TJCE - 3039150-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 06:47
Juntada de despacho
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05/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106979399
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17/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3039150-86.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCA ELISGARDÊNIA DOS SANTOS VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório formal conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Cuidam os autos de ação ordinária de ressarcimento de despesas médicas particulares proposta por FRANCISCA ELISGARDÊNIA DOS SANTOS VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
A autora, diagnosticada com neoplasia maligna de estômago, precisou submeter-se a tratamentos e procedimentos cirúrgicos particulares, uma vez que o atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) não era viável devido à urgência e gravidade de sua condição.
A ação busca o ressarcimento de R$ 12.613,69 (doze mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), valores referentes aos tratamentos realizados, sustentando que a saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, especificamente nos artigos 5º e 196.
A autora alega que, segundo a legislação, é dever do Estado (sentido amplo) garantir o acesso à saúde, incluindo o fornecimento de assistência terapêutica de forma regular e ininterrupta.
Na sua defesa, o ESTADO DO CEARÁ alega ausência de negativa de atendimento pelo SUS e contesta a responsabilidade em custear as despesas apresentadas pela autora, argumentando que não houve comprovação de dano material nem da necessidade de atendimento imediato que justificasse a escolha pela rede particular.
O réu destaca a complexidade do sistema de saúde e as limitações orçamentárias que tornam a obrigatoriedade de ressarcimento prejudicial à coletividade.
O ESTADO DO CEARÁ fundamenta sua posição com base na Constituição Federal de 1988, que garante o direito à saúde mas também impõe limitações orçamentárias.
A contestação utiliza jurisprudência para evidenciar que a responsabilidade da Administração Pública em ressarcir despesas médicas particulares é condicionada à demonstração de urgência e negativa de tratamento pelo SUS, elementos que a autora não comprovou.
Além disso, o demandando ainda argumenta que os gastos foram realizados sem conhecimento e permissão do Poder Público, o que inviabiliza seu ressarcimento.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se dispensável a produção de outras provas além das já constantes dos autos, em especial a prova oral, que seria de todo inútil à convicção necessária ao julgamento de mérito.
Importante destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [Destacamos] Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [Sem marcações no original] Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A jurisprudência pátria admite o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares, havendo negativa de tratamento ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público e da absoluta carência de recursos financeiros do paciente e de sua família.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA REDE PRIVADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
FALHA NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELOESTADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da ação de ressarcimento ao SUS em face do Estado do Ceará. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer umdeles, isoladamente, ou conjuntamente".
Dessa forma, a preliminar não deve ser acolhida. 3.
A omissão do Poder Público na realização de procedimento cirúrgico considerado imprescindível ao paciente caracteriza falha na prestação do serviço de saúde, gerando o dever de indenizar os danos sofridos.
Precedentes. 4.
No presente caso, a parte autora demonstrou que pleiteou o tratamento na rede pública, tendo sido concedido decisão liminar determinando a realização do procedimento, mas o ente estadual se manteve inerte. 5.
A parte autora comprovou as despesas médico-hospitalares custeadas na rede privada, gerando assim o direito ao ressarcimento pelos danos materiais suportados emrazão da omissão do Poder Público. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (TJ-CE - Apelação Cível - 0057215-41.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIOSOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARTICULARES DECORRENTES DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO PODER PÚBLICO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTOOU DA INSUFICIÊNCIA DAQUELES OFERTADOS.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. (TJ-AL - AC: 07155402820148020001 Maceió, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CIRURGIA OCULAR.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO ENTE PÚBLICO.
DESCABIMENTO, NOCASO.
Para que haja o postulado ressarcimento de despesas médicas particulares, decorrentes da cirurgia ocular da qual se submeteu a autora, é necessário que exista a negativa de tratamento, dever de cumprimento de liminar judicial, ou quando se verifique fato excepcional que justifique a imediata intervenção médica, somado a carência de recursos financeiros, o que não ocorre no caso em tela.
NEGADOSEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-10 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015) De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O legislador constituinte adotou a chamada "teoria do risco administrativo", segundo a qual o dever de indenizar do Estado e das demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos independe da indagação de culpa.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional" (ARE 1.137.891 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 14/12/2018).
Ou seja, há entendimento de que a responsabilidade civil extracontratual do Estado é de índole objetiva inclusive nas hipóteses de conduta omissiva.
O ponto que a reclamante invoca para sustentar o seu suposto direito ao ressarcimento de despesas reside no fato de que seu tratamento era de urgência, o que obrigaria o Estado a lhe garantir o efetivo direito a saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, ao analisar a prova anexada aos autos, notadamente aquelas constantes nos id's. 77441503 e 77441504, verificamos que a parte autora já se encontrava em tratamento quimioterápico no HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA (HGF) e foi submetida ao procedimento cirúrgico de gastrostomia total do estômago em virtude do câncer que lhe acometia. É dizer: não houve negativa do Poder Pública em custear o tratamento de saúde da demandante, a qual optou em continuar seus cuidados, em âmbito particular, na saúde suplementar (id. 77441505), por iniciativa própria e sem amparo em ordem legal, judicial ou situação técnica de urgência.
