TJCE - 3030503-68.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159889649
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159889649
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030503-68.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELENA ALMEIDA DE ABREU, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter provimento judicial que determine a realização imediata do procedimento cirúrgico EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXCISÃO E RETALHOS CUTÂNEOS DA REGIÃO 2X no Hospital Uniclinic, com o custeio integral de todos os materiais e insumos necessários, além do pagamento dos honorários médicos da equipe responsável da cooperativa Cirurgiões de Cirurgia e Pescoço Ltda. Foi protocolado pedido de desistência (ID nº 154456535), com o qual a parte ré anuiu (ID nº 159788878).
Decido.
Nada mais havendo a ser postulado, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, tendo em vista o consentimento da parte ré, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e § 4º, do CPC/2015.
Não sendo interposta insurgência recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159889649
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17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:39
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150942365
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23/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150942365
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030503-68.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Intime-se a parte ré, pessoalmente (por mandado de Oficial de Justiça), para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio/sequestro do numerário correspondente, por força do art. 536, caput, do CPC/2015 e Enunciado nº 74 das JDS: Comprove que o Instituto do Câncer do Ceará (ICC) possui médicos aptos/especialistas em cabeça e pescoço para a realização da cirurgia, apresentando, em caso afirmativo, a listagem desses médicos e informando a existência de vagas disponíveis, além da cotação orçamentária referida na comunicação de ID nº 150352885.
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente e por sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: I - Laudo médico circunstanciado, legível e atualizado, datado de, no máximo, três meses e com grafia compreensível (Enunciado nº 2 das JDS); II - Três orçamentos atualizados para fins de instrução do bloqueio/sequestro judicial, considerado o valor do objeto da obrigação de fazer deferida pela medida liminar (Enunciado nº 56 das JDS); Um desses orçamentos pode ser fornecido pela cooperativa Cirurgiões de Cirurgia e Pescoço Ltda., ao qual está vinculado o Dr.
Pedro Henrique Cunha e a equipe médica que acompanha a parte autora.
III - Os dados bancários dos fornecedores para que, depois do bloqueio/sequestro judicial, haja a satisfação da obrigação com a transferência da quantia diretamente ao prestador (Enunciado nº 82 das JDS).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
22/04/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150942365
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21/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144261914
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01/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144261914
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030503-68.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELENA ALMEIDA DE ABREU, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter provimento judicial que determine a realização imediata do procedimento cirúrgico EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXCISÃO E RETALHOS CUTÂNEOS DA REGIÃO 2X no Hospital Uniclinic, com o custeio integral de todos os materiais e insumos necessários, além do pagamento dos honorários médicos da equipe responsável da cooperativa Cirurgiões de Cirurgia e Pescoço Ltda. Em sua contestação, o IPM afirma, em sede de preliminar, que não houve negativa à realização do procedimento, mas discordância por parte da equipe da cooperativa Cirurgiões de Cirurgia e Pescoço Ltda. quanto aos valores a serem pagos a título de honorários médicos.
Em sua réplica, a parte autora reitera que a cooperativa deixou de ser credenciada e que desconhece profissional do IPM apto à realização da cirurgia.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: COMPETÊNCIA.
Consistindo em processo que versa sobre assunto relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. 2.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO: A princípio, uma vez ausente prévia negativa administrativa, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois, segundo o Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde, as demandas em matéria de saúde dependem de tal providência para a configuração do interesse processual de agir.
Contudo, no atual momento, a extinção deste processo sem resolução de mérito violaria sobremaneira os princípios da razoabilidade (CPC/2015, art. 8º), da prevalência da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) e da economia processual (Lei Federal nº 9.099/1995, art. 2º).
Isso porque, o IPM não se nega à realização do procedimento.
Pelo contrário, reconhece que a cirurgia está compreendida no seu rol de serviços e, portanto, deve prestá-lo à segurada, tendo inclusive iniciado, de forma voluntária, diligências para cumprir a medida liminar deferida pelo juízo declinante (ID nº 129496070).
