TJCE - 3000938-35.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 08:33
Juntada de informação
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142825526
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31/03/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142825526
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000938-35.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA RECLAMADO: VIVO S.A. CARLOS ALBERTO DE SOUSA ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor VIVO S.A., todos qualificados nos autos, alegando que foi ameaçado de ter seu nome negativado em cadastros de crédito devido a uma dívida que não contraiu com a empresa reclamada, nunca tendo utilizado seus serviços.
Após tentar resolver a situação no PROCON, sem sucesso, permaneceu com o nome negativado.
Dessa forma almeja a nulidade do débito e a indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada apresentou contestação, ID: 127876720, na oportunidade destacou que a cobrança é legítima e resultado do exercício regular de direito, não havendo obrigação de reparar danos; não houve negativação, apenas proposta de acordo no serasa limpa nome.
Diante da inexistência de conduta ilícita ou abusiva, sustenta que não há responsabilidade da empresa e requer a improcedência da ação. Réplica foi apresentada. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da ausência de prova mínima Indefiro a preliminar arguida, pois a documentação que a Ré alega não ter sido apresentada com a inicial é matéria para ser analisada no mérito, quanto à existência de dano material e moral. Da impugnação ao comprovante de residência Rejeito a preliminar arguida, uma vez que este Juízo considerou demonstrado que autor reside no endereço indicado quando da peça de exórdio, qual seja, Rua Cruz Abreu, 1105, São João do Tauape, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.130-440.
Logo este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito. Da ausência de pretensão resistida A ausência de pedido extrajudicial não prejudica o manejo de ação junto ao judiciário, qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Por consequência rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha). A parte autora informa que foi surpreendida com a negativação do seu nome, em virtude de suposta dívida contratual que não pactuou com a Ré. A reclamada apresenta uma defesa alegando que houve a devida contratação do serviço, não adimplido pelo autor.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova desta contratação. A demandada se limita a afirmar que o reclamante estava em débito, mas não faz prova de tal alegação. Observo que a fim de corroborar seus argumentos apresenta prints de tela do sistema interno, entretanto, simples apresentação de print da tela sistêmica não se considera suficiente como comprovação da relação jurídica nestes autos impugnada, sendo reconhecido na jurisprudência que a inserção de mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. Cito: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Ação julgada procedente.
Débito negado pela autora.
Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada.
Tela de computador do sistema interno da ré, produzida de forma unilateral, que não tem o condão de comprovar a contratação do serviço.
Obrigação de exibir a documentação que alega ter sido exigida e respectiva assinatura.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Danos morais caracterizados.
Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
Negativação que, por si só, justifica indenização.
Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora.
Fixação reduzida para R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade e critérios orientadores.
Recurso provido em parte.
Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de tela de computador do sistema interno, produzida de forma unilateral, sendo imprestável para a prova da contratação válida entre as partes, tampouco serve como excludente a mera afirmação de que a habilitação ocorre mediante fornecimento de documentos, sem demonstração.
O caso é de reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados.
A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros, abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a redução para R$ 5.000,00 se revela condizente com tais parâmetros. (Apelo 1061343-49.2015.8.26.0100; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Kioitsi Chicuta; j. 31.03.2016). (Grifei). A promovida, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora. Ora, o ônus da prova incumbe-se ao réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço e que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi. Resta claro, pois, a existência de cobrança indevida, ainda que não se tenha verificado a restrição no nome do autor, e sim proposta de acordo no SERASA LIMPA nome. Além disso, houve o desvio produtivo do requerente, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, fato que gera grande frustação, superando a barreira do mero aborrecimento, o que afetou a tranquilidade da autora. A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. Ora, o autor teve seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema, contudo, não obteve qualquer esforço por parte da reclamada em resolver a celeuma.
Precisou-se procurar a Ré administrativamente, apresentar demanda no PROCON, contudo, sem êxito na solução da questão. A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme código de defesa do consumidor, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica. Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, repiso, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil. Cito Jurisprudências em casos similares: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMACIONAL INTERNO .
DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado. 2.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação dos serviços ou a relação contratual estabelecida entre as partes . 3.
Não comprovada a relação contratual é impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da relação contratual e determinou a exclusão do registro dos pactos e débitos da plataforma Serasa Limpa Nome. 4.
Comprovada a perda de tempo útil por meio de cinco protocolos de atendimento e reclamação perante o PROCON/GO, ressaem-se os danos morais sofridos pelo consumidor com a falha na prestação de serviços perpetrada pela fornecedora, na forma da teoria do desvio produtivo do consumidor . 5.
Devido ao novo deslinde dado a causa, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pela parte ré.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
PRIMEIRA, PROVIDA .
SEGUNDA, NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5662211-50.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação 23/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME" - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA IMINENTE - DESCONHECIMENTO POR PARTE DO AUTOR DA DEMANDA DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS SERVIÇOS ADERENTES - OUTRA LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME . (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000795-66.2021 .8.17.3220, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) (grifei) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR INEXISTENTE o débito aqui discutido, devendo a reclamada proceder o cancelamento do contrato vinculado ao CPF do autor que originou a referida dívida. CONDENO a promovida a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142825526
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109538645
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000938-35.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): CARLOS ALBERTO DE SOUSA Endereço: Rua Cruz Abreu, 1105, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-440 PROMOVIDO(S): VIVO S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CARLOS ALBERTO DE SOUSA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra VIVO S.A, informando que sofreu ameaças de negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a uma dívida não contraída junto a empresa reclamada, nunca tendo utilizado os serviços da empresa requerida.
Intimada, a parte promovida manifesta-se alegando que não está preenchido os requisitos ensejadores da concessão da tutela.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a inclusão de seu(s) nome(s), junto aos órgãos de proteção ao crédito, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) VIVO S.A. ABSTENHA-SE de incluir o nome da empresa autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), bem como, SUSPENDA a cobrança dos débitos imputados ao autor discutidos nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exp Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109538645
-
16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109538645
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16/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 04:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/10/2024 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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