TJCE - 0200599-45.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151150449
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151150449
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200599-45.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DINIZ CAVALCANTE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. TAUÁ/CE, 22 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete 1º Grau -
30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151150449
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30/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR DINIZ CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142634962
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142634962
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200599-45.2024.8.06.0171 Parte Promovente: PAULO CESAR DINIZ CAVALCANTE Parte Promovida: Enel SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por PAULO CESAR DINIZ CAVALCANTE em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 22 de junho de 2023, se dirigiu à ENEL Distribuição S.A. para solicitar a instalação de energia elétrica no imóvel situado na Rua Licinho Aragão Serra 0, na Cidade de Tauá-CE.
A parte promovida informou que o prazo para atendimento seria de 10 dias úteis.
No entanto, após três meses do prazo inicialmente previsto, a parte autora retornou à ENEL para verificar o andamento da solicitação, sendo informada de que a instalação não havia sido realizada devido à falta de uma caixa externa, cuja instalação seria responsabilidade da parte promovente.
A parte demandante providenciou a instalação da caixa e, um mês depois, voltou à ENEL, sendo informada de que aguardavam a confirmação do fiscal para dar continuidade à instalação da energia elétrica.
Diante da demora e da falta de resposta efetiva da ENEL, a parte promovente formalizou uma reclamação.
Em resposta, a ENEL abriu um novo prazo para a instalação, estipulando como limite o dia 30 de janeiro de 2024.
Contudo, até a presente data, a ENEL não realizou a instalação e não prestou nenhum retorno à parte requerente.
Por essa razão ajuizou a presente ação, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, para que seja instalada a rede elétrica, bem como a condenação em danos morais e materiais.
A decisão inicial (id 109821820) concedeu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e a citação da parte ré.
No id 109822231, a parte promovida esclareceu o cumprimento da tutela de urgência.
Restada infrutífera a tentativa de acordo (id 109822243).
Contestação apresentada no id 109822249, em que a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, entendendo que houve a perda do objeto em virtude da instalação da energia elétrica, no mérito, pleiteou a improcedência da ação, sob o fundamento de que agiu de acordo com a legislação, resolução e provimento vigentes, portanto, não há danos morais e materiais indenizáveis.
Réplica no id 109822256, em que foram refutados os argumentos da defesa e pleiteada a procedência da ação.
Intimadas para manifestarem quanto ao interesse de produção de demais de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 109822263) e a parte autora informou a ausência de interesse (id 109822264).
O despacho de id 109822266 anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso concreto comporta o julgamento antecipado, conforma anunciado às partes, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise da preliminar.
No que se refere a ausência de interesse de agir/perda do objeto, tal arguição não prospera, uma vez que, observando os documentos carreados aos autos, verifica-se que o objeto da lide não fora solucionado administrativamente, evidenciando-se que a resolução do problema se deu somente após a ordem judicial.
Rejeitada a preliminar, inicia-se o exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL, enquanto eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou demonstrado que a parte demandante solicitou a ligação de energia elétrica em 22 de junho de 2023, cujo resumo do serviço e respectivo orçamento foram repassados em 04 e 05 de julho de 2023 (id 109822270).
No entanto, a instalação da rede de energia elétrica no imóvel só foi efetivada em 30 de abril de 2024, após o deferimento da tutela de urgência (id 109822231).
Não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado.
Assim, não merece ser acolhida a alegativa apresentada pela parte ré de necessidade de extensão da rede e complexidade do serviço pleiteado, por demandar transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente e etc., pois tais operações fazem parte da atividade da concessionária que, portanto, deve estar preparada para desempenhá-las.
Constata-se, então, que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não foram respeitados os prazos trazidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I 60 (sessenta) dias, quando se tratar exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. § 2º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. § 3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. § 4º O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do § 1º, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. Restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao pagamento de danos morais nos casos de demora injustificada na prestação de serviço de energia elétrica: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro de 2021 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, momento em que o autor ingressou com a presente ação. 4.
Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. . (...) l.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050764-04.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5 .
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6. (...) 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante, que foi privada de ter acesso à serviço público essencial, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao alegado dano material, observa-se, a partir dos documentos anexados à exordial, que não há comprovação de que a parte autora tenha efetivamente desembolsado valor para a instalação da caixa externa, especialmente porque o resumo do orçamento (id 109822270 - Pág. 2) não faz nenhuma menção à referida caixa, tampouco ao montante de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais).
Além disso, os recibos de id 109822273 apresentam valores divergentes dos alegados pela parte requerente, sendo importante destacar que um dos recibos está praticamente ilegível.
Conforme amplamente reconhecido, somente os danos devidamente comprovados têm direito a ressarcimento.
Dessa forma, na ausência de comprovação satisfatória dos valores despendidos para a instalação da caixa elétrica externa, não se pode falar em dano material, motivo pelo qual o indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id 109821820; b) Condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, os quais deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa, conforme §§ 8º e 8º-A, art. 85 do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo, com a devida baixa legal.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
31/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142634962
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31/03/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109903834
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18/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200599-45.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DINIZ CAVALCANTE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do despacho de ID 109822266, cujo teor final está a seguir transcrito: "Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Considerando que a preliminar apresentada em sede de contestação não impede a análise do mérito, reservo-me a apreciá-la na sentença.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Expedientes necessários." TAUÁ/CE, 17 de outubro de 2024. Débora de Alencar Carlos Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109903834
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17/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109903834
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17/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:33
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:56
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 14:23
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 13:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808933-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 13:31
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10/09/2024 12:37
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808803-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:01
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22/08/2024 18:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/08/2024 10:28
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 15:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 19:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807347-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 18:40
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16/07/2024 01:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 03:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 10:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806410-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 09:54
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24/06/2024 09:37
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/06/2024 09:36
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/06/2024 09:35
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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21/06/2024 13:02
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 12:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805722-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:53
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20/05/2024 15:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 13:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01804479-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 13:35
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01/05/2024 10:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 18:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/04/2024 15:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
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26/04/2024 15:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 07:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 07:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/04/2024 13:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 18:21
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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