TJCE - 0010371-30.2017.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SUELLEM FORTALEZA PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127823779
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127823779
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29/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823779
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29/11/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:38
Decorrido prazo de SUELLEM FORTALEZA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109542710
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0010371-30.2017.8.06.0181 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: José Helder Máximo de Carvalho e outros [Dano ao Erário] S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de JOSÉ HÉLDER MÁXIMO DE CARVALHO (então prefeito de Várzea Alegre à época os fatos), devidamente qualificado na peça inicial, atribuindo-lhe ato de improbidade administrativa, previstos no art. 10, XI e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Segundo o autor em sua proemial, o requerido acima referido, na condição de prefeito de Várzea Alegre, no ano de 2012, praticou conduta vedada pelo art. 73, VII, da Lei nº. 9.504/97.
Despacho de ID 48445925 (doc. 155) determinou a notificação do requerido para manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 8º, da LIA.
Notificado (ID 48445927, doc. 157), o requerido apresentou manifestação preliminar (ID 48445937 e seguintes, docs. 169/180).
Decisão de Ids 48446601 e 48446602 recebeu a ação (doc. 231/232).
Citação formal do requerido levada a efeito no documento de ID 48446608 (doc. 238).
Da decisão que recebeu a inicial, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (doc. 254, ID 48446624), que fora posteriormente negado provimento.
Contestação apresenta o ID 48447100 (docs. 280/298).
O Ministério Público apresento réplica à contestação na peça de ID 48444227 (doc. 304 e seguintes).
Despacho de ID 48444269 determinou a intimação das partes para manifestar quanto as provas a serem produzidas.
O requerido manifestou-se no ID 48444236 pela produção de prova exclusivamente documental, requerendo a expedição de ofícios ao Município de Várzea Alegre e ao Tribunal de Contas para remessa da prestação de contas quanto aos gastos com propagandas no período descrito na inicial.
O Ministério Público manifestou-se no ID 48444262, pela desnecessidade de produção de outras provas.
Decisão de ID 48441004 tratou de sanear o feito e determinou a expedição de ofícios ao Município de Várzea Alegre e ao Tribunal de Contas para remessa da documentação referida.
Em reposta, o Município a apresentou petição nos autos de ID 48444245, anexando a documentação solicitada. (docs. 324 e seguintes).
Termo de audiência de ID 48444265 (doc. 347), tendo ambas as partes declinado da produção de prova oral e depoimento pessoal.
Em petição de ID 48441015 (doc. 351), o requerido apresentou questão de ordem suscitando a prescrição intercorrente com base na promulgação e vigência da Lei nº. 14.230/2021.
Parecer ministerial de ID 4844225 (doc. 356) opinando pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição.
Ante o julgamento da repercussão geral do tema 199 pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação, tendo o requerido se manifestado na petição de ID 79849514 (doc. 380) e o Ministério Público na petição de ID 81014157 (doc. 381) dos autos.
Esse o relatório, estando o feito apto para julgamento.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação: O constituinte de 1988 conferiu à probidade administrativa especial tratamento, a tal ponto que não titubeou em estabelecer quais as sanções que estariam sujeitos os agentes públicos que não a observassem, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Como bem asseverou o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, do excelso Supremo Tribunal Federal, "a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública.
Donde o modo particularmente severo com que o Magno Texto reage à sua violação (…)" (STF, AP 409, Tribunal Pleno, DJe-120 em 01.07.2010).
Sabe-se que a probidade administrativa consiste, segundo a lição de José Afonso da Silva, "no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" (in Comentário Contextual à Constituição. 8ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 353). É de se destacar que a Lei nº 8.429, de 1992 estabelece as hipóteses que configuram atos de improbidade administrativa, dividindo-os em atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
No caso em apreço, o Ministério Pública implica ao requerido conduta improba que decorre de violação à Lei das Eleições, especificamente a prática pelo demandado da conduta vedada pelo art. 73, VII, do referido diploma normativo (Lei nº. 9.504/97).
