TJCE - 0200225-16.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144650517
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144650517
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03/04/2025 00:00
Intimação
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. -
02/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144650517
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR FEIJAO MATOS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135373533
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135373533
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12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200225-16.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DANILO ALVES BENTO REU: EBANX LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CICERO DANILO ALVES BENTO em desfavor da ALIEXPRESS.
Narra o requerente que em 02 de novembro de 2022 adquiriu junto a loja DAJA Official Store, na plataforma da requerida um uma gravadora a laser MRCARVE no valor de R$ 3.268,15 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), divido em 12 (doze) vezes de R$ 272,35 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Todavia, o referido produto foi retido pela alfandega nacional, sendo o autor notificado para efetuar o pagamento do imposto de importação no valor de R$ 1.489,75 (hum mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) equivalente a 45% do valor anunciado do produto.
Afirmou o autor que ao efetuar a compra, não foi informado da necessidade de pagamento do valor do referido tributo, tendo entrado em contato com o vendedor para realizar a devolução do produto e não obteve êxito, afirmando que tento se utilizado do direito de arrependimento, sendo informado pela loja da impossibilidade.
Por fim, alega que os valores das parcelas não foram suspensas do seu cartão de crédito, pugnando pelo ressarcimento do dano sofrido e suspensão da cobrança do valor da comprar.
Anexou documentos de Id. 107222567 a 107224176.
No dia 30 de junho de 2023, a realização da audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
Aditamento da inicial de Id. 107222542, com a inclusão da empresa Aliexpress - Ebanx LTDA. (representante Aliexpress no Brasil) no polo passivo da demanda.
Comprovante de citação em Id. 107222557.
No dia 22 de janeiro de 2024, foi tentada a realização de nova audiência de conciliação, restando novamente prejudicada pela ausência da parte requerida (Id. 107222558).
Decisão de Id. 107222561 decretou a revelia da parte requerida.
A parte autora em petição de ID. 107222564, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a ausência de outras provas a serem produzidas. É o breve relato.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a demanda envolve direito disponível e a parte requerida, devidamente citada (107222557), deixou de apresentar contestação.
Com efeito, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 22 de janeiro de 2024 (ID 107222558), a parte autora tinha o prazo de 15 dias úteis contada da audiência para apresentar contestação, prazo este que se encerrou há muito tempo, sem o comparecimento dos autos da requerido, inclusive com revelia já decretada no ID 107222561.
Assim, diante do efeito material da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, passo ao exame do mérito. Destaco, contudo, que a situação de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos, sendo necessário analisar se os pedidos formulados são juridicamente possíveis, se os fatos narrados são suficientes para fundamentar o direito pleiteado e se não estão em desacordo com as provas apresentadas. No caso, a questão principal a ser analisada é se a ré, ao deixar de informar adequadamente os encargos tributários incidentes na aquisição do produto e ao impossibilitar a devolução gratuita conforme anunciado, agiu em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação por danos morais.
Em outras palavras, a questão envolve verificar se houve falha na prestação de informações claras ao consumidor e se essa conduta acarretou prejuízos compensáveis.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 6º, III, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus tributos incidentes.
Ainda, o art. 36 determina que a publicidade não deve induzir o consumidor ao erro, sendo considerada enganosa quando omitir dados essenciais.
No caso, pelos documentos juntados referente ao anúncia do produto, verifica-se a omissão de informações adequadas sobre o valor dos impostos necessários à liberação alfandegária dos itens comprados, o que é ainda ratificado pelo efeito material da revelia.
Ademais, a empresa ainda agiu ilicitamente ao impossibilitar o exercício do direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, que confere ao consumidor o direito de desistir de contratação feita fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto.
Este direito visa proteger o consumidor em situações em que não lhe foram fornecidas informações adequadas no momento da contratação.
No presente caso, o autor tentou exercer este direito dentro do prazo legal, mas foi impedido pela conduta da ré, que não disponibilizou meios viáveis para a devolução do produto, em clara afronta à legislação consumerista.
