TJCE - 3000897-07.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201812-20.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: OSMAR FREIRES SOARES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Diante do que consta na certidão de Id 142484770 e à vista da sentença de Id 130339052: (i) no que diz respeito à parte exequente OSMAR FREIRES SOARES, expeça-se cadastro requisitório, na modalidade de precatório, considerando que a ausência de dados bancários não está dentre as causas para o não recebimento, bem como o cancelamento e consequente devolução (art. 26 da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual - OETJCE); (ii) deverá a secretaria proceder com as devidas observações no precatório da parte exequente quanto ao destaque de honorários contratuais, cabendo à Assessoria de Precatórios, oportunamente, diligenciar perante o procurador com a finalidade de instrui-lo adequadamente, considerando o previsto no art. 27 da Resolução OETJCE n. 14/2023: Expedientes necessários, arquivando-se provisoriamente os autos, que ficarão no aguardo do processamento do precatório no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129691437
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129691437
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13/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129691437
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13/12/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112741615
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112741615
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112741615
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112741615
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08/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112741615
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08/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112741615
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08/11/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109586677
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109586677
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17/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000897-07.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 01/11/2024, às 12:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIyZDE1OGEtMGQ3YS00OGQzLTlmMDQtNjM3OWZhYmI3ZDdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c309f7 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (101831920), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109586677
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109586677
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16/10/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109586677
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16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109586677
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16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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