TJCE - 3002079-51.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 19:54
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 19:54
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 19:54
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 19:54
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155290805
-
20/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155290805
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002079-51.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIANA LEMOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 155269171) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155290805
-
19/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151146233
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151146233
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151146233
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151146233
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151146233
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151146233
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002079-51.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: IRIANA LEMOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRIANA LEMOS DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como tarifas bancárias de manutenção de contas, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Na inicial, de ID.104895086, a requerente alegou que é correntista do banco requerido, que verificou cobranças tarifárias para manutenção de conta sem justificativas, tendo em vista que a autora utiliza a conta apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão da tutela de urgência, ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas e a condenação do promovido a título de danos morais.
Apresentou documentos sob o ID.104895090.
Interlocutória de ID.109535778, indeferiu a tutela de urgência e determinou intimação das partes.
Em contestação de ID.115370432, o promovido alegou prescrição trienal e defendeu a regularidade de contratação do serviço oferecido, anexando o termo de adesão assinado de forma eletrônica (115370433), por fim, requereu o julgamento de improcedência da ação.
Réplica em ID.125842451, autor reiterou os argumentos utilizados na exordial.
No ID.138950273, a decisão indeferiu o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e contestação, e anunciou o julgamento antecipado da causa, determinando intimação de ambas as partes para se manifestarem.
Certidão de decurso de prazo (ID.150821036). II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Superadas as questões, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. MÉRITO Prejudicial de Prescrição Trienal A instituição financeira, a título de preliminar, suscitou ainda, a prescrição trienal com fulcro no Código Civil e no Código de Processo Civil, sobre o direito a que se funda a ação, pois desde o primeiro desconto até o ajuizamento houve o decurso temporal superior ao necessário.
Na presente demanda o que se deve observar é o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, visto que versa de relação de consumo entre as partes litigantes.
Neste entendimento, relembra-se que a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, portanto, contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a data do ajuizamento da presente ação (16/09/2024) ocorreu antes do decurso de 5 (cinco) anos, tendo em vista que os descontos ainda não cessaram.
Desta feita, rejeita-se a prejudicial. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora requereu a declaração de nulidade de tarifas bancárias (CESTA B.
EXPRESSO), sob a alegação de não ter efetuado a contratação do serviço.
Como dito anteriormente, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID.104895090), na qual observa-se os descontos referentes à rubrica "Tarifa Bancária Cesta b.
Expresso", entre abril/2014 e fevereiro/2024, com valores variáveis.
A defesa, por seu turno, aduz que as tarifas bancárias foram cobradas conforme previsão contratual e que estes descontos são atualizados apenas uma vez ao ano, aduzindo não ter havido qualquer ilegalidade na atuação do banco.
Embora seja lícito a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, assim, a parte requerida, o fez, apresentando contrato bancário formalizado, com a devida identificação e assinatura da parte autora, constando a autorização para os referidos descontos (ID.115370433).
Por outro lado, a autora limitou-se a contestar de forma genérica, alegando apenas que não foi informada sobre a possibilidade de não aderir à cesta de serviços no momento da abertura da conta.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
Desta feita, não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º,Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá-CE, data registrada no sistema. Wallton Pereira de Sousa Paiva Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146233
-
23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146233
-
23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146233
-
22/04/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138950273
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138950273
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138950273
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138950273
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138950273
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138950273
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138950273
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138950273
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138950273
-
20/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:44
Alterado o assunto processual
-
15/11/2024 20:44
Alterado o assunto processual
-
15/11/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115383497
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115383496
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115383497
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115383496
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de Id 109535778, intima-se para, querendo, manifestar-se sobre a contestação anexada no Id 115370431. -
05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383497
-
05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383496
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109535778
-
21/10/2024 00:00
Publicado Citação em 21/10/2024. Documento: 109535778
-
18/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002079-51.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: IRIANA LEMOS DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação movida por IRIANA LEMOS DO NASCIMENTO em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de cobrança de tarifas, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a tarifas a qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária, bem como que era pra oferecer a abertura da conta um serviço de forma gratuita.
Juntou documentos, IDs 104895089/104895090. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, por estarem satisfeitos os requisitos necessários, determino a tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso, e defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98/99 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não teria contratado.
No entanto, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações.
Nesse contexto, a tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação, logo, inexistindo situação diferente da vivenciada que demande urgência para o preenchimento adequado do requisito da liminar.
Logo, deve ser indeferida a tutela requerida.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade das contratações com demonstração da manifestação de vontade da requerida em se obrigar aos contratos supracitados.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requerido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 15 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109535778
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109535778
-
17/10/2024 17:01
Confirmada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109535778
-
17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109535778
-
17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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