Para tanto, vale-se o órgão reitor da peça de imputação de Relatório Técnico 435-2016/CONTABILIDADE elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico - NATEC, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Segundo disposto no referido relatório, este acostado ao ID 48445411 (doc. 141/147), as despesas efetivadas pelo requerido, a frente do Poder Executivo do Município de Várzea Alegre, com propaganda institucional do 1º semestre do ano eleitoral de 2012 excederam em R$ 3.050,24 (três mil, cinquenta reais e vinte e quatro centavos) a média de despesas com propagandas institucionais realizadas nos primeiros semestres dos anos de 2009 a 2011, incorrendo o requerido, na conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº. 9.504/97) Ocorre que analisando os autos, com a devida correlação com a norma vigente da Lei das Eleições à época do fato apurado, verifica-se que o NATEC incorreu em erro no momento de elaborar o relatório técnico que embasa a presente ação, pois adotou como parâmetro redação do art. 73, VII da Lei das Eleições dada pela Lei nº. 13.165/2015, que somente entrou em vigor em 29/09/2015, sendo portanto inaplicável às eleições de 2012.
Para as eleições do ano de 2012, estava vigente a redação original do art. 73, VII, da Lei nº. 9.504/97, que assim disciplinava a matéria: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Nota-se, neste contexto normativo, que a média de gastos com propaganda institucional a basilar a ação do gestor municipal no ano eleitoral não se limita a média dos primeiros semestres dos anos anteriores, mas sim a média dos gastos de todos os anos anteriores, tendo como marco limite para o cálculo dos gastos no da eleição o início da propaganda eleitoral gratuita, na forma do art. 73, VI, alínea "c", da Lei nº. 9.504/97, que para o ano de 2012 era o dia 06 de julho.
Desta forma, tem-se que o Relatório Técnico que subsidiou a peça persecutória de improbidade foi elaborado em desconformidade com a legislação atinente, não servindo a propósito de comprova a pretensa conduta vedada imputada ao requerido e, ato contínuo, impingi-lhe a pecha de agente improbo.
Contudo, para evidenciar a desconformidade do Relatório do NATEC, este Juízo, por precaução, efetivou consultas ao portal da transparência dos municípios (https://municipios-transparencia.tce.ce.gov.br/), sítio eletrônico acessível por meio do site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde pude constatar os seguintes dados de gastos com propagadas institucionais do Município de Várzea Alegre: I - no ano de 2009 foram pagos em propaganda institucional aos fornecedores Rádio Cultura, Jornal O Regional e a empresa EMES SERVIÇOS a importância de R$ 64.718,93; II - no ano de 2010, foram gastos com esses mesmos fornecedores em propaganda institucional a importância de R$ 42.795,00 e; III - no ano de 2011, aos mesmos fornecedores, o gasto totalizou R$ 61.260,00.
Desta forma, nos três anos anteriores ao pleito, tal qual prevê a norma do art. 73, VII, da Lei nº. 9.504/97, redação original vigente à época investigada, a média de gastos com propaganda institucional levada a efeito pelo requerido alcançou a importância de R$ 56.257,98, valor bem superior àquele apontado no relatório técnico.
A par disso, resta demonstrado que o requerido não praticou a conduta vedada descrita peça proemial e, por conseguinte e consectário lógico, não incorreu em prática de conduta ímproba, razão pela qual a improcedência da ação é medida imperativa. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, concluo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, declarando consequentemente a extinção deste processo com resolução de mérito, por inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa perpetrada pelo requerido JOSÉ HÉLDER MÁXIMO DE CARVALHO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 15 de outubro de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109542710
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16/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109542710
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16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:45
Decorrido prazo de SUELLEM FORTALEZA PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:45
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79259871
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18/02/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79259871
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15/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79259871
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15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:17
Juntada de Ofício
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03/12/2022 22:46
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 11:56
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2022 11:55
Mov. [118] - Decurso de Prazo
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27/08/2022 00:14
Mov. [117] - Certidão emitida
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26/08/2022 13:10
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 16:18
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01301177-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/08/2022 15:46
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21/08/2022 00:12
Mov. [114] - Certidão emitida
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21/08/2022 00:12
Mov. [113] - Certidão emitida
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17/08/2022 18:16
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 22:32
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803506-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 21:52
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16/08/2022 08:12
Mov. [110] - Certidão emitida
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16/08/2022 08:12
Mov. [109] - Certidão emitida
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13/08/2022 02:02
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 03:53
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 15:54
Mov. [106] - Certidão emitida
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10/08/2022 15:54
Mov. [105] - Certidão emitida
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29/07/2022 10:27
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 11:19
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 12:52
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2022 08:31
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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27/04/2022 13:46
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01300607-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/04/2022 13:15
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17/04/2022 00:40
Mov. [99] - Certidão emitida
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11/04/2022 13:52
Mov. [98] - Expedição de Ofício
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05/04/2022 17:00
Mov. [97] - Certidão emitida
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05/04/2022 14:21
Mov. [96] - Mero expediente: R. Hoje. Ante o teor do petitório de fls. 349/356; remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, regressem-me os autos conclusos. Expedien
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05/04/2022 10:41
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 08:46
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01801346-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 03/04/2022 22:04
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12/11/2021 13:28
Mov. [93] - Certidão emitida
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30/08/2021 13:11
Mov. [92] - Encerrar análise
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30/08/2021 13:10
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2021 11:27
Mov. [90] - Certidão emitida
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27/08/2021 11:27
Mov. [89] - Documento
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13/07/2021 10:01
Mov. [88] - Expedição de Termo de Audiência
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13/07/2021 09:46
Mov. [87] - Mandado
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24/05/2021 07:06
Mov. [86] - Certidão emitida
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14/05/2021 23:34
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 23:34
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 12:03
