TJCE - 0276332-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 161565471
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0276332-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: AUGUSTO BEZERRA VIEIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUGUSTO BEZERRA VIEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário.
Segundo a parte autora, o pedido se fez necessário por achar-se, à época, internado no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - HDEBO (Frotinha de Messejana), desde o dia 23/09/2024, com diagnóstico de OESTEOMIELITE TRONCATÉRICA BILATERAL (CID10: M86).
Aduziu, ainda, que se encontrava devidamente regulado na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração *60.***.*95-55.
Decisão de ID 109904231, deferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Decisão de ID 130817067 decretou a revelia do Estado do Ceará e anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito ID 150808780. É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a transferência para hospital terciário, com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente.
O relatório médico acostado aos autos, (ID 109866279) da lavra de profissional médico, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de enfermaria requerido.
Apesar da ausência de manifestação da parte autora, que não se pronunciou mesmo após ser intimada (ID 130817067), a certificação de ID 138384089 presume a efetivação da tutela de urgência.
Essa circunstância reforça a necessidade da prestação e entrega do bem jurídico pleiteado.
Por conseguinte, considero que a produção de outras provas, inclusive a pericial, é desnecessária.
Essa conclusão é corroborada pela ausência de impugnação direta e efetiva ao pedido autoral, ainda que, neste caso, não se apliquem os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado fornecimento de leito hospitalar, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PACIENTE PARA HOSPITAL COM CENTRO CARDIOLÓGICO.
REALIZAÇÃO DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
TEMA 793 STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado propiciar meios à promoção, à proteção e à recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. 2.
O relatório médico ressalta a urgência de transferência da postulante para hospital com centro cardiológico para realização cineangiocoronariografia, em virtude de descompensação cardíaca, sendo solicitado transferência externa para centro cardiológico. 3.
Verificação de prova suficiente da necessidade do procedimento prescrito, haja vista o risco de agravamento da condição e piora clínica da paciente em decorrência do seu grave quadro de saúde.4.
Em reexame, mostra-se acertada a decisão que garantiu à parte o fornecimento de leito hospitalar adequado ao seu estado; resguardadas, devidamente, sua saúde e vida. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30018923320238060101, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE APELADA, COM NEOPLASIA MALIGNA E IMINENTE RISCO DE VIDA, DE UNIDADE DE SAÚDE DE QUIXADÁ PARA HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM FORTALEZA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Apelante questionou a decisão proferida que permitiu a transferência da Recorrida para hospital terciário em Fortaleza, onde pudesse se submeter imediatamente ao tratamento adequado, mesmo correndo risco iminente de vida, com diagnóstico de neoplasia mamária com metástase pulmonar, tendo necessidade de procedimento médico de urgência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Na espécie, a controvérsia já se encontra inteiramente pacificada na jurisprudência pátria.
Cabe destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital terciário que responda eficazmente a demanda de saúde.
Tudo com o fito de preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda tem resolução inquestionável diante da certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida e já deferida, a manutenção da r. decisão recorrida é uma premissa básica do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida para que o Apelante transfira imediatamente a paciente/Recorrida para hospital que disponha de leito hospitalar com serviço médico holístico adequado à enfermidade susodita, Hospital Geral de Fortaleza, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar telada, fato inclusive já consumado, com pedido de desistência da ação, a destempo, da própria Apelada.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida para confirmar a liminar de tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, bem como confirmar a douta sentença objurgada, com o fito de que a Apelada mantenha sua transferência em hospital terciário onde já se encontra, com leito hospitalar e serviços para neoplasia mamária com metástase pulmonar. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028930420228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito em hospital terciário, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 161565471
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26/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161565471
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26/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:32
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:31
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:07
Decretada a revelia
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17/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109904231
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18/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276332-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Processo recebido na data de 17 de outubro de 2024, por esta unidade judiciária.
Ação envolvendo Direito à Saúde, recebida em sede de plantão e distribuída posteriormente a este juízo em razão da competência.
Acolho a competência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA-LEITO), ajuizada por AUGUSTO BEZERRA VIEIRA do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário. Segundo a inicial, a parte autora encontra-se internada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - HDEBO (Frotinha de Messejana) desde o dia 23/09/2024, com diagnóstico de OESTEOMIELITE TRONCATÉRICA BILATERAL (CID10: M86).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada, sob a numeração *60.***.*95-55.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para hospital de referência para realização cirúrgica. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - HDEBO (Frotinha de Messejana) desde o dia 23/09/2024, com diagnóstico de OESTEOMIELITE TRONCATÉRICA BILATERAL (CID10: M86).
Portanto, necessita ser transferida para hospital de referência para realização cirúrgica, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico ID 109866279.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
AUGUSTO BEZERRA OLIVEIRA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, ovidencie a internação da parte autora em hospital terciário, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 109866279.
Incumbe as promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109904231
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17/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904231
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17/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:15
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 09:02
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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17/10/2024 09:02
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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16/10/2024 21:17
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/10/2024 18:34
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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