TJCE - 3001294-53.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662508
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662508
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27/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662508
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23/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de RITA MARIA DOS REIS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*55-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056500
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056500
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056500
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001294-53.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RITA MARIA DOS REIS OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços (SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM SEUS PROVENTOS).
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, o(a) autor(a) afirma ter a parte ré realizados descontos há muito em seu benefício em face de um cartão de crédito não solicitado.
A parte ré, por sua vez, na condição de parte hiperssuficiente, colacionou junto à contestação documentação comprobatória da relação jurídica, como contrato, documentos pessoais do autor, comprovante de transferência do crédito solicitado etc.
Como o banco apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes, tem-se que as cobranças são devidas, pois são contraprestação por um serviço efetivamente disponibilizado e utilizado pelo autor.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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