Com efeito, a controvérsia subsistente entre as partes não diz respeito ao pedido principal, que envolve o reconhecimento da responsabilidade do IPM em providenciar a cirurgia, mas sim ao pedido sucessivo de pagamento dos honorários médicos cobrados, especialmente em relação à quantificação de seu valor.
Assim, a prolação de decreto extintivo seria uma medida meramente protelatória para a efetivação do direito à saúde da parte autora, uma vez que o IPM não recusa sua obrigação de fornecer o procedimento cirúrgico.
Essas particularidades justificam e excepcionalmente autorizam a mitigação da exigência de prévia negativa administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto como garantia fundamental processual no art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB/1988.
Em reforço argumentativo, no seguinte precedente do TJCE, admitiu-se a hipótese de processamento e julgamento de ação em matéria de saúde pública, mesmo sem a comprovação de prévia negativa administrativa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E ÚLCERA ESOFÁGICA ATIVA. [...] PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88. [...] 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. [...] 2.2.
A ausência de pleito ou negativa pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88).
Preliminar rejeitada. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0013347-07.2014.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Tendo em vista a principiologia do Direito Processual brasileiro, e considerando a aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais, como o direito à saúde (CRFB/1988, art. 5º, § 1º c/c art. 6º), rejeito a preliminar de mérito. 3.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: No presente caso, a parte autora comprova a sua relação de segurada (ID nº 109616749 e 109616751) e junta relatório médico, datado de 19/08/2024, indicando a necessidade de realização da cirurgia com brevidade, subscrito por médico (Dr.
Pedro Henrique Cunha) vinculado à cooperativa Cirurgiões de Cirurgia e Pescoço Ltda. que, à época, ainda era credenciada pelo IPM.
Conforme Termo de Extrato de Credenciamento publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza de 06/09/2022 (páginas 45 e 46): Nos termos do Edital nº 102/2022, que regula o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de saúde aos usuários do IPM Saúde, um dos procedimentos cirúrgicos que os credenciados se comprometem a realizar é precisamente o pleiteado na presente ação. Veja-se, a seguir, um recorte da cláusula 10 do referido instrumento editalício (página 60): Entretanto, confirma-se, ao consultar o Diário Oficial do Município de Fortaleza de 06/09/2024 (página 45), que a cooperativa Cirurgiões de Cabeça e Pescoço Ltda. não é mais credenciada pelo IPM, tendo o Termo de Credenciamento sido rescindido desde 29/08/2024: Em sua contestação, datada de 09/12/2024, o IPM defendeu-se como se a cooperativa Cirurgiões de Cabeça e Pescoço Ltda. ainda fosse credenciada e estivesse descumprindo as normas do Edital nº 102/2022 ao exigir um valor maior para realizar o procedimento cirúrgico, o que não condiz com a realidade atual dos fatos, como demonstrado acima.
Considerando os ditames do art. 9º, da Lei Municipal nº 8.409/1999, é prudente e necessário, antes do julgamento de mérito, oportunizar ao IPM a comprovação de que sua rede própria ou de credenciamento/convênio possui médicos aptos à realização da cirurgia, sob risco de, na eventual hipótese de procedência, obrigá-lo a arcar com valores acima dos previstos no Edital nº 102/2022, o que poderia resultar em excessivo comprometimento ao equilíbrio econômico-financeiro das contas da autarquia: Lei Municipal nº 8.409/1999, art. 9º.
O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal.
Ante tudo quanto exposto, com fundamento no art. 139, inc.
IX, do CPC/2015, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do IPM, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua rede própria ou de credenciamento/convênio possui médicos aptos à realização da cirurgia, apresentando, em caso afirmativo, a listagem desses médicos e informando a existência de vagas disponíveis.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
31/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144261914
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31/03/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 130847027
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23/12/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847027
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19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125817521
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125817521
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19/11/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125817521
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19/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115456387
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115456387
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07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115456387
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07/11/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109859206
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3030503-68.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
A.
D.
A.
REU: I.
D.
P.
D.
M.
D.
F.
Ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) inferior a 60 salários-mínimos à época do ingresso da ação em Outubro de 2024, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109859206
-
17/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859206
-
17/10/2024 11:09
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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