TJCE - 3030341-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 05:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA SERPA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20295293
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20295293
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto JOSE CLAUDIO FERREIRA SERPA, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Dec.-Lei 911/69), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Indeferido o pedido de gratuidade Judiciária nesta Instância (ID 19603145), o Recorrente foi intimado para efetuar o preparo recursal e, inobstante, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Pois bem, cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Nessa senda, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o Recurso deve ser instruído com o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade extrínseco, e o seu não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso.
Lado outro, impende observar-se o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Anoto que o transcrito dispositivo regimental está de acordo com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme relatado, a parte Apelante foi devidamente intimada para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o Recorrente não apresentou manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos.
Com efeito, ausente a comprovação do preparo, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que resulta no não conhecimento da Apelação pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade.
Diante do exposto, nos ternos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput, e §4º, ambos do CPC, não conheço do Recurso de Apelação por ser manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - 
                                            
15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20295293
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14/05/2025 08:21
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - CPF: *25.***.*15-77 (ADVOGADO)
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12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA SERPA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19603145
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19603145
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01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ante a inércia do Recorrente; INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária.
Intimem-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, efetuar o preparo e, ainda, cumprir a parte final do despacho último.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - 
                                            
30/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19603145
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16/04/2025 08:38
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLAUDIO FERREIRA SERPA - CPF: *09.***.*00-10 (APELADO).
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13/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO FERREIRA SERPA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19127236
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19127236
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cediço que o Código de Processo Civil distingue expressamente a natureza jurídica do postulante ao referido benefício, se quem o requer é pessoa natural ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, o art. 99, § 3°, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é a regra, conforme se infere da redação legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, recomenda a melhor técnica jurídica que o Magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade. Essas premissas estão postas no Código de Ritos ao prescrever que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, CPC). Assim sendo, considerando a condição de Professor do pretendente e seu endereço residencial; no desiderato de convencimento, num lastro de maior segurança e justiça, determino sua intimação para no prazo de 5 (cinco) dias trazer aos autos suas duas últimas Declarações de Rendimentos e Bens, completas e acompanhadas dos respectivos comprovantes de envio; assim como extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. Outrossim, considerando a jurisprudência que colacionou em sua peça recursal, deverá, no mesmo prazo, comprovar, através da indicação de link, a origem/procedência da referida jurisprudência que a seguir reproduzo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ACERCA DO MOTIVO DA RECUSA DO RÉU EM RECEBER A CITAÇÃO.
NULIDADE. 1.
A teor do disposto no art. 213, § 1º, do CPC, para que se tenha por válida a citação por oficial de justiça, é imprescindível a juntada aos autos do mandado cumprido, com a assinatura do citando ou a certidão de que ele se recusou a assinar, certificando-se, nesta última hipótese, o motivo da recusa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279591-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - 
                                            
02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19127236
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01/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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