TJCE - 3000732-35.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807646
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807646
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000732-35.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: CLAUDENY DA SILVA MARCIANO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19954884): Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 953,07, o qual não reconhece.
Pugnou pela inexistência do débito e a baixa nos órgãos de proteção, bem como a condenação no valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
Contestação (ID. 19955003): Em sede de preliminar, afirma a inexistência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora é correntista do Banco do Brasil vinculada a conta n° 30425-5 na agência 1634-9, com a contratação de um cartão em nome da parte autora.
O cartão foi contratado na modalidade: OUROCARD INFINITE VISA - com contrato n° 77591231.
Sentença (ID. 19955018): Julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito de R$ 953,07 (novecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condeno, ainda a ré a indenizá-la por danos morais fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." Recurso Inominado (ID. 19955020): A parte promo-vida, ora recorrente, alega que o autor é correntista e possui em seu cadastro o cartão de crédito "OUROCARD FACIL VISA", contrato nº 145334454, o qual possui débitos não adimplidos, de modo a ensejar a inclusão do nome do autor nas plataformas de proteção ao crédito.
Contrarrazões (ID. 19955026): Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A controvérsia cinge-se à regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor R$ 953,07, o qual a parte autora afirma não ter constituído.
Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e a regularidade da cobrança, caberia ao banco promovido a respectiva prova, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a instituição reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos substratos suficientes a evidenciar a suposta contratação que ensejou a anotação restritiva. O demandado não colacionou aos autos qualquer contrato que comprove a adesão da parte autora ao cartão de crédito impugnado, limitando-se a apresentar fatura emitida em nome de pessoa diversa, estranha à presente demanda.
Tal documento, evidentemente, não comprova a existência de relação contratual válida entre as partes, revelando o descumprimento do ônus probatório que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da negativação indevida comprovada pela reclamante, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Ressalto a necessidade de se observar o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807646
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27/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22915168
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22915168
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22915168
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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