TJCE - 3030304-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163962907
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163962907
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030304-46.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 112062043) e devidamente cumprida (ID 132666600) sendo o veículo apreendido.
Contudo, parte promovida não foi citada na ocasião da apreensão porque o bem estava em posse de terceiros.
Foi feita a citação editalícia da requerida e, não havendo a mesma se manifestado nos autos, foi nomeado em seu favor curador especial, o qual se manifestou no ID 163901013. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
Como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, porém não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), * o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
O certo é que, a meu sentir, os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, entendo pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, deixo, pois, de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no Sistema.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações pessoais desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e foi reconhecida a revelia da parte promovida (art. 346, CPC)1 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163962907
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07/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Edital em 10/04/2025. Documento: 142751681
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142751681
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09/04/2025 00:00
Edital
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030304-46.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:3030304-46.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 57.379,44 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., foi proposta uma ação de Busca e Apreensão, contra ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA, o qual se encontram em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO a ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA, CPF/MF nº º 008.618.346/0001-60,,, para, querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142751681
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04/04/2025 11:39
Expedição de Edital.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:05
Expedição de Edital.
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16/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137240149
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137240149
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030304-46.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido, sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240149
-
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:37
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127806470
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127806470
-
02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127806470
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29/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124653363
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124653363
-
18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653363
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109578445
-
17/10/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030304-46.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109578445
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109578445
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16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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