TJCE - 3000259-64.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 19:41
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153483436
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153483436
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000259-64.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: NONATA CIRILO BRAZ Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483436
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA DE SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150428883
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150428883
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000259-64.2022.8.06.0119 PROMOVENTE (S): NONATA CIRILO BRAZ PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor que notou a transferência de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sem sua autorização, para uma conta desconhecida pela Requerente que tem como destinatário nome de VICTOR SANTOS GOMES SILVA, AGENCIA: 1129, CONTA CORRENTE: 0015901-8.
Assim, requer a devolução do valor e o arbitramento de danos morais. Contestação e réplica colecionada aos autos. Frustrada a conciliação. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere as preliminares: Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante alega transferência de valor da sua conta sem sua anuência. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos restou evidenciada a existência da transferência, conforme comprovante de pagamento à ID 34955326 - Pág. 1. É nítido a hipossuficiência da parte Autora na relação em questão, ou seja, ela não detém meios de prova além do comprovante acostado, dessa forma, a contestante deveria colecionar aos autos especificações da transação questionada, sobre isso, inclusive, o Despacho à ID 106228811 - Pág. 1, determinou que "a parte Requerida realize a juntada de elementos probatórios capazes de comprovar definitivamente que a transferência apontada pela Demandante foi realizada de forma voluntária pela Autora, conforme alegado em sede de contestação (ID 40410208), acostando aos presentes autos toda a documentação atinente à referida transação". No entanto, o Réu manteve-se inerte em relação à determinação supramencionada e genérica na contestação, restando ausente de elemento capaz de desconstituir as alegações autorais. Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor. Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, deixe brecha para esse tipo de situação.
Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING - FRAUDE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE REPARAÇÃO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na transferência fraudulenta de valores do correntista por meio de sistema internet banking, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores irregularmente transferidos. (TJ-MG - AC: 50028644320228130251, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. O Réu não fez prova de que adotou todos os cuidados quanto a transferência, visto que abriu espaço para que terceiros pudesse aplicar fraudes. Estando o consumidor em uma situação conforme a narrada, a instituição Ré tem o dever de adotar providências urgentes para ajudar a rastrear os valores. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de fraude.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENAR a Ré na reparação dos danos materiais suportados pelo Autor, no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma simples e, com atualização pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) desde a data da informação da fraude ao Réu pelo AUTOR e juros no patamar de 1% a partir da citação.
II. CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 11 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
16/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428883
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16/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428883
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13/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 05:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106228811
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000259-64.2022.8.06.0119 AUTOR: NONATA CIRILO BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.H.
Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem para determinar produção de prova necessária ao julgamento do mérito, haja vista a ausência de informações acerca da transferência realizada na conta da Autora.
Assim, ao passo que defiro o pedido de inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações autorias, bem como a sua incapacidade técnica, determino que a parte Requerida realize a juntada de elementos probatórios capazes de comprovar definitivamente que a transferência apontada pela Demandante foi realizada de forma voluntária pela Autora, conforme alegado em sede de contestação (ID 40410208), acostando aos presentes autos toda a documentação atinente à referida transação.
Empós, tornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários. Maranguape, 4 de outubro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106228811
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17/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228811
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08/10/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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26/02/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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16/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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