TJCE - 3030420-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136802084
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136802084
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3030420-52.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: FRANCISCO VOMAR DE MORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que AGREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS promove contra FRANCISCO VOMAR MORAIS, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora solicitou no ID.131629986 a extinção da presente demanda. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação.
O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T.
REsp 23.563-AgRg , Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200.
No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque o próprio autor veio a esse Juízo solicitar a extinção da demanda, porque as partes por sua livre iniciativa e não decorrente de qualquer determinação judicial, "compuseram acordo EXTRAJUDICIAL".
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que AAGREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS promove contra FRANCISCO VOMAR MORAIS , extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual.
Sem mais custas, por já recolhidas ID.112629605/112629191.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136802084
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21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/11/2024 04:46
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/10/2024 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/10/2024 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109599843
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3030420-52.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: FRANCISCO VOMAR DE MORAIS Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109599843
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16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109599843
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16/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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