TJCE - 3001990-77.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141026527
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141026527
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21/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026527
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21/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134624643
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134624643
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134624643
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04/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNA IZABEL BONFIM LEITAO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124781400
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124781400
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13/11/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124781400
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109592097
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001990-77.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANNA IZABEL BONFIM LEITAO CAVALCANTEEndereço: Rua Desembargador Olavo Frota, 644, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-250 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109592097
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16/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109592097
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16/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 22:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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