidão emitida
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23/03/2022 13:43
Mov. [62] - Certidão emitida
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23/03/2022 13:18
Mov. [61] - Certidão emitida
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23/03/2022 11:53
Mov. [60] - Documento
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23/03/2022 09:49
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2022 09:43
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811678-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 09:12
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23/03/2022 08:16
Mov. [57] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 07:11
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 07:10
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 15:33
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01811342-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 15:17
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07/03/2022 10:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 14:31
Mov. [52] - Ofício
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18/02/2022 15:29
Mov. [51] - Documento
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18/02/2022 10:35
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 09:42
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806470-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 09:29
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30/11/2021 14:08
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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30/11/2021 14:04
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/08/2021 12:17
Mov. [46] - Ofício
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07/07/2021 11:05
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 15:28
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00321382-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 15:10
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25/02/2021 14:03
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/11/2020 07:34
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/08/2020 07:28
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Remeto os autos a SEJUD para que junte o comprovante de envio da Carta Precatória de fls. 173-174 com urgência, ou faça remessa da mesma para cumprimento, pois o presente processo encontra-se paralisado há mais de
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23/04/2020 09:48
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
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02/04/2020 12:00
Mov. [39] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho retro de fls. 135. Exp. Nec.
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01/04/2020 15:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 11:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309741-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2020 10:47
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17/02/2020 11:12
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/02/2020 09:48
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/02/2020 09:22
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu defensor, para apresentar resposta à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
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31/01/2020 12:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/01/2020 09:37
Mov. [32] - Petição
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27/11/2019 07:45
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2019 11:38
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00131528-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 11:18
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25/11/2019 15:02
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 11:54
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/11/2019 11:27
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00130217-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2019 09:38
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19/11/2019 11:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/11/2019 12:50
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00129949-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2019 11:21
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01/11/2019 10:54
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/10/2019 23:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00158021-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2019 16:27
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31/10/2019 09:25
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/10/2019 09:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/10/2019 09:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/10/2019 14:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/10/2019 14:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/10/2019 10:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/10/2019 13:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00126567-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2019 12:16
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21/10/2019 11:45
Mov. [15] - Documento
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21/10/2019 08:41
Mov. [14] - Documento
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18/10/2019 15:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/10/2019 14:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/10/2019 13:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/10/2019 13:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/10/2019 11:56
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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18/10/2019 10:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/10/2019 10:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/10/2019 10:25
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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18/10/2019 08:24
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 08:05
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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18/10/2019 05:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 11:14
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2019 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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