TJCE - 3001765-86.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149621569
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149621569
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14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621569
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140886506
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140886506
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001765-86.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da inicial.
A parte autora relata que mantém conta corrente junto ao banco réu e foi a submetido a uma suspensão indevida de sua conta bancária, a qual ocorreu em razão de uma suposta ordem judicial.
Informa que a ordem judicial utilizada como justificativa pelo banco réu foi proferida em 2023, em um processo que fora devidamente resolvido e, subsequentemente, arquivado.
Relata que, não obstante a resolução do processo anteriormente mencionado, em junho de 2024, foi surpreendido por um novo bloqueio na plataforma de investimento, desta feita no valor de R$ 1.097,00.
A justificativa apresentada pelo Banco Nubank para tal bloqueio foi a suposta continuidade da ordem judicial anteriormente citada.
Em razão de tais fatos, requer: tutela antecipada para que a ré seja compelida a conceder acesso ao valor de R$1.097,15(hum mil e noventa e sete reais) bloqueado na plataforma NUivest; no mérito, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré alega, em síntese, a ausência de ato ilícito em função do cumprimento de ordem judicial e consequente ausência de responsabilidade civil, além de requerer a condenação da parte autora à multa de litigância por má fé.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que o autor é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Inicialmente, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora comprovou a existência de suporte fático e jurídico necessário à concessão da obrigação de fazer.
Isso porque a ordem judicial oriunda do processo nº 300188774-74.2017 tinha o prazo de validade de 30 dias, não havendo justificativa para a continuidade do bloqueio cerca de mais de 1 ano depois.
Além disso, no processo em questão, as partes realizaram composição amigável, tendo a demanda sida devidamente arquivada.
Dessa forma, inexiste razão para a manutenção do bloqueio realizado na conta bancária do requerente.
Por outro lado, entendo que, em que pese o bloqueio realizado pelo banco réu, entendo que este último se deu, ainda que de forma intempestiva, a partir de ordem programada pelo SISBAJUD.
Não houve, na hipótese, a demonstração de que a retenção atingiu verba alimentar do requerente ou que a conduta do banco réu atingiu os seus direitos de personalidade, razão pela qual entendo que não restou demonstrado abalo psíquico indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A respeito do pedido de condenação por litigância de má fé, não há motivo para a condenação do advogado e da parte autora nas referidas penas, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: CONDENAR o réu para, no prazo de 15 dias, realizar obrigação de fazer destinada ao desbloqueio da conta pertencente ao autor, especialmente o acesso na plataforma NUinvest, com consequente acesso ao valor de R$1.097,15(um mil e noventa e sete reais), sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora e seu causídico na penalidade de multa por litigância de má fé.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140886506
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24/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109881606
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/12/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109881606
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17/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109881606
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17/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105387389
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105387389
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27/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105387389
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23/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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