TJCE - 3000720-80.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 18:02
Decorrido prazo de OLAVO SAMPAIO LEITE MARQUES em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:02
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000720-80.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SUYANE PIANCO DE MORAIS ACIONADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que houve relação jurídica entre as partes.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
No mérito, a parte autora reclama que no mês de dezembro de 2020 realizou contrato com a Seguradora ré para serviços assistenciais.
Informa que no mês de março de 2022 realizou procedimento cirgúrgico e solicitou cobertura do seguro, todavia, teve seu pedido negado.
Alega que entrou em contato com a promovida e teve ciência de que estava inadimplente na data do sinistro.
Informa que ao verificar o aplicativo do Banco do Brasil, teve ciência que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 havia a cobrança da parcela referente ao seguro, mas logo em seguida havia o estorno dos referidos valores.
Motivo pelo qual requer autorização do pagamento e indenização por dano moral.
A promovida Banco do Brasil apresentou defesa alegando que não contribuiu para o caso em análise.
Informa que no momento das cobranças não havia saldo para pagamento na conta corrente da autora.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou defesa alegando que não contribuiu para o caso em análise.
Informa que no momento da contratação a autora teve ciência dos termos da contratação.
Informa que à época do sinistro a cobertura da autora estava suspensa por falta de pagamento.
Informa que a autora foi comunicada acerca do inadimplemento.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
O reclamo da parte autora diz respeito a ausência de cobertura à época do sinistro.
Todavia, as promovidas comprovaram que no momento que solicitou a cobertura a autora estava inadimplente.
Se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Conforme documento juntado aos autos (id nº 54377729), a autora foi comunicada sobre o inadimplemento contratual.
Além disso, nos extratos anexados na inicial pela própria parte autora, verifica-se que não havia saldo bancário para quitação do débito automático programado, referente as parcelas do contrato do seguro.
Verifica-se ainda que a autora não comprovou nos autos o efetivo pagamento das parcelas referente ao contrato de seguro, bem como, não impugnou as alegações das acionadas quando teve oportunidade em audiência de conciliação.
Assim, resta claro que o contrato não foi cumprido por motivos de inadimplência da autora.
Pelo exposto, não há outro caminho que não a improcedência do pleito autoral.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/01/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2023 11:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/357d63 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/08/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:08
Decorrido prazo de OLAVO SAMPAIO LEITE MARQUES em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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06/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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