Essa negativa, além de demonstrada nos autos pela própria situação de revelia, foi demonstrada pelo autor pela prova documental anexada, como no histórico de reembolsos com informação de "Proposta do AliExpress: Sem reemboso", além de conversas com o responsável pela empresa responsável pela venda que indcou "Você precisa enviar as mercadorias de volta para a China por si mesmo" (ID 107222572).
Portanto, é evidente o pedido de restituição dos valores pagos.
Contudo, quanto aos danos morais, entendo que não há fundamento para sua concessão no presente caso.
O produto adquirido não se caracteriza como essencial, de modo que a frustração decorrente da impossibilidade de devolução e do pagamento dos encargos não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Portanto, não foi demonstrado circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento inerente a compras internacionais, estando o desconforto alegado pelo autor está dentro dos limites do dissabor inerente a situações de consumo, não havendo prova de abalo significativo em seu equilíbrio emocional ou patrimonial.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO INDEVIDAMENTE AO TENTAR REALIZAR COMPRA VIA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO FORNECEDOR NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE DO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso visa reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido exordial. entendendo que não houve nenhum dano de ordem moral que ultrapassasse o mero dissabor. 2.
Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, busca ser ressarcido pelos danos morais sofridos em virtude do constrangimento gerado pela recusa do seu cartão de crédito, ao tentar efetuar uma compra via internet.
Defende que houve falha na prestação de serviço da parte requerida. 3.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
Independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. 4.
In casu, verifica-se que o autor, de fato, ao tentar efetuar a compra pela internet, teve a mesma não autorizada, conforme documento de fl. 20, da mesma forma que a fatura estava devidamente paga (fl. 16), e que a própria administração do cartão reconheceu que não havia motivo para a recusa, uma vez que o cartão estava ¿ok¿ (fl. 19).
No entanto, a referida falha no sistema da administração do cartão e a simples recusa do cartão na hora da compra, não é o suficiente para ensejar danos morais.
Acrescente-se que o autor não recebeu nenhuma cobrança de forma vexatória ou sequer teve seu negativado por débito indevido. 5.
Não havendo indicativos de violação aos elementos relativos à personalidade do demandante, deve o fato ser considerado mero dissabor a que estão sujeitas as pessoas na via cotidiana, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0217232-74.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE DA DEMANDADA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELA EMPRESA RECORRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRENTE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA DEMONSTRAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTEGRIDADE E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0021125-64.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO PAGO E NÃO RECEBIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Narra a autora na exordial, em suma, que realizou a compra de 03 pacotes de fralda mamypoko calça XG mega, por meio do site da promovida, efetuando o pagamento no valor de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos), conforme nota fiscal em anexo (fls. 07); que a compra foi parcelada em sete vezes no cartão de crédito, as quais foram todas pagas; e que, para sua surpresa, não recebeu o produto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que "no presente caso não ocorreu mero aborrecimento, pois, estamos diante de uma assalariada, que qualquer centavo vai fazer falta no final do mês, que comprar uma fralda para o filho é algo de extrema necessidade e não luxo.
Ademais, a apelante teve que ligar várias vezes cobrando o produto e a empresa nunca mostrou-se interessada em ajudar, a reparar o erro, o que nos faz pensar ser praxe a atitude da apelada.
Assim, entende a Apelante que a indenização pelo dano moral deve ser deferida e com aplicação de um valor justo, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não uma condenação em valor meramente simbólico, razão pela qual, suplica pela reforma parcial da veneranda sentença, sugerindo uma indenização a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor aproximado".. 3. É incontroverso que o produto foi pago em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), porém, não entregue.
A despeito disto, não se nega que a falha da prestação do serviço pela empresa tenha ocasionado transtorno à recorrente, todavia, para que se caracterize dano passível de indenização há se se demonstrar sofrimento, constrangimento, descompasso emocional e/ou físico bastantes para abalar sua dignidade e honradez e/ou que tenha seu nome sido inscrito em cadastros de restrição ou exposição de sua pessoa à situação vexatória, que não ocorreu no caso em apreço.
Se trata, sem dúvida, de descumprimento contratual que implica em mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral. 4. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." ( AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Mais precendentes. 5.
Inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, vez que não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil da apelante em reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conquanto declare que "teve que ligar várias vezes cobrando o produto", nada comprovou neste sentido. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00524572320218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022).
