TJCE - 0007595-20.2018.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:48
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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17/03/2023 19:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes EDMAR SERAFIM GOMES e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na petição de ID 56225731 foi requerida a desistência da ação pela parte autora.
O requerido peticionou no ID 56490890 manifestando discordância ao pedido de desistência formulado.
Em audiência de conciliação (ID 56764647), a parte autora não compareceu e o demandado ratificou sua discordância com o pedido de desistência. É o relato do essencial, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020.
O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
No que diz respeito às exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existem provas nos autos de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/03/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:19
Juntada de ata da audiência
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência de ID nº 56225728 - Pedido (Outros).
Santa Quitéria/CE, 02/03/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
02/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0007595-20.2018.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Prezado(a) Senhor(a) [EDMAR SERAFIM GOMES], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 14/03/2023, às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/d5bd90.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 6 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 08:22
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2021 11:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 18:44
Mov. [31] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [30] - Conclusão
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02/07/2020 18:44
Mov. [29] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [28] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [27] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [26] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [25] - Petição
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02/07/2020 18:44
Mov. [24] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [23] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [22] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [21] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [20] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [19] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [18] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [17] - Documento
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02/07/2020 18:44
Mov. [16] - Documento
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25/06/2020 15:26
Mov. [15] - Remessa: Remessa para Digitalização
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11/06/2018 14:13
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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11/06/2018 14:13
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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11/06/2018 14:09
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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11/06/2018 14:09
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. NIVANDO FREITAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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30/05/2018 11:41
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. NIVANDO FREITAS FUNCIONARIO: ELIENE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2018 - Local
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25/05/2018 16:07
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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23/05/2018 10:30
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/05/2018 15:13
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:28
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:28
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 10:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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