TJCE - 3001811-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159205790
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159205790
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3001811-75.2024.8.06.0222 A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material na decisão, isso porque, o processo foi extinto afirmando que a competência é fixada pelo endereço do réu, e que este possui endereço localizado na Rua Clarindo Pereira, nº 1485, Edson Queiroz, conforme consta na petição de Id 153356235, área territorial estranha à competência desta Unidade. Além disso, a parte autora alega que que este juízo equivocou-se ao indicar a petição de Id 153356235 que inexiste nos autos, bem como o endereço citado, Rua Clarindo Pereira, nº 1485, Edson Queiroz, não é o que foi indicado na petição inicial de Id 105781128, e ainda, que o endereço dos réus é Rua Tabelião Joaquim Coelho, nº 1853, apto 08, bairro Alagadiço Novo, Fortaleza/Ceará, CEP. 60.833-261.
Importa registrar, que ao contrário do que afirma o exequente, a petição existe e foi juntada aos autos. Por fim, a parte autora requer que seja corrigido o erro material na sentença uma vez que, conforme amplamente demonstrado, o endereço dos executados é de competência desta unidade.
Requer, ainda, o prosseguimento do feito uma vez que a ação foi proposta corretamente no Juizado competente .
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Analisando o presente processo, verifico que não assiste razão a parte autora, tendo em vista que os executados não foram encontrados no endereço informado na inicial.
Intimada, a parte autora informa o novo endereço dos réus fora da competência territorial desta unidade, conforme se verifica na petição de Id 153356235.
Os Juizados Especiais são orientados pelo princípio da celeridade, o qual é incompatível com muitas tentativas de citação/intimação do executado.
Dessa forma, percebe-se que a embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, deve fazê-lo através da via recursal própria.
Além do mais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, tendo em vista que a decisão não é contraditória.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159205790
 - 
                                            
18/06/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153368439
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153368439
 - 
                                            
22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153368439
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21/05/2025 19:31
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
06/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152586676
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586676
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as certidões do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os novos endereços dos promovidos/executados. Fortaleza, data digital Assinatura digital - 
                                            
29/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586676
 - 
                                            
29/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/11/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
07/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109476864
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001811-75.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TEREZINHA AGUIAR PARENTE em face de NATIELLE DE SOUSA E SILVA e FRANKLIN BARBOSA DE LIMA.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
E-mail da autora para fins de realização de audiência online; 2.
Comprovante de endereço da autora atualizado (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109476864
 - 
                                            
16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109476864
 - 
                                            
15/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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