Assim, não restando configurado o dano moral, tal pedido deve ser indeferido.
Por fim, quanto ao pedido de tutela da evidência, vislumbra-se a presença dos requisitos previstos no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com provas documentais claras e suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor (conforme fundamentação acima delineada), sem que a parte ré tenha apresentado qualquer prova contrária, até porque deixou de apresentar contestação.
Assim, faz-se necessária a concessão da tutela para determinar a cessação imediata das cobranças indevidas e o ressarcimento dos valores já pagos, como forma de evitar prejuízos financeiros ainda maiores ao autor. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cícero Danilo Alves Bento em face da EBANX LTDA. (CNPJ 13.***.***/0001-46) para: a) Conceder a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC - Código de Processo Civil, para determinar a cessação imediata das cobranças de R$ 272,35 mensais no cartão de crédito do autor, o que deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente sentença e independente de trânsito em julgado, sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada cobrança efetuada; b) Condenar a ré ao ressarcimento integral dos valores já pagos. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento de cada parcela e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Intime-se a parte requerida via Correios para efeito de incidência da multa diária (endereço no ID 107222557).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373533
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11/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109456610
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200225-16.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DANILO ALVES BENTO Requerido: EBANX LTDA R.H.
Processos oriundos da migração dos sistemas SAJPG5 para PJE.
Decorrido prazo concedido, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Intime(m)-se.
Mauriti, CE, 14 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109456610
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17/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109456610
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16/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:15
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/05/2024 12:47
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 21:51
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802406-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 21:29
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14/05/2024 10:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:25
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:52
Mov. [46] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu advogado do inteiro teor da Interlocutoria proferida nos autos, visualizado a fl. 64, que em sintese: "para especificar as provas que ainda pretende p
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08/05/2024 16:18
Mov. [45] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:30
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 14:14
Mov. [43] - Documento
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05/12/2023 15:37
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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01/12/2023 07:54
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 09:34
Mov. [40] - Encerrar análise
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11/11/2023 09:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805135-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2023 08:47
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07/11/2023 22:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 13:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:33
Mov. [36] - Expedição de Carta
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01/11/2023 14:50
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:47
Mov. [34] - Expedição de Carta
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01/11/2023 13:26
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 18:40
Mov. [32] - Mero expediente | Recebidos hoje. Redesigne a SESSAO CONCILIATORIA, atentando-se para o endereco do promovido informado a fl. 55. Expedientes necessarios.
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05/10/2023 17:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 17:16
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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05/10/2023 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804371-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/10/2023 15:15
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04/10/2023 22:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 21:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804340-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/10/2023 20:29
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03/10/2023 09:16
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2023 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidao de fl. 51, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito. Expedientes ne
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02/10/2023 13:43
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidao de fl. 51, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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02/10/2023 12:59
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para se manifestar sobre a certidao de fl. 51, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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19/09/2023 14:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 14:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/09/2023 17:04
Mov. [21] - Mero expediente | Acolho aditamento de fls. 48/49, devendo ser modificado o polo passivo da demanda para: ALIEXPRESS-EBANX LTDA.
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16/08/2023 16:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803370-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/08/2023 14:45
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24/07/2023 22:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 12:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 13:23
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio do seu advogado do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 46, para que no prazo de 15 (quinze) dias nos forneca endereco valido da r
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20/07/2023 12:22
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se o requerente por intermedio do seu Advogado legalmente constituido para que no prazo de 15 (quinze) dias nos forneca endereco valido da requerida, objetivando o prosseguimento da demanda.
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17/07/2023 15:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01802963-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/07/2023 15:17
-
06/07/2023 12:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2023 13:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 13:45
Mov. [11] - de Conciliação
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16/05/2023 12:00
Mov. [10] - Encerrar análise
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05/05/2023 23:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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05/05/2023 10:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
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04/05/2023 13:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 16:47
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/05/2023 15:57
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte requerente por meio dos seus advogados para, Audiencia de Conciliacao/Mediacao para o dia 30 de Junho de 2023, as 08:30 horas, que sera realizada pela CEJUSC Regional do Cari
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26/04/2023 16:54
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 12:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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