TJCE - 0028789-63.2018.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 24888322
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24888322
-
01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24888322
-
01/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19167824
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19167824
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167824
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADAIL JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094443
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0028789-63.2018.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0028789-63.2018.8.06.0154 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: ADAIL JOSE DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SEM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF E PELO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 - Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 3 - Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 4 - In casu, tendo em vista que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação de execução, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução para as devidas providências, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Precedentes. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Adail José de Lima, nos seguintes termos (grifo original): "Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. À Secretaria para que solicite a imediata devolução do mandado expedido ao ID 81063199, no estado em que se encontra.
Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016)." Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso para afastar as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração incidental de inconstitucionalidade da norma infralegal, e reformar a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Subsidiariamente, considerando as peculiaridades do apelante e as consequências da extinção da presente execução fiscal, requer o reconhecimento de que foram atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ, para que haja o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 14219458) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Vê-se dos autos que, em 22/03/2018, o Município de Quixeramobim ajuizou ação de execução fiscal contra Raimundo Nogueira Jacinto, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 4.959,82 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000068699/2018 (ID 13546942). No transcorrer dos atos processuais, foi proferido despacho (ID 13547017) determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. O Município exequente apresentou manifestação (ID 13547018.
Ato contínuo, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. Pois bem.
Inicialmente, ressalto que, acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023, decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis.
Confira o inteiro teor da Resolução 547 (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Dito isto e analisando os autos, verifico que o feito, desde o ano de 2018, detém marcha processual ineficiente em razão das tentativas fracassadas para encontrar bens passíveis de execução em nome do executado, apesar das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, observo que, de forma escorreita, o juízo a quo, como já relatado, e em razão da tese fixada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), exarou despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Em resposta ao referido despacho, o Município exequente apresentou manifestação, alegando que, a teor do julgamento do Tema 1184 pelo STF, "é possível concluir pela interpretação de que as providencias sejam destinadas as execuções fiscais de pequeno valor, assim definidas em Lei do ente federado interessado", e que, como a CDA atualizada ultrapassa a "quantia de R$ 7.000,00, a presente execução não estaria inserida dentre aquelas que devem adotar as providencias definidas no RE nº 1355208".
O ente público alegou, ainda, que, embora "o caso do RE nº 1355208 seja referente a um caso de valor ínfimo, o que permitiria inferir que as providencias a serem adotadas se aplicaram aos casos semelhantes, houve interposição de embargos de declaração para o esclarecimento da questão", requerendo, assim, a "suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração (...)".
Ora, como já mencionado anteriormente, os embargos de declaração opostos em face do acórdão que decidiu o Tema 1184 já foram julgados e acolhidos, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Ademais, em que pese ser evidente que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da fixação da tese no Tema nº 1.184 do STF, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, tendo em vista que a parte silenciou quanto à possibilidade de autocomposição extrajudicial ou de protesto da CDA, além de não requerer a suspensão do feito quando teve a oportunidade, debruçando-se tão somente a respeito do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão de julgamento do Tema 1184, bem como na defesa de que a presente execução não estaria inserida dentre aquelas que devem adotar as providências definidas pelo STF.
Assim, entendo que o interesse de agir do ente municipal resta prejudicado ante o princípio da economicidade e da eficiência. Colaciono a linha jurisprudencial pátria ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ.
Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA.
O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação de execução, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução para adotar as providências cabíveis, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094443
-
17/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094443
-
16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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