TJCE - 3017102-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992572
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992572
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017102-02.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV EMBARGADO: RAIMUNDO FERNANDO LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/ CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 17790491) opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão (Id. 17536645) prolatado por esta Turma Recursal, que reconheceu de ofício questão de ordem pública, reformando a sentença de procedência do juízo originário para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores recebidos à maior, pelo servidor público aposentado, anteriores a 21 de maio de 2019, e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do contracheque por esta razão, corrigidos pela Taxa Selic. O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre princípios constitucionais elencadas no art. 37, caput, da CF e na aplicabilidade da Súmula 473 do STF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18030541). Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. No caso dos autos, o acórdão embargado - com amparo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 669.069/MG), submetido ao rito da repercussão geral - reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, por parte do Estado do Ceará. É cediço que matérias de ordem pública, dada sua importância, podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a despeito de provocação pelas partes.
Além disso, a prescrição é prejudicial de mérito, por conseguinte, o seu reconhecimento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional por não terem sido abordadas diretamente as alegações do recorrente. Por óbvio, o enfrentamento das questões de mérito apontadas pelo embargante dependeria da superação da prescrição; o que não se deu no caso concreto. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no ato coator e a declaração do direito de compensar.
Na sentença, a segurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da declaração de compensação e o respectivo julgamento do processo administrativo.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada.
O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos pelo parcial provimento do recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por estar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente dependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de inadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate objeto destes autos decorre da correta intepretação do título executivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida no âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários. V - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de circunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da decisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Precedentes: AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no AREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2018. VI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a eventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da apresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de créditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado quanto ao ponto.
Isso porque incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Precedentes. VII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se assentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não analisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o conhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdão comparados.
Isso porque "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Sem honorários recursais, nos termos da Súmula n. 105/STJ. (AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.) Registre-se, inclusive, que o acórdão foi categórico ao expressar que "não se está a questionar o direito de a Administração revisar os seus atos.
Entretanto, a CEARAPREV deve observar os prazos prescricionais estabelecidos em lei, sob pena de violação da segurança jurídica e da boa-fé." Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992572
-
10/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 00:17
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17536645
-
01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17536645
-
30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536645
-
30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 23:20
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15009545
-
17/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017102-02.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDO LUZ DESPACHO O recurso interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 25/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 6884521) e o recurso protocolado no dia 28/09/2024 (ID. 14979947), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15009545
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15009545
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010371-30.2017.8.06.0181
Ministerio Publico Estadual
Jose Helder Maximo de Carvalho
Advogado: Suellem Fortaleza Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:44
Processo nº 3005258-42.2024.8.06.0167
Tereza Paula Brito
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 16:32
Processo nº 3002079-51.2024.8.06.0151
Iriana Lemos do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 11:14
Processo nº 0003169-91.2000.8.06.0150
Antonia Pereira da Silva
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rebeca Pereira de Lacerda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2010 00:00
Processo nº 0003169-91.2000.8.06.0150
Antonia Pereira da Silva
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 12:57