TJCE - 3000705-82.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850143
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850143
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000705-82.2024.8.06.0059 RECORRENTE: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenação em danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimos consignados que a autora alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato regularmente celebrado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, conforme o artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC.
A ausência de contrato válido, assinado física ou digitalmente, contendo selfie, geolocalização e código de rastreabilidade, impossibilita a comprovação da regularidade da contratação.
Os documentos apresentados pelo banco não são aptos a demonstrar a anuência da autora, pois podem ser alterados unilateralmente e não indicam a origem da operação.
A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
A restituição do indébito deve seguir o entendimento do STJ, sendo realizada de forma simples para valores descontados até março de 2021 e de forma dobrada para os valores descontados após essa data, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência da parte autora, configurando dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenação em danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma desconhecer.
Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Em sede de contestação, o Banco, defende a regularidade da contratação, tratando-se os descontos de empréstimo consignado livremente pactuado entre as partes.
Diante disso, pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e requer o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Adveio a sentença no id. 18268626, julgando improcedente os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado id. 18268628 com pedido de reversão da sentença para procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazoado o feito no id. 18268637, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado.
A promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócios jurídicos livremente pactuados entre as partes. Em que pese todas as alegações, o Recorrido não comprovou a regularidade dos descontos, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar os instrumentos contratuais aptos a comprovarem a validade das contratações.
Sendo assim, diante da ausência de apresentação de instrumento contratual válido assinado física ou digitalmente, o qual, neste caso, deveria conter selfie, geolocalização e código de rastreabilidade, inviável o reconhecimento da validade dos contratos questionados.
Os documentos apresentados pelo banco (id. 18268620 ao 18268622) são inidôneos para comprovar a contratação pela recorrente, uma vez que podem ser facilmente alterados pelo réu.
Além disso, não indicam por meio de qual celular foi realizada a operação ou descreve quais operações foram realizadas.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do demandado em danos materiais, não demonstrado, pela instituição financeira, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. "(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). (Destaquei).
Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados deve ser na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data.
Destaco, por oportuno, que embora o recorrente não tenha comprovado os descontos do empréstimo em sua conta, o valor das parcelas foi reconhecido pelo recorrido, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, o que possibilita o reconhecimento do dano nos moldes em que foram pleiteados.
Em relação aos danos morais entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que o recorrido não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em seu benefício, prejudicando, assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
Dessa forma, arbitro, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por afigurar-se razoável, sopesando a extensão e repercussão do dano e, mostrando-se proporcional, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
Por fim, considerando que o Banco demonstrou a transferência do valor de R$ 4.803,66 para a conta bancária de titularidade da autora, conforme extratos de id 18268619, determino a compensação de tal montante com o valor da condenação. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) Declarar a invalidade dos contratos questionados nos autos de nº 0123497669204, 0123490010881, 0123473935898, 012473932745, 0123459493603, 0123440385238, 0123439711295, 01.***.***/8812-72 e 0123436881142; b) Determinar a restituição do indébito, de forma simples e dobrada, a depender do período, monetariamente corrigido, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, calculados nos termos do art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o Banco ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual; d) Determinar a compensação do valor transferido para a conta bancária da parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850143
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA - CPF: *22.***.*28-91 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962567
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962567
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962567
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000705-82.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 126214717), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recuso.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000705-82.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 08/11/2024 às 08:20h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a7dc2b. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 17 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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