Veja que até mesmo a nota fiscal juntada na fl. 01 do id. 77441505 pela demandante, aponta que o atendimento médico que lhe foi propiciado na rede particular excluiu o serviço de urgência: Ademais, a parte autora não fez prova de que estava acobertada por ordem judicial que obrigasse ao réu o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado pela interessada, pelo que não há se falar em negativa de tratamento.
A esse respeito, veja-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REEMBOLSO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
Demonstrada a falta, em estoque, na rede pública, do fármaco cujo fornecimento fora determinado aos entes públicos em provimento liminar, razoável se oferece o pleito de ressarcimento à parte - idoso de 85 anos de idade, portador da Doença de Alzheimer - pelo que despendeu para sua aquisição, certo que não se lhe iria exigir a interrupção do tratamento medicamentoso do qual dependia para não ter alteração comportamental.
Prevalência do substancial (atendimento da saúde do necessitado ditado pela liminar) em relação ao formal (falta de prévio pedido de bloqueio de verbas), até porque nada se disse no sentido da existência de algum obstáculo ao deferimento, se pedido tivesse havido, do bloqueio de verbas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-51, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO SANTO CRISTO.
SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ATENDIMENTO PARTICULAR.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a realização do direito à saúde.
A parte tem o direito subjetivo de recorrer ao judiciário para receber o tratamento adequado para a sua saúde mediante a realização de cirurgias e recebimento de fármacos, mas em regra, não valores.
Excepcionalmente é assegurado o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares.
Para isso é necessário que exista a negativa de tratamento, inexistência ou insuficiência do serviço público, ou quando se verifique fato excepcional que justifique o imediato atendimento por pessoa física ou jurídica particular, tudo isso somado a carência de recursos financeiros.
No caso dos autos não restou demonstrado o fato excepcional ou o prejuízo à autora ou sua família com o pagamento da cirurgia e aquisição de fármacos, ônus que incumbia à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-31, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 14/05/2015) SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
EXPENSAS DO AUTOR.
RESSARCIMENTO.
O Poder Público não tem o dever de ressarcir as despesas com a aquisição de medicamentos adquiridos por sua livre iniciativa sem prévia autorização judicial.
Cumpre ao interessado, em caso de recusa injustificada da dispensação do fármaco, requerer em juízo o bem da vida pretendido.
Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-58, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO CATETER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA PARA REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - INCABÍVEL - DESPESAS NÃO AUTORIZADAS PELO JUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO.
Havendo judicialização do fornecimento de tratamento médico, cabe ao magistrado condutor da ação decidir se a própria parte estará autorizada a despender os valores extras para tratamento, estabelecendo as condições para a devida prestação de contas.
Cabe à parte requerer ao juízo autorização judicial prévia a toda aquisição que se fizer necessária, não se mostrando razoável estender esse direito à obtenção do equivalente em dinheiro para quitar o preço da aquisição particular (despesas extras) despida de autorização judicial. (TJ-MT - AI 71215/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/10/2015, Publicado no DJE 15/10/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO - MEDICAMENTOS - INTRAVÍTREO COM ANTIANGIOGÊNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RESSARCIMENTO DE QUANTIA DESEMBOLSADA POR PACIENTE PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO PROVIDO - APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
A ingerência do Poder Judiciário no sentido de dar efetividade ao direito à saúde deve se dar de forma criteriosa, com a comprovação da necessidade e prioridade do atendimento, sob pena de caracterizar desrespeito ao princípio da isonomia.
A aquisição de medicamentos necessários ao tratamento de saúde às expensas da parte autora não autoriza o ressarcimento pelo ente público demandado, uma vez que resta afastada a incapacidade financeira para suportar o custo do referido tratamento. (Apelação / Remessa Necessária 10050/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/04/2017, Publicado no DJE 25/05/2017) (TJ-MT - APL: 00193336120148110002 10050/2016, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/05/2017) Apelação e Recurso Adesivo.
Ação condenatória em obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência.
Fornecimento de medicamentos para paciente transplantado.
Medicamentos fornecidos pela Farmácia de Alto Custo do Estado de São Paulo.
Obrigação configurada.
Condenação do Poder Público ao ressarcimento da parte autora, pelos valores desembolsados para a aquisição dos medicamentos.
Não cabimento.
Impossibilidade de impor ao Poder Público o ressarcimento de valores gastos por particular.
Ausência de amparo legal.
Pretensão de reforma para majoração da verba honorária de sucumbência acolhida.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado provido.
Recurso adesivo provido. (TJ-SP - AC: 10235022120178260562 SP 1023502-21.2017.8.26.0562, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 03/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2019) Portanto, não havendo previsão legal, situação de urgência ou autorização judicial para que a beneficiária procedesse sponte própria à despesa relativa ao tratamento prestado conforme id. 77441505, é incabível o ressarcimento da quantia de R$ 12.613,69 (doze mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) pelo Poder Público.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo o mérito da causa.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106979399
-
16/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979399
-
16/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80339105
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80339105
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28/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80339105
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26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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