TJCE - 3001207-68.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EGLIS NARA MAYER em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158105953
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158105953
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18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105953
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17/06/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EGLIS NARA MAYER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138265010
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138265010
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 138265010
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138265010
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138265010
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138265010
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001207-68.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: ENALDO SAMPAIO RIBEIRO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se na espécie de "Ação de indenização por danos morais", interposta por ENALDO SAMPAIO RIBEIRO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da retificação do polo passivo Desnecessária a modificação da composição subjetiva da lide, visto que as empresas rés, mesmo detendo personalidade jurídica distinta, compõem o mesmo grupo econômico, sendo aplicável a Teoria da Aparência.
Da falta de interesse de agir Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
Nesse sentido, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A demanda trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora, na forma do art. 2º do CDC, pois destinatária final do serviço prestado pela ré.
Por sua vez, esta é prestadora de serviços, de acordo com o estabelecido no art. 3º, §§1º e §2º, do CDC e, além disso, é pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida na relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da parte autora.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC.
Logo, a responsabilidade, in casu, é objetiva, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aquele e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º, ou seja: que o serviço foi prestado sem defeitos ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cancelamento do voo e o atraso da chegada do autor ao destino resta incontroverso.
Alega a ré, em sua peça defensiva, a inexistência de ilicitude em sua conduta, na medida em que o cancelamento do voo foi causado por condições meteorológicas adversas, não sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Ora, a mera juntada de espelhamentos de tela unilaterais não se prestam à finalidade de comprovar a tese da promovida.
Não obstante, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha alocado o autor no voo mais próximo, não sendo razoável que o autor tenha sido privado por mais de 16 horas de chegar ao seu destino final.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO DE VOO - Condições meteorológicas adversas.
Fato que caracteriza fortuito interno - Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo, segundo o disposto nos 734 e 737 do Código Civil - Indenização devida, com valor fixado - Recurso parcialmente provido. (Processo n. 1014389-95.2022.8.26.0100. 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Relator: Vicentini Barroso.
Data de Julgamento: 10/11/2022) No mais, a reportagem colacionada aos autos (ID 135652667, página 8), faz menção as condições meteorológicas do dia 13 de julho de 2024 e não a data da viagem do requerente, que aconteceu no dia 09 de julho de 2024.
Sendo assim, a questão apresentada pelo autor vai além do aborrecimento aceitável, já que este, ao perder o voo, somente conseguiu prosseguir viagem várias horas depois, em data completamente diversa da prevista, sendo certo que caberia à empresa ré providenciar um voo em melhor tempo, mesmo que em outra companhia aérea, reduzindo ao mínimo o sofrimento e angústia de quem se encontrava nessa situação de anormalidade.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nada mais restando a decidir quanto aos fatos trazidos nesta ação, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) a contar desta data e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265010
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265010
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10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138265010
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31/03/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109624997
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001207-68.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ENALDO SAMPAIO RIBEIROPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ENALDO SAMPAIO RIBEIRO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 13/02/2025 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 8 de agosto de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109624997
-
16/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624997
-
16/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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