TJCE - 3002005-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:46
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162817728
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162817728
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15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162817728
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01/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160787771
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160787771
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16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160787771
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16/06/2025 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 153357276
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 153357276
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06/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153357276
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21/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137560290
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137560290
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28/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560290
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12/02/2025 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130820374
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130820374
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3002005-75.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Anulação de Deliberação de Assembleia Geral do Condomínio proposta por BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO e outros (3) em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERDE.
Alega que foram aprovadas obras voluptuárias no condomínio, sem que fosse respeitado o quórum definido em lei.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda imediatamente a cobrança da cota extra para custeio projeto da obra voluptuária aprovada na Assembleia Geral realizada em 17 de setembro de 2024, até o julgamento final da ação.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação.
Assim, para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dispõe o art 1341, CCB: "Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; ..." No presente caso, verificando as provas juntadas aos autos, em especial a ata da assembleia e a lista de presenças, bem como os fatos relatados, não restaram evidentes tais requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130820374
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18/12/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115250388
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115250388
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08/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250388
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05/11/2024 08:24
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (REU)
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05/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109568549
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002005-75.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome de BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO e WANDA SANTOS DE ANDRADE . 2.
Informe os e-mails dos autores, para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o do advogado. 3.
Esclareça a relação das partes com o condomínio réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109568549
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17/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568549
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16/10/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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