TJCE - 3000023-17.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000023-17.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58495470.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 58474509 e 58481787, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
03/05/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:51
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000023-17.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57203041.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
29/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000023-17.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido(a) no ID de nº. 53527570, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando os autos, observa-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora está desatualizado (ID. 553210984), tendo em vista que o mesmo é de junho de 2022, ou seja, período superior a noventa dias, assim como está em nome de terceiro estranho a lide.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a mesma será cancelada, bem como redesignada.
Expedientes necessários. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
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06/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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