TJCE - 3000845-93.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:46
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153983627
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153983627
-
14/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153983627
-
14/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145187646
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145187646
-
23/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187646
-
04/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111985780
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111985780
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000845-93.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO: F.
A.
C.
S.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S.contra F.
A.
C.
S., alvitrando a busca e apreensão do veículo e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 109437030, id.109929390 e id. 109932697). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 109435159). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. (tema 1132) Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 109435164). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111985780
-
30/10/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109472520
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000845-93.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO: F.
A.
C.
S.
D E S P A C H O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S.contra F.
A.
C.
S., alvitrando a busca e apreensão do veículo e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais, assim como o recolhimento das custas referentes ao Oficial de Justiça nesta demanda, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais e o recolhimento das custas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109472520
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109472520
-
16/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200594-09.2023.8.06.0090
Aluisio de Sousa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 08:37
Processo nº 0050483-66.2020.8.06.0074
Maria Geisa da Mota Nascimento
Procuradoria Geral Federal - Pgf (Autarq...
Advogado: Glenda Ulle Neves Leorne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 14:12
Processo nº 0200106-20.2024.8.06.0090
Rozalvo Alixandre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:45
Processo nº 0000309-48.2018.8.06.0066
Manuel Correia Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Jorge de Souza Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2018 16:08
Processo nº 0000309-48.2018.8.06.0066
Banco Pan S.A.
Manuel Correia Sobrinho
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 12:25