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 10:06
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 181.2021/000816-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Roziete Mendes da Silva
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13/05/2021 09:53
Mov. [81] - Certidão emitida
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13/05/2021 09:53
Mov. [80] - Certidão emitida
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13/05/2021 09:48
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 18:36
Mov. [78] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de julho de 2021, às 09h:30, a qual será realizada mediante videoconferência pelo sistema Webex com l
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27/04/2021 14:36
Mov. [77] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 13/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/03/2021 11:42
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 13:06
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00165813-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 13:03
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18/02/2021 15:13
Mov. [74] - Documento
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07/02/2021 07:06
Mov. [73] - Certidão emitida
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27/01/2021 16:46
Mov. [72] - Expedição de Ofício
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27/01/2021 14:42
Mov. [71] - Documento
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27/01/2021 14:26
Mov. [70] - Certidão emitida
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27/01/2021 14:19
Mov. [69] - Certidão emitida
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27/01/2021 14:10
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/01/2021 19:24
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 16:12
Mov. [66] - Encerrar análise
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04/11/2020 16:11
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 17:12
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00396020-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2020 16:31
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03/11/2020 12:19
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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03/11/2020 07:51
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167665-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 22:11
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31/10/2020 01:36
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 16:29
Mov. [60] - Certidão emitida
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10/10/2020 11:58
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 12:43
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 14:58
Mov. [57] - Certidão emitida
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04/09/2020 11:56
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 17:00
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2020 17:00
Mov. [54] - Encerrar análise
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26/06/2020 08:41
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00395657-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/06/2020 18:24
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18/06/2020 11:39
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/06/2020 10:12
Mov. [51] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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12/05/2020 11:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 23:59
Mov. [49] - Conclusão
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20/03/2018 16:25
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
20/03/2018 16:24
Mov. [47] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
20/03/2018 16:23
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
20/03/2018 16:22
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
12/03/2018 17:18
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
12/03/2018 17:17
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
12/03/2018 17:16
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUIZ RICARDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
06/03/2018 14:48
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
01/03/2018 16:30
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUIZ RICARDO FUNCIONARIO: SILVOLANGE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 12/03/2018 - Loca
-
28/02/2018 14:02
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR VICTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
21/02/2018 11:16
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR VICTOR LUCIANO FUNCIONARIO: ERILANIA NO. DAS FOLHAS: 225 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 02/03/2018 - Loca
-
21/02/2018 11:14
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO CITADO E INTIMADO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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20/02/2018 16:40
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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24/01/2018 12:40
Mov. [35] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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22/01/2018 09:51
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
22/01/2018 09:45
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
15/01/2018 10:48
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
12/01/2018 17:27
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
12/01/2018 17:26
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
06/12/2017 13:42
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO VIA DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
06/12/2017 13:36
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/12/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/01/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGR
-
04/12/2017 14:18
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
29/11/2017 11:00
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
29/11/2017 11:00
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
24/10/2017 12:48
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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04/09/2017 10:59
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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04/09/2017 10:56
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR JUNTADA NOS AUTOS DESDE 25.08.2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
25/08/2017 11:59
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
25/08/2017 11:53
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUIZ RICARDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
08/08/2017 15:06
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUIZ RICARDO FUNCIONARIO: SILVOLANGE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2017 - Loca
-
08/08/2017 15:05
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
08/08/2017 15:05
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
04/08/2017 10:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
01/08/2017 17:22
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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19/07/2017 14:38
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
17/07/2017 17:51
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
26/06/2017 11:26
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
18/05/2017 13:19
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
18/05/2017 13:16
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
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18/05/2017 13:14
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
17/05/2017 08:16
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: REGINA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/05/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VAR
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16/05/2017 13:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 11:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 11:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 10:55
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 09:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 09:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
11/05/2017 09:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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