TJCE - 3000620-11.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:33
Juntada de decisão
-
16/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 07:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127711256
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127711256
-
28/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127711256
-
28/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126236226
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126236226
-
21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126236226
-
21/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106187022
-
17/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000620-11.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA LUCIENE SOUZA FERREIRAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebo a emenda da inicial de ID 99199845, ID 99199847 e ID 99199848, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e pedido de Restituição do Indébito em Dobro c/c Tutela Antecipada, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por Maria Luciene Souza Ferreira em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos qualificados na exordial. Alega a promovente que é beneficiária do INSS, recebendo sua aposentadoria.
Afirma que o Banco promovido realiza desconto em seu benefício previdenciário, sem sua aquiescência, desde 03/2016 e desde 10/2020, no valor mensal de R$ 24,50 e R$ 62,50, respectivamente, referente aos contratos nºs 806310911 e 815008031. Pleiteia, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos da sua aposentadoria, inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação, declarando a nulo o referido negócio jurídico, com a consequente devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e indenização por danos morais e materiais. Acompanham a exordial os documentos de ID 90262043, ID 90262044, ID 90262045, ID 90262047, ID 90262048, ID 90262049, ID 90262050 e ID 90262051. A promovida apresentou contestação ID 105360216 e juntou documentos ID 105360217, ID 105360218, ID 105360219, ID 105360220, ID 105360221, ID 105360222, ID 105360223 e ID 105360224. A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 105754926). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro em favor da parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 e ss., CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §§2º e 4º, CPC). Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, verifico que a relação entre as partes é de consumo.
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente em relação a parte requerida, nos precisos termos do art. 6° inc.
VIII, da Lei n° 8.078/90. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Quanto ao outro contrato, sabe-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Ainda, por meio dos documentos de ID 90262049, constata-se que os débitos foram iniciados em 03/2016 e 10/2020, sendo que somente no ano corrente a questão foi judicializada, anos após os supostos contratos.
Presumível, portanto, a ausência de urgência. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Em prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 105360216 e documentos ID 105360217, ID 105360218, ID 105360219, ID 105360220, ID 105360221, ID 105360222, ID 105360223 e ID 105360224. Intimem-se. Tramite-se sob prioridade processual, por ser a requerente idosa. Expedientes necessários.
Canindé, 15 de outubro de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106187022
-
16/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106187022
-
15/10/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SOUZA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 18:00
Apensado ao processo 3000625-33.2024.8.06.0055
-
05/08/2024 18:00
Apensado ao processo 3000622-78.2024.8.06.0055
-
05/08/2024 18:00
Apensado ao processo 3000624-48.2024.8.06.0055
-
05/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000677-84.2024.8.06.0069
Alci do Nascimento Pinto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 17:40
Processo nº 3000677-84.2024.8.06.0069
Alci do Nascimento Pinto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 11:48
Processo nº 0050866-94.2021.8.06.0143
Maria Rozeli Goncalves Fernandes
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Guilherme Duarte Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 11:08
Processo nº 3002005-75.2024.8.06.0222
Francisco Alberto Freire Vieira
Condominio Residencial Ouro Verde
Advogado: Karileny Sales Pinto Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 22:13
Processo nº 3000620-11.2024.8.06.0055
Maria Luciene Souza Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 08:27